Lei Complementar nº 37, de 21 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 47, de 28 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 82, de 03 de fevereiro de 2025
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Ficam instituídas no âmbito da Câmara Municipal de Bom Despacho, as funções
gratificadas relacionadas abaixo, nos termos do art. 77 da Lei Municipal n.° 1.321/91, a serem
exercidas privativamente por servidores efetivos da carreira:
I –
01 (uma) função gratificada de Secretário de Administração, Orçamento e Finanças;
II –
01 (uma) função gratificada de Secretário de Controle Interno;
III –
01 (uma) função gratificada de Gestor de Contratos;
IV –
01 (uma) função gratificada de Gestor de Compras;
V –
01 (uma) função gratificada de Pregoeiro;
VI –
03 (três) funções gratificadas de Membro de Comissão de Licitação;
VII –
03 (três) funções gratificadas de Assessor Especial.
VII –
02 (duas) funções gratificadas de Assessor Especial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 47, de 28 de março de 2018.
VIII –
01 (uma) função gratificada de Secretário da Mesa Diretora.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 47, de 28 de março de 2018.
Art. 2º.
O servidor designado para desempenhar alguma das funções gratificadas descrita
nos incisos I a VII do artigo anterior perceberá, além da remuneração correspondente ao cargo
efetivo que ocupa, a Gratificação de Função Especial, de que dispõe o artigo 139, I, da Lei
Municipal nº 1.321, de 19 de novembro de 1991, conforme valores estabelecidos no ANEXO
ÚNICO desta Lei.
Art. 2º.
O servidor designado para desempenhar alguma das funções gratificadas descrita
nos incisos I a VIII do artigo anterior perceberá, além da remuneração correspondente ao cargo
efetivo que ocupa, a Gratificação de Função Especial, de que dispõe o artigo 139, I, da Lei
Municipal nº 1.321, de 19 de novembro de 1991, conforme valores estabelecidos no ANEXO
ÚNICO desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 28 de março de 2018.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento do servidor,
sob nenhuma hipótese, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens.
§ 2º
Em caso de afastamento ou impedimento do detentor da função, por prazo de, no
mínimo, 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à
gratificação do servidor substituído pelo prazo que durar o afastamento.
Art. 3º.
As atribuições da função gratificada de Secretário de Administração, Orçamento e
Finanças, previstas no inciso I do art. 1º, são as constantes no ANEXO I da Resolução n.°
589/2009 da Câmara Municipal de Bom Despacho.
Art. 4º.
As atribuições da função gratificada de Secretário de Controle Interno, previstas
no inciso II do art. 1º, são as constantes no ANEXO I da Resolução n.° 589/2009 da Câmara
Municipal de Bom Despacho.
Art. 4º-A As atribuições da função gratificada de Secretário da Mesa Diretora, previstas
no inciso VIII do art. 1º, são as constantes da Resolução n° 589/2009 da Câmara Municipal de
Bom Despacho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 47, de 28 de março de 2018.
Art. 5º.
Compete ao Gestor de Contratos, em especial:
I –
acompanhar, administrar e fiscalizar os contratos administrativos celebrados pela
Câmara Municipal, proporcionando às partes todos os meios legais para o ideal desempenho das
atividades contratadas;
II –
emitir relatórios periódicos sobre o acompanhamento dos contratos sob sua
responsabilidade, discriminando o serviço prestado, o material entregue, locais de execução,
qualidade do serviço prestado, regularidade das entregas e quantidades, assim como, demais
informações necessárias ao regular acompanhamento pela administração das atividades
contratadas;
III –
notificar a contratada quanto à ocorrência de qualquer fato que gere o
descumprimento das cláusulas contratuais, juntando o respectivo documento ao processo de
contratação da empresa;
IV –
manter pasta individualizada, por contrato, para arquivamento de documentos
relativos à sua execução, tais como: cópia do contrato, cópias dos termos aditivos, relatórios de
execução, cópias de correspondências enviadas e recebidas, devendo-se juntar os documentos
originais ao processo de contratação da empresa;
V –
acompanhar o saldo contratual e, quando for o caso, solicitar reforço orçamentário,
para garantir a perfeita execução do mesmo, evitando-se desenvolvimento de atividade sem
cobertura contratual;
VI –
monitorar periodicamente os valores dos serviços e aquisições de sua
responsabilidade, em comparação aos praticados no mercado, para que possa subsidiar a
administração quanto à viabilidade de continuação contratual nos moldes fixados;
VII –
observar as condições de habilitação durante a vigência do contrato, para que se
tome as medidas necessárias a regularização na prestação dos serviços ou no fornecimento do
material;
VIII –
encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal, sugestão de aplicação de sanção
prevista no contrato quando o objeto estiver sendo executado de forma irregular, em desacordo
com as necessidades administrativas pactuadas;
IX –
requisitar periodicamente aos fiscais designados para o acompanhamento dos
contratos todas as informações referentes à execução contratual;
X –
controlar a vigência dos contratos, devendo dar ciência ao Presidente da Câmara
Municipal sobre o encerramento de sua vigência, com antecedência mínima de 60 dias do
término do contrato, para que sejam tomadas as providências necessárias à prorrogação ou à
abertura de novo processo licitatório, conforme o caso.
Art. 6º.
Compete ao Gestor de Compras, em especial:
I –
realizar as compras de materiais e a contratação de serviços que dispensem licitação,
procurando sempre obter os menores preços sem descuidar dos padrões qualidade exigidos;
II –
assessorar o requisitante a elaborar as especificações dos materiais ou serviços
desejados, objetivando o alcance de um melhor enquadramento;
III –
realizar cotação de preços para aferir o valor de mercado das aquisições e
contratações pretendidas pela Administração, devendo consultar, no mínimo, 03 (três)
fornecedores do ramo para cada operação, para atender a legislação e instruir o processo
licitatório correspondente;
IV –
acompanhar o recebimento de materiais pelo setor de almoxarifado assim como o
recebimento de pequenos serviços;
V –
responder por outras atividades, ações e serviços correlatos sempre que for
necessário e solicitado pela hierarquia superior.
Art. 7º.
Compete ao Pregoeiro, em especial:
I –
coordenar o processo licitatório;
II –
receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração;
III –
conduzir a sessão pública;
IV –
verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
V –
dirigir a etapa de lances;
VI –
verificar e julgar as condições de habilitação;
VII –
receber, examinar, e decidir os recursos, encaminhados à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII –
indicar o vencedor do certame;
IX –
adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X –
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI –
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior com proposta de
homologação.
Art. 8º.
Compete aos Membros da Comissão de Licitação processar e julgar as licitações
referentes às aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito da Câmara Municipal e
Bom Despacho e, em especial:
I –
receber o projeto básico/termo de referência, devidamente autorizado pela autoridade
superior, escolhendo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os critérios previstos na
Lei nº 8.666/93, formando o processo administrativo licitatório;
II –
elaborar os editais, cartas–convite e manifestações nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pelo setor interessado na
aquisição do bem ou serviço ou obra, utilizando quando necessário, o assessoramento técnico
exigível;
III –
encaminhar o processo às áreas competentes para elaboração da minuta do contrato
e parecer jurídico;
IV –
receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes, quando
pertinentes;
V –
fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio;
VI –
formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os
requisitos legais necessários;
VII –
instruir esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aos
termos do edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;
VIII –
abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário
estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes;
IX –
tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes
contendo as propostas de preços, devidamente lacrados;
X –
instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê–los à autoridade superior
para decisão;
XI –
resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes
técnicas setoriais, quando necessário;
XII –
abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursos da fase
de habilitação;
XIII –
examinar se as propostas estão em conformidade com as especificações
estabelecidas no edital;
XIV –
proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de julgamento previstos
no edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;
XV –
elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo a ordem crescente
de classificação;
XVI –
instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê–los à autoridade
superior para decisão;
XVII –
submeter o processo licitatório à homologação pela autoridade superior;
XVIII –
publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para a área responsável
elaborar o contrato definitivo;
XIX –
exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL.
Art. 9º.
Compete ao Assessor Especial o desempenho de funções de relevante interesse
público, sempre que houver necessidade e requisição de autoridade hierarquicamente superior.
Art. 10.
Os quantitativos de funções gratificadas criados no art. 1º desta Lei, para fins de
consolidação, ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos e Funções Gratificadas
da Câmara Municipal de Bom Despacho, de que trata o ANEXO I da Resolução n.° 589/2009.
Art. 11.
É vedado, no âmbito da presente Lei Complementar, o exercício de mais de uma
função gratificada por servidor, exceto na hipótese de cumulação para integrar a Comissão de
Licitação, a Equipe de Apoio do Pregão ou para exercer a função de Pregoeiro.
Parágrafo único
O Membro da Comissão de Licitação e o Pregoeiro, quando no
exercício de outro cargo ou função gratificada, deverão optar pela remuneração de um dos cargos
ou função, sendo vedada à acumulação, a qualquer título, das remunerações.
Art. 12.
Perderão direito ao pagamento da gratificação especial ora instituída, os
servidores:
I –
que se afastarem ou forem destituídos da função, exceto em caso de férias;
II –
que tenham registro, após a publicação desta Lei, de falta não abonada no mês do
beneficio;
III –
que tenham aplicação, após a publicação desta Lei, de penalidade disciplinar de
qualquer natureza, no mês do beneficio.
Art. 13.
A função gratificada deve ser exercida sem prejuízo das atribuições do cargo
originário do servidor, não sendo devidas horas extraordinárias se, para o exercício daquelas
funções, for necessária a prorrogação ou antecipação da jornada de trabalho.
Art. 14.
As funções gratificadas tratadas nesta Lei serão providas exclusivamente por
servidores efetivos da carreira que possuam formação e perfil profissional compatível com as
atribuições, observados os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 15.
Os atos de designação e destituição do exercício de função gratificada são de
competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 16.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Câmara Municipal.
Art. 17.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no artigo 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.