Projeto de Lei Legislativo nº 50 de 2019 | Proposição com veto tota | 11/12/2020 (Projeto de Lei Legislativo nº 50 de 2019)
Tramitação
Data Tramitação
11/12/2020
Unidade Local
Procuradoria Jurídica - PJ
Unidade Destino
Arquivo - ARQ
Data Encaminhamento
11/12/2020
Data Fim Prazo
Status
Proposição com veto tota
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Mensagem nº 5, de 20 de maio de 2.020.
Senhora Presidente da Câmara Municipal
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§1º do art. 66 da Constituição da República e do
inciso II do art. 78, c/c o inciso VI do art. 87, ambos
da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho,
decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº
50/2019, que dispõe sobre a concessão de folga a
servidores que doarem sangue.
1 Das razões do veto
É necessário preservar a distribuição de competência
entre os Poderes estabelecida na Constituição
Federal de 1.988. A proposição possui evidente
inconstitucionalidade formal, pois dispôs sobre
regime jurídico dos servidores do Poder Executivo,
afrontando também, em consequência, o princípio da
separação dos poderes.
Cabe ressaltar, ainda, que o segundo dia de descanso
não se pauta um nenhuma recomendação médica,
tanto que o dia de descanso nem será no dia seguinte,
mas sim à escolha da chefia imediata. É basicamente
uma “recompensa” concedida a quem doou sangue,
criando hipótese de falta justificada.
A doação de sangue, como afirma o próprio projeto,
precisa ser voluntária. Deve ser um ato de
solidariedade e não por meio de concessões de
benefícios, como uma folga.
Incentivar é demonstrar a importância do ato, é
conscientizar. Dar folga não é incentivar.
A seguir, demonstra-se inequivocamente a
inconstitucionalidade formal e a necessidade de
veto.
Da Inconstitucionalidade Formal da Proposição
A Proposição de Lei peca em relação a alguns
dispositivos constitucionais. A Proposição dispôs
sobre o regime jurídico de servidores do Poder
Executivo, uma vez que interfere na jornada de
trabalho do servidor e na organização da
Administração Pública.
Vejamos os dispositivos da Lei Orgânica
infringidos, e a previsão correspondente na
Constituição Estadual:
3 Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1708 – 21.05.2020
Art. 74. São matérias de iniciativa privativa, além de
outras previstas nesta Lei Orgânica:
(…)
II – do Prefeito:
(...)
c) o regime jurídico dos servidores públicos,
incluídos o provimento de cargo, a estabilidade e a
aposentadoria;
(...)
e) a organização da Guarda Municipal e dos demais
órgãos da administração pública;
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além
de outras previstas nesta Constituição:
(…)
III – do Governador do Estado:
(…)
c) o regime de previdência dos militares, o regime
de previdência e o regime jurídico único dos
servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, incluídos o provimento
de cargo e a estabilidade;
(…)
f) a organização da Advocacia do Estado, da
Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia
Militar e dos demais órgãos da Administração
Pública, respeitada a competência normativa da
União;
A interferência em competência de outro ente afeta
também o art. 6º da Lei Orgânica e art. 6º da
Constituição Estadual de Minas Gerais:
Art. 6º São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
(Lei Orgânica)
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário. (Constituição Estadual)
Pelos dispositivos acima, uma lei como esta que se
propõe, concedendo folga a servidor do Poder
Executivo, só poderia ser estabelecida pelo Poder
Executivo.
Calha colacionar ementa de decisão recentíssima do
TJSP, que tratou de assunto bem semelhante e
chegou na conclusão de que a iniciativa da lei
caberia ao Poder Executivo:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Complementar nº 131/2018, do Município de
Ribeirão Grande de iniciativa parlamentar, que
alterou a redação dos artigos 62 e 133 da Lei
Complementar nº 11, de 10 de dezembro de 2003
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Ribeirão Grande), estabelecendo duas novas
hipóteses de faltas justificadas aos servidores
públicos (folga no dia do aniversário e faltas
abonadas). Suscitada pela i. Procuradoria-Geral de
Justiça a ilegitimidade ativa ad causam da autora.
Temática preliminar rejeitada. Configurado vício
de iniciativa. Norma que compreende regime
jurídico de servidor público municipal, cujo
impulso de criação é privativo do Prefeito, nos
termos do artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição do
Estado. Afronta ao princípio da separação de
poderes (artigo 5º, da Carta Constitucional
estadual). Vício material também caracterizado em
virtude de o descanso remunerado no dia do
aniversário do funcionário não atender aos
princípios da moralidade, do interesse público e da
razoabilidade, bem assim às exigências do serviço
(artigos 111 e 128 da Constituição estadual). Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2193837-
25.2019.8.26.0000, julgada em 29/1/2020. Relator
Desembargador Geraldo Wohlers.
Nota-se que a decisão foi justamente com base em
dispositivos idênticos àqueles que levantamos da
nossa Lei Ogânica, previstos também nas
Constituições estadual e federal.
Portanto, a conclusão é de que a lei proposta possui
vício de inconstitucionalidade formal, dada a
iniciativa da Proposição de Lei ter sido do Poder
Legislativo.
Não se nega a importância do assunto doação de
sangue, todavia, é necessário preservar as divisões
de competência existentes na Constitucional Federal
em relação aos Poderes. E mais, conforme
precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
e do STF, a sanção de uma Proposição de Lei
inconstitucional por vício de iniciativa não torna a lei
constitucional.
Inconstitucionalidade não prescreve. Logo, se
sancionada, a lei seria inconstitucional e a
declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer a
qualquer tempo, como recentemente ocorreu com
três artigos de uma lei promulgada pelo Poder
Legislativo em 2.012, ou seja, quase 8 (oito) anos
depois.
Por isso, é necessário realizar o “controle de
constitucionalidade” neste momento.
2 Conclusão
Conclui-se, portanto, que a Proposição de Lei como
um todo possui vício de iniciativa, sendo
formalmente inconstitucional, passível de veto por
essa razão.
Também não entendo que concessão de benefícios,
como folga, constitui forma de incentivo a ato que é
realizado de maneira voluntária, como a doação de
sangue.
Com fundamento no exposto, veto integralmente a
Proposição de Lei nº 50/2019.
Atenciosamente,
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal
Senhora Presidente da Câmara Municipal
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§1º do art. 66 da Constituição da República e do
inciso II do art. 78, c/c o inciso VI do art. 87, ambos
da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho,
decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº
50/2019, que dispõe sobre a concessão de folga a
servidores que doarem sangue.
1 Das razões do veto
É necessário preservar a distribuição de competência
entre os Poderes estabelecida na Constituição
Federal de 1.988. A proposição possui evidente
inconstitucionalidade formal, pois dispôs sobre
regime jurídico dos servidores do Poder Executivo,
afrontando também, em consequência, o princípio da
separação dos poderes.
Cabe ressaltar, ainda, que o segundo dia de descanso
não se pauta um nenhuma recomendação médica,
tanto que o dia de descanso nem será no dia seguinte,
mas sim à escolha da chefia imediata. É basicamente
uma “recompensa” concedida a quem doou sangue,
criando hipótese de falta justificada.
A doação de sangue, como afirma o próprio projeto,
precisa ser voluntária. Deve ser um ato de
solidariedade e não por meio de concessões de
benefícios, como uma folga.
Incentivar é demonstrar a importância do ato, é
conscientizar. Dar folga não é incentivar.
A seguir, demonstra-se inequivocamente a
inconstitucionalidade formal e a necessidade de
veto.
Da Inconstitucionalidade Formal da Proposição
A Proposição de Lei peca em relação a alguns
dispositivos constitucionais. A Proposição dispôs
sobre o regime jurídico de servidores do Poder
Executivo, uma vez que interfere na jornada de
trabalho do servidor e na organização da
Administração Pública.
Vejamos os dispositivos da Lei Orgânica
infringidos, e a previsão correspondente na
Constituição Estadual:
3 Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1708 – 21.05.2020
Art. 74. São matérias de iniciativa privativa, além de
outras previstas nesta Lei Orgânica:
(…)
II – do Prefeito:
(...)
c) o regime jurídico dos servidores públicos,
incluídos o provimento de cargo, a estabilidade e a
aposentadoria;
(...)
e) a organização da Guarda Municipal e dos demais
órgãos da administração pública;
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além
de outras previstas nesta Constituição:
(…)
III – do Governador do Estado:
(…)
c) o regime de previdência dos militares, o regime
de previdência e o regime jurídico único dos
servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, incluídos o provimento
de cargo e a estabilidade;
(…)
f) a organização da Advocacia do Estado, da
Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia
Militar e dos demais órgãos da Administração
Pública, respeitada a competência normativa da
União;
A interferência em competência de outro ente afeta
também o art. 6º da Lei Orgânica e art. 6º da
Constituição Estadual de Minas Gerais:
Art. 6º São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
(Lei Orgânica)
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário. (Constituição Estadual)
Pelos dispositivos acima, uma lei como esta que se
propõe, concedendo folga a servidor do Poder
Executivo, só poderia ser estabelecida pelo Poder
Executivo.
Calha colacionar ementa de decisão recentíssima do
TJSP, que tratou de assunto bem semelhante e
chegou na conclusão de que a iniciativa da lei
caberia ao Poder Executivo:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Complementar nº 131/2018, do Município de
Ribeirão Grande de iniciativa parlamentar, que
alterou a redação dos artigos 62 e 133 da Lei
Complementar nº 11, de 10 de dezembro de 2003
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Ribeirão Grande), estabelecendo duas novas
hipóteses de faltas justificadas aos servidores
públicos (folga no dia do aniversário e faltas
abonadas). Suscitada pela i. Procuradoria-Geral de
Justiça a ilegitimidade ativa ad causam da autora.
Temática preliminar rejeitada. Configurado vício
de iniciativa. Norma que compreende regime
jurídico de servidor público municipal, cujo
impulso de criação é privativo do Prefeito, nos
termos do artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição do
Estado. Afronta ao princípio da separação de
poderes (artigo 5º, da Carta Constitucional
estadual). Vício material também caracterizado em
virtude de o descanso remunerado no dia do
aniversário do funcionário não atender aos
princípios da moralidade, do interesse público e da
razoabilidade, bem assim às exigências do serviço
(artigos 111 e 128 da Constituição estadual). Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2193837-
25.2019.8.26.0000, julgada em 29/1/2020. Relator
Desembargador Geraldo Wohlers.
Nota-se que a decisão foi justamente com base em
dispositivos idênticos àqueles que levantamos da
nossa Lei Ogânica, previstos também nas
Constituições estadual e federal.
Portanto, a conclusão é de que a lei proposta possui
vício de inconstitucionalidade formal, dada a
iniciativa da Proposição de Lei ter sido do Poder
Legislativo.
Não se nega a importância do assunto doação de
sangue, todavia, é necessário preservar as divisões
de competência existentes na Constitucional Federal
em relação aos Poderes. E mais, conforme
precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
e do STF, a sanção de uma Proposição de Lei
inconstitucional por vício de iniciativa não torna a lei
constitucional.
Inconstitucionalidade não prescreve. Logo, se
sancionada, a lei seria inconstitucional e a
declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer a
qualquer tempo, como recentemente ocorreu com
três artigos de uma lei promulgada pelo Poder
Legislativo em 2.012, ou seja, quase 8 (oito) anos
depois.
Por isso, é necessário realizar o “controle de
constitucionalidade” neste momento.
2 Conclusão
Conclui-se, portanto, que a Proposição de Lei como
um todo possui vício de iniciativa, sendo
formalmente inconstitucional, passível de veto por
essa razão.
Também não entendo que concessão de benefícios,
como folga, constitui forma de incentivo a ato que é
realizado de maneira voluntária, como a doação de
sangue.
Com fundamento no exposto, veto integralmente a
Proposição de Lei nº 50/2019.
Atenciosamente,
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal