Lei Complementar nº 68, de 28 de junho de 2022
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 71, de 18 de agosto de 2022
Dada por Lei Complementar nº 71, de 18 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa de Regularidade Fiscal
– REFIS” destinado a promover a regularização de créditos municipais, sejam de natureza
tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º.
Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a negociar com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo especificados, os
créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, vencidos, que não ultrapassem o
montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a realizar-se da seguinte forma:
I –
à vista, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa para pagamento em
até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei;
I –
à vista, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa para pagamento em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 71, de 18 de agosto de 2022.
II –
em até 12 (doze) parcelas mensais com desconto de 90% (noventa por cento) nos juros
e multa;
III –
em até 24 (vinte e quatro) meses, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e
multa.
§ 1º
Não serão admitidas parcelas com o valor menor a R$ 60,00 (sessenta reais) para
pessoas físicas e nem inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 2º
A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a data da concessão do parcelamento e as
demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
§ 3º
O parcelamento não poderá exceder 24 (vinte quatro) meses.
§ 4º
Aplica-se o caput à pessoas jurídicas ou físicas e correspondem aos créditos que já
tenham sido objeto de anterior parcelamento, bem como aos denunciados espontaneamente pelo
contribuinte.
§ 5º
Poderão aderir os devedores que já tiveram parcelado seu débitos, hipótese em que
considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas,
importando a opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original de
parcelamento.
§ 6º
os descontos previstos nesta lei não se acumulam com quaisquer outros descontos,
abatimentos, reduções de valor ou benefícios concedidos ao pagamento à vista ou parcelado de
dívidas, previstos na legislação municipal e não se aplicam aos créditos:
I –
De natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do
Município.
II –
Do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – retido na fonte e não
recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
Art. 3º.
Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processos de execução
fiscal, para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do programa ora instituído postular a
consequente extinção ou suspensão da ação, deverá arcar, também, com o pagamento de custas,
taxas, honorários de sucumbência arbitrados judicialmente, ou caso ainda não arbitrados, pelo
percentual de 10% sobre o valor apurado e demais ônus decorrentes do Processo Judicial.
Parágrafo único
Nas execuções fiscais que foram embargadas pelos Contribuintes, a
concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à renúncia dos Embargos,
reconhecimento da dívida e ao pagamento das custas, taxas processuais e honorários
advocatícios pelo percentual de 10% sobre o valor apurado, quando for o caso.
Art. 4º.
Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram defesas ou
recursos administrativos, desde que deles renunciem formalmente.
Art. 5º.
A adesão ao REFIS-2022 se dará mediante assinatura do Termo de Confissão e
Parcelamento de Dívida, e nas hipóteses de débitos em execução fiscal se dará mediante
assinatura de Termo de Acordo Judicial, pelo próprio contribuinte ou seu procurador constituído.
Parágrafo único
A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou do
Termo de Acordo Judicial, implica:
a)
suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito;
b)
expressa renúncia de qualquer impugnação ou recurso de natureza administrativa ou
judicial.
Art. 6º.
Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuando o pagamento do
crédito negociado com os benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) aos
status anterior, com o lançamento de 100% (cem) por cento do valor de juros e multa de mora.
§ 1º
Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo
residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida.
§ 2º
Nos acordos de parcelamentos o atraso no pagamento de duas ou mais parcelas
consecutivas implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos
créditos reduzidos na forma desta lei, relativamente às parcelas não pagas.
§ 3º
O contribuinte que descumprir o parcelamento autorizado na presente lei, referente aos
débitos em dívida ativa, bem como os débitos protestados, perderá o direito de conseguir
novamente os benefícios da presente lei, bem como a qualquer outro tipo de parcelamento
previsto na legislação municipal que implique anistia de multa e remissão de juros moratórios.
I –
O saldo devedor decorrente do descumprimento de parcelamento de débito será inscrito
ou reinscrito em dívida ativa e executado judicialmente, independentemente de qualquer
procedimento homologatório, autuação ou notificação prévia do contribuinte.
II –
A execução judicial de parcelamento não cumprido será feita pelo valor original do
débito, incluindo multas, juros e correção monetárias incidentes, deduzido o valor das parcelas
pagas.
§ 4º
Não ocorrendo o pagamento do crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu
prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos
legais vigentes à época do lançamento.
Art. 7º.
Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8º.
O direito de requerer o parcelamento, na forma, prazos e condições estabelecidas
pela presente lei, encerra-se três meses contados a partir do início da vigência desta lei.
Art. 9º.
Fica o Executivo autorizado a promover a divulgação do Programa ora instituído no
site da Prefeitura Municipal, mídia local (jornais, revistas, rádio, etc) e redes sociais oficiais da
Prefeitura.
Art. 10.
Fica autorizado o Poder Executado a regulamentar, por decreto, o pagamento do
parcelamento mediante cartão de crédito, financiamento bancário ou débito em conta, observada
a conveniência da Administração e dos Contribuintes.
Parágrafo único
O pagamento por cartão de crédito, débito em conta ou financiamento bancário,
dependerá da expressa autorização da operadora de cartão ou da Instituição bancária.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos que fizerem necessários à
aplicação desta lei.
Art. 12.
A adesão ao programa estabelecido na presente lei, implica em reconhecimento da
dívida existente com o município, acarretando renúncia a todo e qualquer recurso, embargos,
ação judicial, impugnação administrativa, ou qualquer outro meio de insurgência ao tributo
objeto da adesão.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência limitada em 90
dias, retomando a validade os critérios estipulados no art. 54 do Código Tributário Municipal
após findo o prazo de vigência do Refis.