Lei Ordinária nº 2.352, de 26 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.639, de 02 de maio de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.872, de 24 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.061, de 14 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.064, de 16 de outubro de 2025
Vigência a partir de 26 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.352, de 26 de setembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.352, de 26 de setembro de 2013
Art. 1º.
Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Bom Despacho, a
carreira de Gestor Público Municipal, de nível superior.
Art. 2º.
Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Gestor Público Municipal.
§ 1º
Regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos
cargos a que se refere este artigo, que ocorrerá exclusivamente nos órgãos da administração
pública municipal com competências relativas ao desenvolvimento de políticas públicas, gestão
pública e administração.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvidas as
demais secretarias, estabelecer a lotação dos cargos a que se refere este artigo.
§ 3º
No interesse da administração, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá definir lotação provisória de Gestores Públicos Municipais em autarquias,
fundações ou empresas públicas.
§ 4º
Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na
forma dos Anexos I desta Lei, constituída por cargos de mesma natureza, mesmo grau de
complexidade de atribuições, nível de formação escolar e experiência exigidos para o seu
desempenho.
§ 5º
O preenchimento das vagas criadas neste artigo será feita em consonância com as
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º.
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º.
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º.
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 6º.
As atribuições do cargo de Gestor Público Municipal são aquelas definidas no
Anexo III desta Lei.
Art. 7º.
O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas
e títulos, podendo a Administração exigir a posse de título, habilitações, ou formação específica,
conforme disposto nesta lei e em legislação estadual ou federal aplicável ao exercício profissional.
§ 1º
O concurso para Gestor Público Municipal poderá ser realizado por áreas de
formação acadêmica em curso superior ou especialização, de modo a assegurar que a
Administração Municipal tenha em seus quadros profissionais habilitados a exercerem profissões
de nível superior regulamentadas por lei;
§ 2º
O concurso poderá ser organizado em uma ou mais fases, incluindo provas teóricas,
prova de redação, avaliação de títulos, comprovação de experiência e curso de formação
especializada, conforme dispuser o edital de convocação do certame;
§ 3º
O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação
acadêmica exigida, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios do concurso;
§ 4º
O ingresso no cargo de Gestor Público Municipal exige pelo menos diploma de
graduação em nível superior, reconhecido pelo MEC ou entidade credenciada, permitido à
Administração Municipal estabelecer exigências de especializações bem como formação
acadêmica adicional específica.
§ 5º
Por ocasião de cada concurso, ato do Secretário Municipal do respectivo órgão de
lotação ou do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Secretaria
Municipal de Administração, definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos
da Carreira Gestor Público Municipal, conforme as necessidades da Administração Municipal.
§ 6º
A exigência de formação acadêmica específica, de nível superior, visa a assegurar à
Administração Municipal ter em seus quadros servidores aptos ao exercício de profissões de
superior, regulamentadas por lei ou não, e não cria distinção entre os servidores das respectivas
carreiras de Gestor Público Municipal;
§ 7º
Os servidores aprovados para o exercício de profissões regulamentadas por lei
obrigam-se a manter sua qualificação perante os órgãos de classe da categoria, sob pena de perda
do cargo, mesmo que ultrapassada a fase do estágio probatório.
§ 8º
O edital poderá exigir que o candidato a Gestor Público Municipal tenha habilitação
legal para conduzir veículos automotores ou não, tais como barcos, automóveis, ônibus,
caminhões, aeronaves e outros, conforme necessário para atender às necessidades da
Administração Municipal.
§ 9º
O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento
efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Gestor Público.
Art. 8º.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo Gestor Público Municipal
ficará obrigatoriamente sujeito a cumprir estágio probatório por período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo e função pública, observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
pontualidade;
III –
disciplina;
IV –
Idoneidade moral;
V –
capacidade de iniciativa;
VI –
capacidade técnica;
VII –
responsabilidade.
VIII –
produtividade;
IX –
atingimento de 60% (24 pontos) na média das avaliações de desempenho individual
feitas ao longo de todo o período do estágio probatório;
X –
Aprovação com 60% dos pontos em prova a ser aplicada entre o 30º e o 34º mês do
estágio probatório.
§ 1º
4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, uma comissão
especialmente constituída para este fim avaliará o desempenho do servidor, de acordo com o que
dispuser o regulamento, e submeterá o resultado à homologação da autoridade competente, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI do caput deste
artigo.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado;
§ 3º
O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, mas
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
cargos de provimento em comissão dos níveis DAM-X, DAM-IX e DAM-VIII.
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas licenças e afastamentos
por um dos seguintes motivos:
I –
para tratamento de doença própria ou de pessoa da família até o 2º grau;
II –
para o serviço militar;
III –
para atividade política;
IV –
para capacitação em curso de interesse da Administração Pública;
V –
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Municipal de Bom Despacho.
§ 5º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término da licença ou afastamento.
§ 6º
O Gestor Público Municipal em estágio probatório que obtiver 8 (oito) pontos ou
menos na avaliação para concessão de GDAGP, em três das seis avaliações previstas para o
estágio probatório, será automaticamente exonerado do serviço público.
Art. 10.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Gestão Pública –
GDAGP – devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício
das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:
I –
máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II –
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
§ 1º
A pontuação a que se refere a GDAGP está assim distribuída:
I –
até 30 (trinta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional, considerando a Administração Municipal como um todo;
II –
até 30 (trinta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional, considerando apenas o órgão em que o Gestor Público Municipal está lotado;
III –
Até 40 (quarenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação do desempenho
individual do servidor.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, a expressão avaliação de desempenho institucional, sem
outra qualificação, refere-se conjuntamente ao desempenho do órgão de lotação do servidor (30
pontos) e da administração municipal como um todo (30 pontos), totalizando 60 pontos.
§ 3º
Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAGP
quando em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração
pública municipal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.
§ 4º
A avaliação de desempenho da Administração Municipal visa a aferir o desempenho
global da Administração Municipal, considerando os objetivos e metas propostos no PPA e na
LDO, convertido em períodos de seis meses;
§ 5º
A avaliação de desempenho institucional do órgão visa a aferir o desempenho do
órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada secretaria ou
órgão e o quanto contribuíram para o atingimento das metas globais da Administração;
§ 6º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas
do órgão e da Administração Municipal;
§ 7º
O Gestor Público Municipal que obtiver 10 pontos ou menos em três avaliações
consecutivas ou em seis avaliações esparsas ao longo de cada período de 10 anos, será exonerado
do serviço público, respeitado o contraditório e ampla defesa.
§ 8º
Perderá o direito à GDAGP o servidor que estiver afastado de suas funções, por
qualquer motivo, ainda que o afastamento seja justificado e tenha caráter eventual, transitório ou
temporário, exceto nos casos previstos nesta lei.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na
realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da
GDAGP, e incluirá neles critérios objetivos de pontualidade, assiduidade, iniciativa e capacidade
de trabalho em equipe.
§ 1º
A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido
em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um
período completo de avaliação.
§ 2º
A média das avaliações de desempenho individual, convertida em percentagem (40
pontos significam 100%) e computada como média do conjunto de servidores das Carreiras
referidas no art. 1º desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho do
órgão em que esteja lotado, também convertido em percentagem (30 pontos significam 100%);
§ 3º
A média das avaliações de desempenho dos órgãos, tomados em conjunto, convertida
em percentagem (30 pontos significam 100%), não poderá ser superior ao resultado da avaliação
de desempenho da Administração como um todo, convertido em percentagem (30 pontos
significam 100%);
§ 4º
O servidor ativo beneficiário da GDAGP que obtiver na avaliação de desempenho
pontuação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinados à
avaliação individual (16 pontos), não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho
institucional no período, quer a relativa ao órgão, quer a relativa à Administração como um todo.
Art. 12.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e
de concessão da GDAGP serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal do órgão de
lotação, observada a legislação vigente e as metas expressas no PPA e na LOA.
Art. 13.
As metas de desempenho da Administração serão fixadas anualmente em ato
Chefe do Executivo e as metas de cada órgão serão estabelecidas pelo dirigente máximo do
órgão de lotação.
§ 1º
As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e
diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação e da Administração, levando-se em
conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º
A avaliação de desempenho institucional orgânica refere-se ao desempenho do órgão
na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei e o desempenho institucional global
refere-se ao desempenho da Administração Municipal como um todo.
§ 3º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão
amplamente divulgados pela Administração e pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio
eletrônico.
§ 4º
As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser
compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração
direta aos quais estão vinculadas.
§ 5º
As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser
amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, inclusive
no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser
acessíveis a todos os servidores e munícipes, devendo permanecer disponíveis por um período
mínimo de dois anos.
§ 6º
As metas da Administração ou de um órgão específico poderão ser revistas na
hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua
consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 7º
O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAGP correspondente à avaliação institucional será
igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo
entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Art. 14.
As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional no âmbito do
órgão e da Administração serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros
mensais por igual período.
§ 1º
A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser
reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato fundamentado do
respectivo Secretário Municipal.
§ 2º
Os valores a serem pagos a título de GDAGP serão calculados somando-se os pontos
que o servidor auferiu na avaliação individual aos pontos obtidos por seu órgão de lotação e pela
Administração, e multiplicando o resultado pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei.
§ 3º
As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período
avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das
avaliações, permanecendo em vigor até a próxima avaliação.
Art. 15.
Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de
desempenho do servidor, a GDAGP será paga no valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos,
sendo 15 relativos ao desempenho institucional, 15 em relação ao órgão de lotação do servidor e
20 relativos ao desempenho individual.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza
Especial e de cargos em comissão, bem como ao servidor ocupante de cargo efetivo que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAGP no decurso
do ciclo de avaliação.
Art. 16.
O titular de cargo efetivo da carreira de Gestor Público Municipal em efetivo
exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza
Especial, DAM-VII, DAM-VI e DAM-V, ou equivalentes, fará jus à GDAGP calculada com base
no valor máximo da parcela individual somado aos resultados das avaliações institucionais
relativas seu órgão de lotação e à Administração como um todo.
Art. 17.
O ocupante de cargo efetivo das carreiras de Gestor Público Municipal que não
se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação perderá o direito à
GDAGP, exceto:
I –
quando cedido para o Gabinete do Prefeito ou quando requisitado provisoriamente
pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAGP calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II –
quando cedido a órgãos ou entidades do governo municipal distintos dos indicados
no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAM-VII, DAM-VI ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAGP calculada
com base no valor máximo da parcela individual somado aos resultados das avaliações
institucionais do período.
Parágrafo único
A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput
deste artigo será a da Administração somada ao do órgão ou a da entidade de lotação.
Art. 18.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo,
os servidores referidos nos arts. 16 e 17 desta Lei continuarão percebendo a GDAGP correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Parágrafo único
A restrição do caput não se aplica aos servidores
ocupantes do cargo criado por esta lei, lotados da Secretaria Municipal
de Administração que atuem na Gerência de Licitações, Compras e
Contratos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.961, de 26 de setembro de 2013.
Art. 19.
A GDAGP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou
base de cálculo.
Art. 20.
O Gestor Público Municipal, quando exercendo a função de Direção, Vice-
direção ou Secretaria de unidade municipal de ensino, fará jus ao piso salarial assegurado em lei
à carreira do magistério, acrescido de 20% para direção, 10% para vice-direção e 5% para
secretaria, sem prejuízo do recebimento da GDAGP decorrente do atendimento das metas
estabelecidas para a unidade de ensino de sua lotação.
§ 1º
Fica assegurado aos servidores de que trata o caput optarem pelos vencimentos do
seu cargo, acrescidos de 20% para direção, 10% para vice-direção e 5% para secretaria, sem
prejuízo do recebimento da GDAGP decorrente do atendimento das metas estabelecidas para a
unidade de ensino de sua lotação.
§ 2º
Os cargos de direção e vice-direção de unidade escolar, de livre nomeação, somente
poderão ser ocupados por servidores que tenham a formação acadêmica específica exigida na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Art. 21.
Em nenhuma hipótese as vantagens pecuniárias asseguradas ao servidor serão
computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 22.
O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Gestor Público Municipal
ocorrerá mediante progressão e promoção.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, progressão é a passagem do servidor de um
padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe
imediatamente superior.
Art. 23.
Para fins de progressão ou promoção, o servidor deverá atender aos seguintes
requisitos:
a)
ter cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada
padrão;
b)
ter participado, com frequência e aprovação, em cursos de capacitação com conteúdo e
carga horária mínima estabelecidos em regulamento ou definidos periodicamente pela
Administração;
c)
ter atingido os índices mínimos de assiduidade e pontualidade definidos em
regulamento;
d)
não ter sofrido nenhuma punição disciplinar no período;
e)
ser aprovado em provas específicas, na forma prevista em regulamento;
f)
para progressão, ter obtido resultado médio igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), ou seja, 34 pontos do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho
individual de que trata o § 3º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão;
g)
para promoção, ter obtido resultado médio igual ou superior a 90% (noventa por
cento), ou seja, 36 pontos do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho
individual de que trata o § 3º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção;
§ 1º
Em caso de punição disciplinar, a contagem de prazo para fins de progressão e
promoção recomeçará no primeiro dia após o cumprimento da punição;
§ 2º
O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão e
promoção:
I –
será computado em dias, a contar da entrada em exercício, e, depois, a partir do dia
seguinte de cada promoção, progressão ou retorno de licença ou afastamento;
II –
exceto nos casos previstos nesta lei, afastamentos e licenças interrompem a contagem
de tempo para fins de progressão e promoção.
§ 3º
O servidor não será beneficiado com progressão ou promoção enquanto estiver
respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 24.
Na concessão de promoções observar-se-ão os seguintes limites para os cargos de
Gestor Público Municipal:
I –
Máximo de 30% dos servidores da carreira na Classe Especial;
II –
Máximo de 50% dos servidores da carreira na Classe B;
III –
Máximo de 100% dos servidores da carreira na Classe C.
Parágrafo único
Caso o número de servidores habilitados à promoção supere os limites
acima, serão promovidos até atingir o limite os servidores que:
I –
tiverem obtido as maiores notas na avaliação de desempenho mais recente aplicada
pela Administração Municipal;
II –
tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo de Gestor Público Municipal;
III –
estiver há mais tempo sem ter obtido uma promoção, tendo sido habilitado para
tanto;
IV –
tiver maior número de dependentes legais;
V –
tiver maior idade.
Art. 25.
Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o
artigo anterior serão objeto de regulamento.
Parágrafo único
O regulamento preverá a redução em até 1/3 (um terço) no interstício
exigido para progressão ou promoção, para premiar servidores que tenham dado contribuição
excepcional para a Administração Pública Municipal, observadas as seguintes diretrizes:
I –
Nenhum servidor será beneficiado com duas reduções consecutivas;
II –
Em cada período de 18 meses, as reduções de interstícios de cada período de
avaliação não poderão beneficiar mais do que 2% (dois por cento) dos servidores da carreira de
Gestor Público Municipal.
III –
No cálculo dos 2%, o resultado poderá ser arredondado para o próximo inteiro
Art. 26.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos
cargos de Gestor Público Municipal.
§ 1º
O horário de trabalho será estabelecido conforme a necessidade da Administração, e
os regimes poderão ser de 8 horas diárias, com dois dias de descanso semanal, ou em regime de
trabalho de 12 horas por 36 de descanso ou 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, ou
qualquer outra combinação desde que a média mensal de horas trabalhadas não supere o
equivalente a 40 horas semanais.
§ 2º
A Administração poderá autorizar o trabalho doméstico (trabalho remoto) para
servidores cuja produção e desempenho possam ser controlados e aferidos pelos resultados e cuja
atividade não esteja vinculada ao atendimento direto aos munícipes, e desde que isso não
prejudique o desempenho dos demais servidores do órgão de lotação.
§ 3º
Quando a Administração autorizar o trabalho remoto (trabalho doméstico), ela
indicará os dias e horários em que o servidor deverá comparecer pessoalmente ao seu órgão de
lotação, o qual poderá ser alterado sempre que julgado conveniente pela Administração.
Art. 27.
No concurso público de seleção de Gestores Públicos Municipais,
independentemente da área de formação acadêmica, exigir-se-ão, no mínimo, conhecimentos nas
seguintes áreas:
I –
Direito Constitucional
II –
Direito Administrativo
III –
Direito Municipal
IV –
Licitações, contratos e convênios
V –
Matemática financeira
VI –
Contabilidade pública, Controle Interno, Controle Externo e Auditoria
VII –
Orçamento e finanças públicas
VIII –
Execução orçamentária e financeira
IX –
Língua Portuguesa e redação
X –
Matemática e Raciocínio lógico
XI –
Língua Estrangeira
XII –
Conhecimento de informática
Parágrafo único
A Administração Municipal ajustará as exigências previstas nos incisos
do caput conforme suas necessidades.
Art. 28.
No concurso de seleção de Gestores Públicos Municipais, os editais preverão, no
mínimo, a seguinte pontuação adicional:
I –
2% (dois por cento) dos pontos para portadores de habilitação para conduzir veículos
categoria A;
II –
2% (dois por cento) dos pontos para portadores de habilitação para conduzir veículos
categoria B;
III –
3% (três por cento) dos pontos para portadores de habilitação para conduzir veículos
categoria C;
IV –
3% (quatro por cento) para portares de habilitação para conduzir veículos categoria
D ou superior.
§ 1º
A pontuação acima não poderá ser concedida quando a habilitação for exigência
obrigatória constante do edital;
§ 2º
O percentual do inciso I do caput poderá ser acumulado com os percentuais previstos
nos incisos II e IV, que não poderão ser acumulados entre si.
§ 3º
O servidor que tiver se beneficiado da pontuação prevista neste artigo não poderá se
recusar a dirigir veículos a serviço da Administração Municipal, exceto por motivo superveniente
devidamente comprovado que o impeça de fazê-lo.
Art. 29.
A GDAGP não será usada como base de cálculo para fins de contribuição
previdenciária e, em nenhuma hipótese, será considerada na concessão de aposentadoria, licença,
afastamento, pensão ou qualquer outro benefício.
Art. 30.
A carreira de Gestor Público Municipal é de natureza administrativa e não se
constitui em carreira típica de estado.
Parágrafo único
O cargo de Gestor Público Municipal exige dedicação exclusiva ao
serviço público, exceto para o exercício do magistério público ou privado, desde que em horário
compatível.
Art. 31.
Os cargos de Gestor Público Municipal poderão ser livremente redistribuídos
entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho, conforme
as necessidades da Administração Pública.
Art. 32.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos criados nesta lei as previsões dos
artigos 65, I; 83; 84; 85, V e VII; 92; 101; 132 a 138; 147; 151; 153, parágrafo único, incisos I a
III e V; 154; 166, §2º a §5º da Lei nº 1.321/91.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante regulamento expedido
por decreto, prêmios pecuniários mensais e anuais a ocupantes dos cargos de Gestor Público
Municipal que tenham se destacado no desempenho de suas funções ou que tenham feito
significativa contribuição para a Administração Municipal.
§ 1º
A soma dos prêmios mensais para cada uma das carreiras não poderá ultrapassar o
valor equivalente ao vencimento do primeiro padrão da primeira classe de cada um dos cargos;
§ 2º
O prêmio anual, concedido no mês de dezembro, não poderá ultrapassar o valor
equivalente a dois vencimentos do primeiro padrão da primeira classe de cada um dos cargos;
§ 3º
Os prêmios referidos no caput poderão ser divididos entre até 5 servidores de cada
cargo, conforme definido em regulamento.
Art. 34.
A Administração Municipal, mediante regulamento, poderá conceder
gratificações ao Técnico em Gestão Pública encarregado de preparar material didático ou de lecionar em cursos promovidos pelo seu órgão de lotação.
§ 1º
A gratificação será limitada a 0,50% (meio por cento) do vencimento básico do
servidor, por hora de aula efetiva ou por hora gasta na preparação do material didático.
§ 2º
Essa gratificação, paga a título de estímulo ao aperfeiçoamento do servidor, não se
incorpora aos vencimentos ou à remuneração do servidor para nenhum outro fim.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.