Lei Ordinária nº 2.809, de 06 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-EXEC nº 2.791, de 28 de abril de 2021
Art. 1º.
O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
"Transcorridos seis anos da doação, cumpridas as obrigações estatuídas, estando a empresa beneficiária em efetivo funcionamento, ficará a donatária com a propriedade definitiva do bem doado".
Art. 2º.
O § 1º, do artigo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"O objeto da presente Doação não poderá, sem a anuência do Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da doação, ressalvada a hipótese prevista no caput".
Art. 3º.
O § 2º, do artigo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"Na hipótese de reversão do bem ao patrimônio Público Municipal, nenhuma indenização será devida em razão das acessões, ou equipamentos implantados na área objeto da doação".
Art. 4º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.