Lei Complementar nº 29, de 24 de outubro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 25, de 14 de janeiro de 2013
Art. 1º.
Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 34 da Lei Complementar nº
25/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
À Gerência da Proteção Social Básica cabe:
§ 2º
À Gerência de habilitação e Serviços Sociais Básicos cabe:
§ 3º
À Gerência da Proteção Social Especial cabe executar direta ou indiretamente, por
meio de organizações conveniadas, os serviços de proteção social continuados a famílias
e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos.
§ 4º
À Gerência da vigilância social e monitoramento do sistema de informação, cabe:
planejar, coordenar e executar as ações e atividades de atendimento social específico à
criança, ao adolescente, ao idoso e à família.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.