Lei Complementar nº 25, de 14 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 29, de 24 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 33, de 12 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 67, de 28 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023
Dada por Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023
Art. 1º.
A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração
Municipal são orientados pelo primado da ética e regem-se pela hierarquia das seguintes
normas:
I –
Constituição da República;
II –
Constituição do Estado de Minas Gerais;
III –
Leis Federais e Estaduais, no que couberem;
IV –
Lei Orgânica Municipal;
V –
Leis Municipais;
VI –
Decretos Municipais;
VII –
Políticas, diretrizes, planos e programas da União, do Estado e do
Município;
VIII –
Atos do Prefeito Municipal;
IX –
Atos dos Secretários Municipais.
Art. 2º.
A Administração Pública Municipal será orientada pelos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da
razoabilidade e da eficiência. Atuará por meio de políticas públicas para o
desenvolvimento humano no Município com vistas à inovação, à melhoria dos
indicadores sociais e ao cumprimento dos objetivos Municipais.
Art. 3º.
Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, o Poder
Executivo adotará o modelo de gestão por resultados, além de observar rigidamente as
diretrizes do equilíbrio fiscal. Orientar-se-á pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetoralidade, de transparência administrativa e participação social, de
qualidade do gasto, da eficiência, do respeito à previsão orçamentária e da melhoria dos
indicadores institucionais, com ênfase nas prioridades estratégicas traçadas pela Gestão
Municipal.
Art. 5º.
Planejamento é, para os efeitos desta Lei, o estabelecimento de políticas,
diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação
administrativa às suas finalidades constitucionais, sempre voltadas para o interesse
público.
Parágrafo único
A ação administrativa obedecerá ao planejamento que vise o
desenvolvimento da economia, da qualidade de vida e bem estar social de hoje e do
futuro do Município, regendo-se pelos seguintes instrumentos administrativos:
I –
plano geral de governo;
II –
programas gerais, setoriais, de duração anual, plurianual e de longo prazo;
III –
orçamento - programa anual;
IV –
programação financeira de desembolso;
V –
plano diretor.
Art. 6º.
Coordenação Geral é, para os efeitos desta Lei, a articulação permanente
das atividades entre todos os níveis e áreas de projetos e do planejamento até a
execução.
Parágrafo único
Os assuntos de interesse comum das secretarias deverão ser
previamente discutidos entre os Secretários Municipais, inclusive, quanto aos aspectos
administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, visando soluções
harmônicas e integradas com a política geral do Município.
Art. 7º.
Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização, o acompanhamento
sistemático e contínuo das atividades e do respeito aos princípios fundamentais e
preceitos da Administração Pública Municipal.
§ 1º
Tem por finalidade assegurar a legalidade, a eficiência e a eficácia dos atos e ainda:
I –
avaliação dos resultados da gestão da Administração Municipal, para
formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas
da Administração;
II –
a utilização de recursos conforme os regulamentos e políticas pertinentes;
III –
o resguardo dos recursos contra o desperdício, a perda, o uso indevido e
qualquer outra forma de evasão.
§ 2º
Será exercido:
I –
pela Controladoria Geral;
II –
pelas comissões especiais, reguladas por portarias;
III –
pelos órgãos competentes.
IV –
pela prática dos atos necessários à fiel execução de sua atribuição, visando a
prevenção e o controle da gestão nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de
custos.
§ 3º
Será chefiado pelo Controlador Geral, cargo em comissão de recrutamento
amplo. Será composta de servidores efetivos e estáveis.
Art. 8º.
Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a manutenção
de programas, projetos e quadros de dirigentes capacitados, para garantir a
produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa ao longo do tempo.
Art. 9º.
A eficácia de que trata a presente lei diz respeito aos resultados
almejados em cada projeto ou plano de governo, como também à qualidade, presteza,
agilidade e economicidade do atingimento das metas propostas, aproveitando as
oportunidades oferecidas.
Art. 10.
A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa
visando novo modelo de gestão pública.
Art. 11.
Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena dos objetivos
governamentais que assegure a eficiência dos meios e a eficácia administrativa e
operacional.
Art. 12.
A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos:
I –
estrutura básica;
II –
estrutura complementar.
§ 1º
A estrutura básica conterá as unidades administrativas de até quatro níveis
hierárquicos.
§ 2º
A estrutura complementar compreenderá cargos e funções integrantes do
Núcleo de Gestão Estratégica. Atuarão em estrita consonância com cargos e funções da
estrutra básica.
Art. 13.
A Estrutura geral do Gabinete do Prefeito:
Art. 14.
A Estrutura Geral das Secretarias:
1.2 Agente de Contratação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 67, de 28 de junho de 2022.
6.1.3 Gerência de Desenvolvimento da Educação Especial.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 69, de 15 de julho de 2022.
6.2 Analista Educacional.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
Art. 16.
A Administração Municipal orientar-se-á por políticas e diretrizes que
visam promover o bem-estar social de forma a alcançar a eficácia do serviço público.
Art. 17.
A Administração Municipal abrange:
I –
em primeiro grau, o Prefeito Municipal e seus órgãos diretamente ligados:
Chefia de Gabinete, Controladoria e Procuradoria;
II –
em segundo grau, as Assessorias Superiores e as Secretarias Municipais;
III –
em terceiro grau, as Subsecretarias e Subprocuradoria, nos órgãos próprios;
IV –
em quarto grau, as Gerências;
Art. 18.
A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade
jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do
Poder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Os fundos de saúde, assistência social, fundo de
desenvolvimento da educação básica e outros, bem como as autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, constituem-se em personalidades
jurídicas próprias e, mesmo que seus dirigentes sejam nomeados pela Administração
Direta, são geridos sob a responsabilidade direta do seu respectivo gestor e ordenador de
despesas.
Art. 19.
À Secretaria Municipal, como órgão central de direção e coordenação
das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das unidades
administrativas que lhe são subordinadas.
Art. 22.
A Prefeitura do Município de Bom Despacho, a partir dessa lei, terá no
topo da administração a estrutura referida no artigo 13 da presente lei e sua organização
com as respectivas atribuições e competências.
Art. 23.
À Procuradoria Geral do Município compete:
a)
dirigir e responder pelo serviço jurídico da Prefeitura;
b)
orientar juridicamente os diversos órgãos e Secretarias do Município;
c)
atender às atividades de consultoria e assessoramento;
d)
proceder à recepção dos créditos municipais e inscrevê-los em dívida ativa;
e)
exercer a representação jurídica dos interesses e competências do Município;
f)
representar o Prefeito, enquanto tal, nas causas de qualquer natureza, inclusive
fiscal.
§ 1º
Ao Subprocurador cabe assessorar o Procurador Geral e exercer a função
de chefia administrativa e distribuição das atribuições dos procuradores ou advogados
de carreira, além de outras atividades apropriadas e necessárias ao município.
§ 2º
À Gerência da Dívida Ativa cabe:
a)
receber a escrituração dos créditos municipais, tributários ou não e processar
de forma administrativa a cobrança;
b)
sugerir anistia fiscal, sendo o caso, inscrevê-los em dívida ativa e promover a
execução fiscal;
c)
organizar, conjuntamente com a Secretaria de Obras e de Infraestrutura
Urbana, os procedimentos administrativos de preparo e execução de cobranças em
virtude de contribuição por melhoria.
§ 3º
À Gerência do Contencioso cabe:
a)
organizar a agenda e controle da advocacia pública, acompanhar os resultados
e cobrar relatórios periódicos dos processos em andamento;
b)
municiar de documentos os advogados conforme distribuição dos feitos;
c)
receber, analisar, distribuir a advogado do quadro reclamação ou pedido de
parecer administrativo;
d)
acompanhar todos os processos de licitação, assistindo permanentemente os
órgãos de compra e ou de alienação, se for o caso.
Art. 24.
Compete à Controladoria Geral:
a)
assistir direta e imediatamente ao Prefeito quanto aos assuntos que, no âmbito
do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público;
b)
zelar pelo incremento da transparência da gestão;
c)
emitir relatórios periódicos e, anualmente proceder a tomada de contas dos
responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros da administração
direta e indireta;
d)
propor políticas e diretrizes de atuação preventiva e corretiva para a
Prefeitura, em consonância com o modelo de gestão, com o aprimoramento continuado
da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e com a legislação vigente.
e)
exercer, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública,
correição, prevenção e combate à corrupção;
f)
instaurar procedimentos como sindicâncias e inquéritos administrativos,
oferecendo relatório conclusivo ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
justificadamente;
Art. 25.
À Chefia de Gabinete do Prefeito compete:
a)
assistir ao Prefeito em sua representação institucional, política e social;
b)
ocupar-se do despacho de seu expediente;
c)
providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados à
Prefeitura;
d)
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito.
§ 1º
À Gerência Administrativa do Gabinete cabe garantir o seu suporte
administrativo.
§ 2º
À Gerência de Cidadania do Gabinete cabe conhecer o anseio popular e
exercer atividades em defesa da cidadania, no âmbito da administração municipal.
Art. 26.
Compete à Assessoria de Assuntos Institucionais prestar assistência
direta, pronta e imediata ao Prefeito, a saber:
a)
em especial, quanto ao relacionamento da Prefeitura com a Câmara Municipal
de Bom Despacho;
b)
quanto à articulação com organismos e entidades externas;
c)
com os órgãos institucionais;
d)
na articulação de convênios;
e)
na coordenação da elaboração de projetos de interesse do Município.
Art. 27.
Compete à Assessoria de Comunicação:
a)
planejar, coordenar e realizar ações de comunicação para a divulgação de
políticas públicas, normas, eventos, treinamentos e notícias em geral;
b)
executar as atividades de cerimonial e de promoção de eventos de interesse
institucional, com vistas ao fortalecimento da Instituição.
Art. 28.
À Assessoria de Inovação Tecnológica compete:
a)
planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
relacionadas à identificação e tratamento das necessidades informacionais e
tecnológicas da Instituição;
b)
prover e gerir a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos
serviços de tecnologia da Prefeitura.
Art. 29.
À Assessoria do Distrito do Engenho do Ribeiro e Povoados compete:
a)
executar e acompanhar as políticas de desenvolvimento do distrito e dos
povoados nos mesmos moldes definidos para a política urbana municipal;
b)
estabelecer vínculo estreito e institucional com as várias Secretarias e órgãos,
no sentido de municiá-las de adequadas informações quanto a sua área de atuação.
Art. 30.
As Secretarias Municipais de Bom Despacho, guardadas as suas
diversas peculiaridades, organizam-se conforme o artigo 14 da presente lei e respeitam
as seguintes competências.
Art. 31.
À Secretaria Municipal de Administração compete:
a)
gerenciar, coordenar e executar as políticas de gestão com pessoas;
b)
elaborar e acompanhar os contratos e convênios firmados pela prefeitura;
c)
exercer a compra, manutenção e controle do patrimônio municipal.
§ 1º
À Subsecretaria de Administração cabe assegurar suporte administrativo à
Secretaria Municipal de Administração e substituir a função do Secretário, quando
necessário.
§ 2º
À Gerência de Gestão com Pessoas cabe:
a)
planejar e gerenciar os processos de gestão com pessoas, incluindo
recrutamento e seleção, o planejamento e a movimentação;
b)
buscar o desenvolvimento de competências, a avaliação de desempenho, a
capacitação, o reconhecimento e a valorização dos servidores;
c)
gerir a forma de remuneração e benefícios, as relações de trabalho, de saúde e
qualidade laboral;
d)
promover as ações destinadas à promoção dos valores institucionais
imprescindíveis ao enriquecimento da cultura organizacional.
e)
estabelecer políticas de recursos humanos e normas direcionadas ao
recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização
do servidor público municipal;
f)
orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação.
§ 3º
À Gerência de Direitos, Deveres e Segurança no Trabalho cabe:
a)
administrar e coordenar as atividades de normatização, orientação e aplicação
das normas de direitos e deveres;
b)
cuidar das políticas institucionais de saúde, de qualidade laboral e de
segurança dos servidores.
§ 4º
Gerência da Folha de Pagamento cabe:
a)
coordenar a execução do pagamento de pessoal, a concessão de direitos e
benefícios;
b)
demais atividades relacionadas à vida funcional do servidor desde o seu
ingresso até o seu desligamento ou aposentadoria.
§ 5º
À Gerência de Controle Patrimonial cabe controlar e manter o patrimônio
público em condições de uso e conservação.
§ 6º
À Gerência Geral de Transporte e Máquinas cabe implementar as ações de
acompanhamento, controle e execução do atendimento ao transporte geral da Prefeitura.
§ 7º
À Gerência de Transporte Escolar cabe implementar as ações de
acompanhamento e controle e execução do atendimento ao transporte escolar da
Prefeitura.
§ 8º
À Gerência de Transporte de Saúde cabe implementar as ações de
acompanhamento, controle e execução do atendimento da Secretaria de Saúde da
Prefeitura.
§ 9º
À Gerência de Licitações, Compras e Gestão de Contratos cabe:
a)
coordenar e executar as atividades relacionadas com a programação de
aquisição de equipamentos, de material de consumo e permanente, com vistas à
otimização logística e operacional das despesas públicas;
b)
controlar contratos e convênios firmados pela Prefeitura ou pelos demais
órgãos do Poder Executivo;
c)
realizar licitações para aquisição de bens e alienação de inservíveis ou de
outros, devidamente autorizada pela gerência de patrimônio, tanto de forma direta,
como através de delegação outorgada às Secretarias.
§ 10
À Gerência de Suprimentos de Saúde cabe gerenciar o processo de
aquisição, recebimento, distribuição e controle dos suprimentos de saúde.
§ 11
À Gerência de Gestão da Alimentação Escolar cabe gerenciar o processo
de aquisição, recebimento, controle e distribuição da merenda escolar, verificar a
regularidade do abastecimento, sua qualidade e aceitação.
§ 12
As atribuições do Agente de Contratação, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas em regulamento, serão as seguintes:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 67, de 28 de junho de 2022.
II –
acompanhar o trâmite da licitação;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 67, de 28 de junho de 2022.
III –
dar impulso ao procedimento licitatório;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 67, de 28 de junho de 2022.
IV –
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 67, de 28 de junho de 2022.
Art. 32.
À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
a)
assegurar a preservação da diversidade cultural, planejar, organizar,
coordenar, executar e controlar as ações relativas ao incentivo, à produção, à
valorização e à difusão das manifestações culturais da população.
b)
fomentar e divulgar o turismo e a cultura da população em todas as suas
expressões e diversidade;
c)
garantir o acesso aos bens culturais do Município;
d)
zelar pela conservação, proteção e divulgação do Patrimônio Histórico
Cultural.
Art. 33.
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de
Agricultura compete:
a)
coordenar, executar, controlar e avaliar as ações municipais relativas à
promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços privados;
b)
propor projetos e alavancar ideias e recursos ao propósito de reconduzir a
economia municipal à vocação agrícola;
c)
formular, coordenar e implementar a política municipal de agricultura,
pecuária e abastecimento.
§ 1º
À Gerência de Desenvolvimento Econômico, cabe:
a)
promover ações que visem incentivar e atrair novos empreendimentos para o
município;
b)
incrementar a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas;
c)
ajudar na expansão de negócios nos mercados externos e, em especial, no
fomento ao agronegócio.
§ 2º
À Gerência de Políticas de Desenvolvimento Agrário cabe:
a)
coordenar e implementar ações que visem incentivar e fomentar o
desenvolvimento, a produtividade e a modernização do setor rural do município;
b)
incentivar os empreendimentos de agricultura familiar e sua aliança à
agregação de valores com a produção de bens secundários e prestação de serviços.
Art. 34.
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
a)
planejar, coordenar, executar e monitorar a política de assistência social, a
rede e ações sociais do Município, diretamente direcionadas á população.
b)
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições;
c)
do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
§ 1º
À Gerência de Gestão do CRAS cabe:
§ 1º
À Gerência da Proteção Social Básica cabe:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 29, de 24 de outubro de 2013.
a)
executar os serviços de proteção social básica de forma direta CRAS;
b)
executar as normas estabelecidas em lei e fiscalizar seu cumprimento nas
entidades conveniadas e organizações de assistência social da área de sua abrangência;
c)
fortalecer as possibilidades de inclusão da família e do indivíduo em uma
organização de proteção que possa contribuir para a reconstrução da situação vivida.
§ 2º
À Gerência de Habitação e de Serviços Sociais Básicos cabe:
§ 2º
À Gerência de habilitação e Serviços Sociais Básicos cabe:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 29, de 24 de outubro de 2013.
a)
executar e coordenar, programas, projetos e ações voltadas à proteção jurídica
do cidadão;
b)
facilitar ao consumidor o acesso aos programas de benefícios eventuais:
c)
executar o chamado Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e
programas de geração de emprego e renda, de modo a promover a cidadania e a
promoção social.
d)
coordenar e monitorar o plano de ação e projetos habitacionais, os serviços
sociais ofertados aos usuários e apoiar as instâncias municipais de controle social nesses
espaços criados.
§ 3º
À Gerência de Gestão do CREAS cabe executar direta ou indiretamente, por
meio de organizações conveniadas, os serviços de proteção social continuados a
famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos.
§ 3º
À Gerência da Proteção Social Especial cabe executar direta ou indiretamente, por
meio de organizações conveniadas, os serviços de proteção social continuados a famílias
e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 29, de 24 de outubro de 2013.
§ 4º
À Gerência de Atendimento Assistencial Social à Criança, ao Adolescente,
ao Idoso e à Família, cabe: planejar, coordenar e executar as ações e atividades de
atendimento social específico à criança, ao adolescente, ao idoso e à família.
§ 4º
À Gerência da vigilância social e monitoramento do sistema de informação, cabe:
planejar, coordenar e executar as ações e atividades de atendimento social específico à
criança, ao adolescente, ao idoso e à família.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 29, de 24 de outubro de 2013.
Art. 35.
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compete articular
a definição e a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, de forma
integrada e intersetorial, visando o pleno cumprimento das funções sociais do
Município.
§ 1º
À Gerência de Políticas Urbanas:
a)
elaborar planos, programas e projetos que contemplem a harmonia e o
equilíbrio do espaço urbano por meio de disciplinamento dos comportamentos, das
condutas e dos procedimentos da população;
b)
coordenar as ações de defesa civil do município, articular-se em caráter
cooperativo com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
c)
planejar e coordenar a guarda municipal do município.
d)
contemplar o Município com um ambiente urbano sustentável e promover a
valorização da vida humana;
e)
elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
f)
regulamentar, monitorar e avaliar a realização de ações de intervenção urbana
quanto ao uso e parcelamento do solo;
g)
promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano quanto a conduta e
procedimento do cidadão.
§ 2º
À Gerência de Trânsito e Transporte cabe:
a)
planejar, organizar, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a
prestação dos serviços municipais de transporte público individual ou coletivo de
passageiros e exercer as mesmas e idênticas atribuições com respeito ao tráfego, ao
trânsito e ao sistema viário municipal.
b)
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito do
município, em especial no que concerne às atribuições previstas no art. 24 da Lei 9.503,
de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 36.
À Secretaria Municipal de Educação, compete:
a)
trabalhar de forma harmônica e integrada às políticas públicas dos governos
federal e estadual:
b)
formular e articular no Município a própria política educacional;
c)
garantir ao cidadão o direito à educação básica e ao cumprimento dos
preceitos e princípios constitucionais relativos.
d)
definir, coordenar e executar as ações da política de formação continuada dos
profissionais da rede municipal de ensino
§ 1º
À Subsecretaria de Educação cabe assegurar suporte administrativo à
Secretaria Municipal de Educação e substituir a função do Secretário, quando
necessário.
§ 2º
À Gerência de Desenvolvimento Educação Infantil cabe estabelecer
diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Educação Infantil no que se refere à
organização e à gestão educacional.
§ 3º
À Gerência de Desenvolvimento do Ensino Fundamental cabe promover o
ensino fundamental de qualidade, consolidando as finalidades da educação básica,
expandindo gradativamente a oferta de vagas, promovendo o desenvolvimento integral
da criança e a elevação do IDEB.
§ 4º
À Gerência de Desenvolvimento da Educação Especial cabe estabelecer diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Educação Inclusiva no que se refere à organização e à gestão educacional de atendimento multidisciplinar do Centro Municipal de Atendimento Especializado CEMAE.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 69, de 15 de julho de 2022.
I –
Acompanhar a finalização dos registros de avaliação e frequência, a
regularização de vida escolar, o cumprimento da progressão parcial;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
II –
Conhecer a situação do estabelecimento de ensino quanto à
regularidade no acesso, permanência e demais atos da vida escolar dos
alunos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
III –
Garantir a regularidade do funcionamento das escolas, em todos os
aspectos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
IV –
Conhecer a situação do estabelecimento de ensino quanto à
observância das diretrizes e normas curriculares, garantia do padrão de qualidade do ensino, construção e implementação da proposta
pedagógica, cumprimento do regimento escolar e resultado das
avaliações institucionais e desempenho dos alunos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
V –
Conhecer a situação do estabelecimento de ensino quanto a
regularidade da escrituração escolar;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
VI –
Conhecer a situação do estabelecimento de ensino quanto aos cursos
em funcionamento, sua organização curricular e atos de autorização,
reconhecimento e renovação, quando for o caso;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
VII –
Orientar, assistir e controlar o processo administrativo das escolas
e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
VIII –
Conhecer a situação do estabelecimento de ensino quanto à
situação legal e funcional do pessoal administrativo, técnico e docente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
IX –
Conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola,
referendando-a antes de seu encaminhamento à SME;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
X –
Garantir o fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os
órgãos regionais e o órgão central da SME;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
XI –
Conhecer a situação do estabelecimento de ensino quanto ao
funcionamento da caixa escolar;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
XII –
Conhecer a situação dos estabelecimentos de ensino quanto à
situação dos prédios, instalações, equipamentos e material didático
adequado aos níveis e modalidades de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
XIII –
Conhecer a situação dos estabelecimentos de ensino quanto ao
cumprimento das normas relativas à obrigatoriedade e gratuidade da
educação básica em escolas oficiais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
XIV –
Verificar a situação do estabelecimento quanto a:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
a)
cursos em funcionamento, sua organização curricular e atos de
autorização, reconhecimento e renovação, quando for o caso;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
b)
observância das diretrizes e normas curriculares, garantia do padrão de
qualidade do ensino, construção e implementação da proposta
pedagógica, cumprimento do regimento escolar e resultado das
avaliações institucionais e desempenho dos alunos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
c)
regularidade no acesso, permanência e demais atos da vida escolar dos
alunos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
d)
situação legal e funcional do pessoal administrativo, técnico e docente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
e)
situação dos prédios, instalações, equipamentos e material didático
adequado aos níveis e modalidades de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
f)
regularidade da escrituração escolar;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 76, de 10 de outubro de 2023.
Art. 37.
À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer compete, como pressuposto
de saúde e vitalidade das diferentes faixas etárias, implementar as políticas publicas
municipais para o incremento das atividades esportivas e de lazer, sempre considerando
a possibilidade de integração com parcerias afins.
a)
planejar, executar, controlar, apoiar e incentivar todas as atividades esportivas
reconhecidas;
b)
dar atenção especial às modalidades setoriais, por meio de ações que
alcancem o pleno desenvolvimento da saúde, da mente e do lazer da sociedade,
independentemente da faixa etária.
Art. 38.
À Secretaria Municipal da Fazenda compete:
a)
planejar, regulamentar, coordenar, executar e avaliar a política tributária e
fiscal;
b)
gerir os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da
administração pública municipal, responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e
administração.
§ 1º
À Gerência de Tesouraria cabe:
a)
planejar, organizar e executar os serviços de tesouraria, em especial os de
conferência de exatidão financeira;
b)
ordenar e controlar os serviços de registro dos documentos relativos às
receitas, despesas e pagamentos efetuados sob sua responsabilidade e guarda.
§ 2º
À Gerência de Contabilidade, nos termos da legislação em vigor, cabe
exercer a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e o registro das
atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do
Município.
Art. 39.
À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
a)
planejar, coordenar e desenvolver políticas e ações que visem a proteção e a
defesa do meio ambiente;
b)
priorizar a gestão dos recursos hídricos;
c)
estimular a articulação das políticas e dos recursos ambientais para o
desenvolvimento sustentável do município e a qualidade de vida da população.
d)
planejar, coordenar, expedir ordens de serviço e fiscalizar programas e ações
que envolvam as políticas e a gestão ambientalista;
e)
concorrer para com a educação ambiental da população, em especial, das
crianças e jovens, estimulando-lhes a integração de seus trabalhos e estudos com
organismos e entidades afins.
§ 1º
À Gerência de Controle da Qualidade Ambiental e Proteção dos Recursos
Naturais cabe:
a)
controlar e executar ações que visem a preservação da qualidade das águas, da
biodiversidade e do solo;
b)
cumprir, fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental
municipal e as ordens de serviço pertinentes, em consonância com as políticas
ambientais estaduais e municipais.
§ 2º
À Gerência de Saneamento Ambiental cabe coordenar a elaboração das
políticas de meio ambiente, saneamento, esgoto, resíduos sólidos, drenagem e limpeza
urbana no Município
Art. 40.
À Secretaria Municipal de Obras Públicas compete coordenar,
controlar, regular e avaliar as ações relativas à execução de projetos, serviços de
infraestrutura e obras municipais, direta ou indiretamente.
Parágrafo único
À Gerência de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia cabe:
a)
executar as atividades relacionadas ao levantamento de necessidades de
projetos, obras e serviços de engenharia, aquisições, locações imobiliárias, reparos e
conservação de bens imóveis e de instalações prediais, bem como à supervisão do zelo
por esses mesmos bens.
b)
coordenar e controlar a execução e aprovação das obras relativas às vias de
responsabilidade do município, cuidando principalmente de sua conservação.
Art. 41.
À Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão compete:
a)
elaborar, planejar, coordenar, gerir e monitorar as ações de governo;
b)
acompanhar a gestão dos planos, programas e projetos de duração anual e
plurianual;
c)
promover ações voltadas para a modernização da gestão pública municipal;
d)
propor diretrizes para o desenvolvimento social e econômico do Município.
§ 1º
Cabe à Gerência de Planejamento e Modernização Institucional coordenar
os processos de elaboração dos instrumentos de planejamento, além de estabelecer
metodologias e normas para as atividades de monitoramento, avaliação de programas e
modernização institucional.
§ 2º
À Gerência de Programação e Execução Orçamentária cabe coordenar,
compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em
vista as necessidades das Secretarias Municipais, deliberar e acompanhar sua execução.
Art. 42.
À Secretaria Municipal de Saúde, compete:
a)
considerar, por princípio, que o conceito moderno de saúde supera o de
tratamento e prevenção de doenças alcançando o de que as estruturas sociais devem
assegurar a todos e a cada um, na sociedade, um padrão de vida adequado à sobrevida e
longevidade;
b)
considerar, ainda, além das medidas relativas à medicina curativa, endemias e
epidemias, a priorização daquelas que previnam o agravamento dos males, como ação
de saúde pública;
c)
gerenciar adequadamente os recursos financeiros que lhe forem atribuídos, em
especial o Fundo Municipal da Saúde;
d)
pactuar metas e fiscalizar seus cumprimentos;
e)
executar os programas de saúde curativa e preventiva;
f)
negociar e estabelecer convênios com outras instituições;
g)
administar toda a saúde do Município respondendo, inclusive, pelas ações
conveniadas.
§ 1º
À Subsecretaria Municipal da Saúde cabe:
a)
assegurar suporte administrativo à Secretaria Municipal de Saúde e substituir
a função do Secretário quando necessário;
b)
contribuir para a coordenação, planejamento e execução das diretrizes e
políticas relativas à integração das ações da Secretaria;
c)
promover a elaboração, coordenação e controle de planos, programas e
projetos de natureza estratégica;
d)
realizar análise e avaliação estratégica dos programas e projetos constantes da
agenda do Município.
§ 2º
À Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde cabe, especialmente,
auditar e controlar os pedidos de exames e cirurgias de média e alta complexidade e, em
geral, o uso dos serviços de saúde.
§ 3º
À Gerência de Vigilância Sanitária, integrando-se às ações próprias da
Secretaria do Meio Ambiente, cabe elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento de
normas e padrões de interesse sanitário.
§ 4º
À Gerência de Vigilância Epidemiológica cabe estar em alerta permanente
sobre as ocorrências das doenças transmissíveis e dos fatores ou condições que ampliam
o risco de contágio ou agravo das moléstias.
Art. 43.
Ao Núcleo de Gestão Estratégica compete assessorar técnica e
administrativamente o Prefeito em suas ações estratégicas ou complementares no
âmbito geral da Organização.
Parágrafo único
Será composto de Assessores Especiais, Coordenadorias
Técnicas e Administrativas e Funções Gratificadas, podendo seus ocupantes realizar
serviços técnicos ou administrativos, neles incluídos os necessários à implementação e
controle de programas, projetos e atividades.
Art. 44.
O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito
Municipal, auxiliado pelas Assessorias Superiores, Controladoria, Procuradoria, bem
como pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, no caso de impedimento,
e lhe sucede, em caso de vacância.
Art. 45.
Todos os cargos e funções previstos nesta lei deverão ser exercidos com
rigor ético e contemplam o modelo de gestão adotado pelo município, a estrutura
organizacional. As competências a eles relacionadas terão atribuições e
responsabilidades pelas atividades originárias das competências respectivas, constantes
nos artigos 23 e seguintes, da presente lei.
Art. 46.
Os cargos previstos na presente lei poderão ser providos por meio de
recrutamento amplo, devendo ser ocupados, preferencialmente, por servidores efetivos.
Art. 47.
Todos os cargos da Administração Municipal serão agrupados em 12
(doze) níveis, correspondentes a valores traduzidos em DAM-Unitário (DAM - Direção
e Assessoramento Municipal) e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo
I desta Lei, obediente à hierarquia e ao grau de complexidade de suas atribuições.
§ 1º
Aplica-se aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, previstos na Lei
Complementar nº 10, de 2009, o disposto no presente artigo.
§ 2º
Os atuais cargos de chefe de seção do Instituto Municipal dos Servidores
Públicos, previstos na Lei 2.121 de 2009 correspondem aos de chefes de Gerência, desta
lei.
Art. 48.
Os cargos previstos de Chefe de Gabinete, de Procurador Geral, de
Controlador, de Assessor de Relações Institucionais, de Comunicação, de Inovação Tecnológica e de Assessoria de Distrito do Engenho do Ribeiro e Povoados têm as
vantagens e o padrão remuneratório do cargo de Secretário.
Art. 49.
São três as Assessorias Especiais, de que trata o art. 43, parágrafo único
e têm a composição que consta o Anexo I.
Art. 50.
As Coordenadorias de que trata o artigo 43, parágrafo único são em
número de 63 (sessenta e três) e graduadas em 5 níveis conforme Anexo I. Cada nível
corresponde a um valor em DAM Unitário e o valor do vencimento específico,
obedecendo o grau de complexidade de suas atribuições.
Art. 51.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o
exercício de cargo de provimento em comissão constante dos artigos específicos do
Anexo I desta lei, poderá optar pela remuneração do cargo de provimento em comissão
ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por centro) da remuneração
no cargo em comissão.
Parágrafo único
Essa parcela não se incorpora à remuneração do servidor,
nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 52.
Esta lei prevê a criação de 70 (setenta) Funções Gratificadas (FGM –
Função Gratificada Municipal), conforme consta do Anexo II, assim compreendendo o
encargo de chefia e assistência intermediária atribuído ao servidor efetivo para
desempenho de atividades específicas.
§ 1º
As funções gratificadas serão agrupados em 4 (quatro) níveis,
correspondentes ao valor de FGM Unitário do vencimento específico, nos termos do
Anexo II, desta Lei, conforme o grau de complexidade de suas atribuições.
§ 2º
A FGM será paga cumulativamente com o vencimento do servidor e seu
valor não se incorporará à remuneração do servidor, nem servirá de base para o cálculo
de qualquer outra vantagem.
Art. 53.
As atribuições gerais das Secretarias, a estrutura organizacional básica e
complementar prevista nos artigos 12, 13, 14 e 15, da mesma forma que fusão e
desdobramento de órgãos, bem como a criação e extinção de cargos para
aperfeiçoamento desse diploma legal serão especificadas por decreto do Prefeito
Municipal, editado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da
presente lei.
Art. 54.
No mesmo prazo do artigo anterior, decreto do Executivo poderá criar
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva, com competência de estabelecer diretrizes, metodologia, mecanismos e procedimentos
voltados ao incremento da transparência institucional, com vista à prevenção da
malversação dos recursos públicos.
Art. 55.
Todo servidor ocupante dos cargos de livre nomeação previstos nesta
lei deverá, antes da posse, prestar a declaração de que não se encontra inelegível em
razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos da Lei Complementar
Federal n.º 135 de 2010, que alterou a Lei Complementar Federal n.º 64 de 1990, bem
como o disposto no §6º e seguintes do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Bom
Despacho.
Art. 56.
Fica revogada a Lei Complementar n.º 17 de 2010 sendo extintos os
cargos previstos por ela e todos os incompátiveis com a presente lei, mesmo que
previstos em legislação extravagante.
Art. 57.
Respeitado o direito adquirido dos servidores em exercício, afastados e
aposentados, serão todos enquadrados na nova classificação de cargos, levando-se em
conta, para a adequação, a afinidade com cargos extintos.
Art. 58.
A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos ao dia 1º. de Janeiro de 2013.