Lei Ordinária nº 2.800, de 02 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica alterada a Lei Municipal nº 2.435 de 24 de setembro de 2014, acrescido o art. 8º do §3º e §4º, nos seguintes termos:
§ 3º
O Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública.
§ 4º
O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a compensar a arrecadação da CIP aos débitos das unidades consumidoras cadastradas sob titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.