Lei Complementar nº 43, de 22 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

43

2017

22 de Dezembro de 2017

Altera a Lei 1.950/2003, Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

a A

Lei Complementar nº 43, de 22 de dezembro de 2.017.

    Altera a Lei 1.950/2003, Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica revogada a alínea “m” do inciso II do art. 99 da lei 1.950/2003 e acrescida a alínea “n” ao mesmo inciso, com a seguinte redação:
          m)   (Revogado)
          n)   Taxa de licença para abate e processamento.
          Art. 3º. 
          A Tabela XII, constante do Anexo da Lei 1.950/2003 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
            TABELA XII Taxa de licença para abate de animais e processamento de produtos de origem animal em estabelecimentos apropriados.
              DiscriminaçãoUnidade Valor R$
              Abate de bovinos, bubalinos e equinos.por cabeça3,24
              Abate de suínos, ovinos e caprinos. por cabeça1,42
              Abate de aves, coelhos e outros. por centena ou fração1,39
              Produtos cárneos salgados ou dessecados.por centena de
              quilogramas ou fração
              1,79
              Produtos de salsicharia embutidos e não
              embutidos.
              por centena de
              quilogramas ou fração
              1,79
              Produto cárneo em conserva, semi-
              conserva e outros produtos cárneos.
              por centena de
              quilogramas ou fração
              1,79
              Toucinho, unto, banha em rama, banha,
              gordura bovina, gordura ave em rama e
              outros produtos gordurosos comestíveis.
              por centena de
              quilogramas ou fração
              1,54
              Farinha, sebo, graxa branca, peles e
              outros subprodutos não comestíveis.
              por centena de
              quilogramas ou fração
              0,52
              Peixes e outras espécies aquáticas, em
              qualquer processo de conservação
              por centena de
              quilogramas ou fração
              1.79
                Subprodutos não comestíveis de pescados
                e derivados
                por centena de
                quilogramas ou fração
                0,77
                Leite de consumo pasteurizado ou
                esterilizado
                cada 1.000 litros ou
                fração
                3,23
                Leite aromatizado, fermentado ou
                gelificado
                cada 1.000 litros ou
                fração
                7,72
                Leite desidratado concentrado, evaporado,
                condensado e doce de leite
                por centena de
                quilogramas ou fração
                5,15
                Leite desidratado em pó de consumo diretopor centena de
                quilogramas ou fração
                2,59
                Leite desidratado em pó industrial por centena de
                quilogramas ou fração
                3,86
                Queijo minas, prato e suas variedades,
                requeijão, ricota e outros queijos
                por centena de
                quilogramas ou fração
                7,72
                Manteiga por centena de
                quilogramas ou fração
                5.15
                Margarina por centena de
                quilogramas ou fração
                3,08
                  Ovos de ave a cada 15 (quinze)
                  dúzias ou fração
                  0,16
                  Mel, cera de abelha e produtos à base de
                  mel de abelha
                  por centena de
                  quilogramas ou fração
                  1,23
                    Art. 4º. 

                    Esta lei entra em vigor no exercício de 2.018, após 90 (noventa) dias de sua
                    publicação na data de sua publicação.

                      Bom Despacho, 22 de dezembro de 2.017, 106º ano de emancipação do Município.

                         

                        Fernando Cabral
                        Prefeito Municipal