Lei Ordinária nº 2.435, de 24 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.800, de 02 de junho de 2021
Vigência entre 29 de Setembro de 2015 e 1 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015
Art. 1º.
Com fundamento no Art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para custeio dos serviços de iluminação pública do Município de Bom Despacho, a qual incidirá sobre imóveis urbanos, edificados ou não, nos termos desta lei.
Parágrafo único
No caso de loteamento a CIP será devida após a ativação da iluminação pública.
Art. 2º.
A CIP atenderá aos princípios constitucionais da generalidade, da universalidade e da progressividade.
Art. 3º.
A CIP compreende, além do custeio do consumo de energia para iluminação pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão.
Art. 4º.
Entende-se por iluminação pública a iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, vielas, becos, passarelas, pontes, abrigos de usuários de transportes coletivos, monumentos, prédios públicos, fachadas e obras de arte de valor histórico cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas, semáforos, fontes luminosas e outros logradouros de domínio público, bem como de todas e qualquer área de uso comum e livre acesso, cuja responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia ou pelas demais obrigações legais, regulamentares, administrativas e contratuais seja de responsabilidade da Fazenda Municipal.
Art. 5º.
A CIP é devida pela iluminação pública ofertada pelo Município e colocada à disposição de todos os cidadãos nos locais definidos no artigo anterior.
Art. 6º.
Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor, e o detentor, a qualquer título, de imóvel localizado no Município de Bom Despacho.
§ 1º
O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis que pertenciam ao falecido.
§ 2º
A massa falida é responsável pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
§ 3º
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da CIP, o titular do domínio pleno ou útil, o possuidor, o detentor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que o imóvel pertença a órgãos de direito público interno ou externo ou a qualquer pessoa isenta ou imune de contribuição.
§ 4º
A CIP é anual, está vinculada ao imóvel, incide no dia 1ª de janeiro de cada ano e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar de escritura a certidão negativa de débito referente ao tributo.
Art. 7º.
Atendendo ao princípio da simplicidade e eficiência administrativa, sempre que possível a CIP será calculada com base no consumo mensal de energia elétrica associada ao imóvel e cobrada na própria fatura de consumo de energia elétrica, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único
Quando inconveniente ou impossível cobrar a CIP na fatura de energia elétrica, aplicar-se-ão as demais regras de lançamento e cobrança previstas nesta lei.
Art. 8º.
Nos casos em que esta lei prevê a cobrança da CIP junto com a fatura de consumo de energia elétrica, a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de eletricidade será responsável pelo recolhimento, na qualidade de substituto tributário, devendo prestar contas e transferir o montante ao município no prazo previsto em decreto ou firmado em contrato a ser assinado entre as partes.
Art. 8º.
Nos casos em que esta lei prevê a cobrança da CIP junto com a fatura de consumo de energia elétrica, a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de eletricidade será responsável pelo recolhimento, devendo prestar contas e transferir o montante ao município no prazo previsto em decreto ou firmado em contrato ou convênio a ser assinado entre as partes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015.
§ 1º
O contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento da CIP, encaminhará mensalmente à administração municipal, por meio eletrônico, as informações que constam das faturas enviadas aos consumidores de todo o território do Município de Bom Despacho.
§ 2º
O contribuinte substituto encaminhará ainda à Administração Municipal, a relação dos contribuintes inadimplentes no mês e a relação das unidades consumidoras inativas ou sem consumo registrado.
Art. 9º.
Quando não houver faturamento pelo consumo de energia elétrica, ou quando este não puder ser avaliado de forma conveniente, o valor da CIP será estabelecido segundo o valor venal do imóvel e as melhorias do local onde se encontra, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 9º.
Quando não houver faturamento pelo consumo de energia elétrica, ou quando este não estiver disponível, o valor da CIP será estabelecido na forma prevista no §1º do art. 12 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015.
Art. 10.
O promitente vendedor, os incorporadores e os loteadores continuarão solidariamente responsáveis pelo pagamento da CIP enquanto a transmissão do direito sobre o imóvel não for registrado no cadastro imobiliário do município
Art. 11.
O lançamento e cobrança da CIP observará as seguintes regras:
I –
Mensalmente, para imóveis que tenham fatura de consumo de energia elétrica associada, em cujo caso, o lançamento e a cobrança serão feitos juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma definida nesta lei e conveniada com concessionária de energia, a qual responderá como substituta tributária;
I –
Mensalmente, para imóveis que tenham fatura de consumo de energia elétrica associada, em cujo caso, o lançamento e a cobrança serão feitos juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma definida nesta lei e conveniada ou contratada com a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de energia elétrica.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015.
II –
Anualmente, quando o imóvel não tiver fatura de energia elétrica associada, em cujo caso a CIP será lançada e cobrada juntamente com o lançamento e a cobrança de IPTU ou outro tributo, conforme mais conveniente e menos oneroso para a Administração e para o contribuinte;
III –
Com a combinação das formas previstas nos incisos I e II, quando o imóvel mudar ou alternar de uma situação para outra ao longo do ano civil.
Art. 12.
O valor da CIP será calculado como segue.
Art. 12.
Para os imóveis urbanos com faturamento de energia elétrica, a contribuição para custeio da iluminação pública (CIP) será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4A, expressa em MWh, de acordo com os percentuais indicados na tabela abaixo, conforme as respectivas faixas de consumo expresso em kWh/mês.

Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015.
I –
Para os imóveis residenciais registrados na concessionária de energia elétrica como unidade de consumo ativo, aplicando-se uma das seguintes fórmulas:
a)
CIP = ((kWh0,0034 x 1000) − (1000 ÷ (kWh0,0034))) x TIP , para imóveis com consumo até 60 kWh por mês.
b)
CIP = ((kWh0,44 x 10) − (1990 ÷ (kWh0,44 x 10))) x TIP , para imóveis com consumo maior do que 60 kWh por mês.
c)
As variáveis das fórmulas dos incisos a e b têm o seguinte significado:
CIP = Valor devido pela unidade consumidora pela Contribuição de Iluminação Pública no mês;
kWh = Consumo da unidade consumidora, em quilowatt-hora, tal qual medido pela concessionária de energia elétrica e lançado na fatura do mês de competência;
TIP = Custo da tarifa de iluminação pública, por quilowatt-hora, autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e cobrado pela concessionária de energia elétrica à Administração Municipal;
As constantes 0,44 (quarenta e quatro centésimos), 0,0033 (trinta e três décimos de milésimos), 10 (dez) e 1990 (um mil, novecentos e noventa) são valores encontrados empiricamente para ajustar a progressividade da CIP com base no consumo da unidade.
CIP = Valor devido pela unidade consumidora pela Contribuição de Iluminação Pública no mês;
kWh = Consumo da unidade consumidora, em quilowatt-hora, tal qual medido pela concessionária de energia elétrica e lançado na fatura do mês de competência;
TIP = Custo da tarifa de iluminação pública, por quilowatt-hora, autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e cobrado pela concessionária de energia elétrica à Administração Municipal;
As constantes 0,44 (quarenta e quatro centésimos), 0,0033 (trinta e três décimos de milésimos), 10 (dez) e 1990 (um mil, novecentos e noventa) são valores encontrados empiricamente para ajustar a progressividade da CIP com base no consumo da unidade.
II –
Para os imóveis de natureza comercial ou industrial, com consumo de energia elétrica, aplicar-se-ão as fórmulas definidas no inciso I, alíneas a e b, de acordo com as respectivas faixas de consumo.
III –
Para os imóveis de natureza comercial ou industrial, sem consumo de energia elétrica, aplicar-se-ão as fórmulas definidas no inciso VI.
IV –
Para imóveis urbanos, edificados ou não, que não tenham medidor de consumo instalado, ou que tendo, este esteja inativo, suspenso, desativado, defeituoso ou cuja leitura não possa ser aferida, a CIP será calculada conforme tabela a seguir:
| CIPparaimóveisurbanossemmedidoroumedidaindisponível | |||
| ValorvenaldoImóvel | CategoriaA | CategoriaB | CategoriaC |
| AtéR$100.000,00 | R$40,00 | R$30,00 | R$20,00 |
| R$100.001,00aR$150.000,00 | R$130,00 | R$100,00 | R$65,00 |
| R$150.001,00aR$400.000,00 | R$170,00 | R$130,00 | R$85,00 |
| R$400.001,00aR$800.000,00 | R$200,00 | R$153,00 | R$100,00 |
| R$800.001,00aR$1.200.000,00 | R$220,00 | R$168,00 | R$110,00 |
| AcimadeR$1.200.000,00 | R$250,00 | R$190,00 | R$125,00 |
Em que as categorias têm o seguinte significado:
a)
Categoria A – Imóveis em logradouro com meio-fio, posteamento e pavimentação;
b)
Categoria B – Imóveis em logradouro que tenha ao menos uma das melhorias da Categoria A;
c)
Categoria C – Imóveis em logradouro que não tenha nenhuma das melhorias da Categoria A.
V –
Aos condomínios rurais ou urbanos, abertos ou fechados, legalizados ou não, aplicam-se as seguintes regras:
§ 1º
Para os imóveis urbanos, edificados ou não, que não tenham faturamento de energia elétrica a CIP será calculada conforme tabela a seguir:

Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015.
§ 2º
Os imóveis de condomínios horizontais urbanos com faturamento de energia elétrica pagarão a CIP conforme previsto no caput e os demais, conforme previsto no §1º.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015.
Art. 13.
Quando, no mesmo ano civil, o imóvel alterar sua situação, com e sem fatura de energia elétrica, a CIP será cobrada de forma proporcional a cada situação.
§ 1º
As parcelas devidas pelos meses em que o imóvel permanecer sem fatura de energia elétrica serão corrigidas monetariamente até o dia 31 de dezembro do ano de competência e consideradas lançadas no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 2º
O índice de correção monetária prevista no § 1º deste artigo será aquela estabelecida no Código Tributário Municipal.
§ 3º
A CIP acumulada num ano para cobrança no ano seguinte, na forma estabelecida neste artigo, será cobrada da mesma forma que autorizada para os imóveis sem fatura de energia elétrica.
Art. 14.
Os valores da CIP anual que esta lei especifica em reais serão reajustados nas mesmas datas e no mesmo percentual em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica.
Art. 15.
Quando a cobrança da CIP na fatura de energia elétrica for impossível, excessivamente onerosa, ou dificultada por qualquer motivo, ela será feita preferencialmente de forma combinada com o IPTU, concedidas as mesmas condições de parcelamento, e observadas as mesmas condições de juros, correção monetária e demais parâmetros de cobrança adotados para o imposto, inclusive quanto ao lançamento na dívida ativa, protesto e execução em caso de inadimplência.
§ 1º
Quando impossível, excessivamente onerosa ou dificultada a cobrança da CIP juntamente com a fatura de energia elétrica ou tributos, a cobrança será feita mediante emissão de boleto de cobrança.
§ 2º
A não emissão na emissão do boleto de cobrança não isenta o contribuinte da obrigação de recolher o valor e submeter o comprovante a homologação.
§ 3º
O contribuinte é responsável pela correção das informações que constam do cadastro de imóveis do Município.
Art. 16.
Fica o Município de Bom Despacho, por seu órgão de arrecadação, autorizado a emitir documentos de cobrança e arredação por meio eletrônico.
Art. 17.
A Administração poderá reavaliar anualmente o valor venal do imóvel com base nas informações de mercado de que disponha, assegurado ao responsável pelo tributo o direito do contraditório.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio ou contrato com a concessionária do serviço de energia elétrica para que a cobrança da CIP seja feita juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio ou contrato com a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de eletricidade para que a cobrança da CIP seja feita juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015.
Art. 19.
O eventual superávit verificado entre o montante arrecadado com a CIP e o custo da iluminação pública será destinado a custear os serviços e obras especificados no Art. 3º e seguintes desta lei.
Art. 20.
Valendo-se de lançamentos aditivos, subtrativos, substitutivos ou corretivos, a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, poderá corrigir lançamentos errados, omissos ou incompletos.
Art. 21.
A Fazenda Municipal não cobrará tributos quando os custos da sua cobrança, aí incluídos os cursos operacionais e administrativos, se igualarem ou superarem o valor a ser efetivamente recolhido.
Parágrafo único
Os tributos não cobrados na forma prevista caput, respeitados os prazos prescricionais, poderão ser corrigidos monetariamente e acumulados até atingirem valor suficiente que justifique os custos de cobrança.
Art. 22.
Aplicam-se à CIP, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município, em especial aquelas relativas às infrações, penalidades, multas, juros, correção monetária, parcelamento, cobrança, protesto e execução da dívida ativa.
Art. 23.
Para arcar com as despesas de filiação ao Consórcio de Municípios do Alto São Francisco (COMASF), fica autorizado crédito especial no valor de R$ 5.000,00 a ser aberto por decreto pelo Poder Executivo.
Art. 24.
Ficam revogadas a Lei nº 1.913, de 26 de dezembro de 2002, e todas as disposições em contrário.
Art. 25.
Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2015.