Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2507

2015

29 de Setembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº2.435, de 24 de setembro de 2014.

a A
Altera dispositivos da Lei nº2.435, de 24 de setembro de 2015.
    O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por meio de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 2.435, de 24 de setembro de 2015.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º.   "Nos casos em que esta lei prevê a cobrança da CIP junto com a fatura de consumo de energia elétrica, a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de eletricidade será responsável pelo recolhimento, devendo prestar contas e transferir o montante ao município no prazo previsto em decreto ou firmado em contrato ou convênio a ser assinado entre as partes”.
          Art. 3º. 
          O inciso I do artigo 11 passa a vigorar com seguinte redação:
            I  –  "Mensalmente, para imóveis que tenham fatura de consumo de energia elétrica associada, em cujo caso, o lançamento e a cobrança serão feitos juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma definida nesta lei e conveniada ou contratada com a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de energia elétrica”.
            Art. 4º. 
            O artigo 9º da Lei nº 2.435, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 9º.   "Quando não houver faturamento pelo consumo de energia elétrica, ou quando este não estiver disponível, o valor da CIP será estabelecido na forma prevista no §1º do art. 12 desta Lei.”
              Art. 5º. 
              O artigo 12 da Lei nº 2.435, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 12.   Para os imóveis urbanos com faturamento de energia elétrica, a contribuição para custeio da iluminação pública (CIP) será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4A, expressa em MWh, de acordo com os percentuais indicados na tabela abaixo, conforme as respectivas faixas de consumo expresso em kWh/mês.

                I  –  (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                IV  –  (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                V  –  (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                § 1º   Para os imóveis urbanos, edificados ou não, que não tenham faturamento de energia elétrica a CIP será calculada conforme tabela a seguir:

                § 2º   "Os imóveis de condomínios horizontais urbanos com faturamento de energia elétrica pagarão a CIP conforme previsto no caput e os demais, conforme previsto no §1º”.
                Art. 6º. 
                O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 18.   "Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio ou contrato com a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de eletricidade para que a cobrança da CIP seja feita juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica”.
                  Art. 7º. 
                  Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

                    Bom Despacho, 29 de setembro de 2015, 104º ano de emancipação do Município.

                    Fernando José Castro Cabral

                    PrefeitoMunicipal