Lei Complementar nº 67, de 28 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 25, de 14 de janeiro de 2013
Art. 1º.
Fica criado, na estrutura geral da Secretaria Municipal de Administração,
disciplinada no art. 14 da Lei Complementar nº 25/2.013, 1 (um) cargo de Agente de
Contratação, em razão do disposto no artigo 8º da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021.
§ 1º
O cargo de Agente de Contratação será de livre nomeação e exoneração, e deverá ser
ocupado por servidor efetivo que tenha formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para
o exercício da função.
§ 2º
O Agente de Contratação fará jus ao vencimento no valor de R$ 6.845,49 (seis mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
§ 3º
A designação do Agente de Contratação deverá observar o princípio da segregação de
funções, de modo a evitar atuações simultâneas em funções mais suscetíveis a riscos, reduzindo
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes nas respectivas contratações.
§ 4º
O Agente de Contratação integrará a estrutura geral da Secretaria Municipal de
Administração, disciplinada no art. 14 da LC 25/2.013.
Art. 2º.
É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos,
ressalvados os casos previstos em lei:
I –
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a)
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b)
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes;
c)
sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II –
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de
agência internacional;
III –
opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar
ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Art. 3º.
Fica criado o subitem 1.2, no art. 14 da Lei Complementar – LC 25/13, que trata da
Estrutura Geral das Secretarias, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica inserido o §12 no art. 31 da LC 25/2.013, contendo a seguinte redação:
§ 12
As atribuições do Agente de Contratação, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas em regulamento, serão as seguintes:
I
–
tomar decisões;
II
–
acompanhar o trâmite da licitação;
III
–
dar impulso ao procedimento licitatório;
IV
–
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.