Lei Ordinária-EXEC nº 2.791, de 28 de abril de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.809, de 06 de julho de 2021
Vigência a partir de 6 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.809, de 06 de julho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.809, de 06 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica desafetada do uso público a área de 3.147.85m², parte integrante da área institucional situada no Bairro São Vicente, na quadra 07, registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Bom Despacho sob a matrícula nº 37.241, com as seguintes especificações:
I –
frente - 23,45m para Rua Pitangui;
II –
lado direito – 90,00m com lote 02 - Município de Bom Despacho;
III –
lado esquerdo – 64,80m com a Rua A, volve a direita 33,80m com a Avenida Dr. Juca;
IV –
fundos – 26,50, com a rua Jair Rodrigues Campos.
Art. 2º.
Município desmembrará a área de terreno desafetado em unidade independente e efetuará o registro no Serviço Registral de imóveis.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação da área descrita no art. 1° a AVURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS - EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº27.306.936/0001-00.
Art. 4º.
O imóvel doado deverá ser destinado exclusivamente a para construção de indústria de calçados, composta também por uma escola de formação profissional do calçado.
Art. 5º.
Transcorridos seis anos da concessão, cumpridas as obrigações estatuídas, estando as empresas beneficiárias em efetivo funcionamento, ficará a concessionária imitida definitivamente na posse do bem concedido.
Art. 5º.
Transcorridos seis anos da doação, cumpridas as obrigações estatuídas, estando a empresa beneficiária em efetivo funcionamento, ficará a donatária com a propriedade definitiva do bem doado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.809, de 06 de julho de 2021.
§ 1º
O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência do Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão, ressalvada a hipótese prevista no caput.
§ 1º
O objeto da presente Doação não poderá, sem a anuência do Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da doação, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.809, de 06 de julho de 2021.
§ 2º
Na hipótese de reversão do bem ao patrimônio Público Municipal, nenhuma indenização será devida em razão das acessões, ou equipamentos implantados nas áreas objetos das concessões.
§ 2º
Na hipótese de reversão do bem ao patrimônio Público Municipal, nenhuma indenização será devida em razão das acessões, ou equipamentos implantados na área objeto da doação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.809, de 06 de julho de 2021.
§ 3º
Respeitado o prazo previsto no caput, as condições e prazos previstos para implantação dos objetivos da doação serão estipuladas por decreto a ser expedido no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta lei.
Art. 6º.
O Donatário realizará os investimentos e benfeitorias necessários à consecução do objeto desta doação, sem qualquer aporte financeiro do Município.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.