Requerimento nº 11 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2024
Número
11
Data de Apresentação
05/02/2024
Número do Protocolo
18
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Requer o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa à proposta de Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais, apresentada originalmente por servidores militares inativos do nosso município, onde busca-se uma nova redação do artigo 24 do diploma constitucional mencionado, bem como o acréscimo dos parágrafos 11 e 12:
“Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
[…] Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
[…] § 11º - O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
§ 12º - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil."
“Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
[…] Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
[…] § 11º - O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
§ 12º - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil."
Indexação
Constituição estado de minas gerais
Observação