Lei Ordinária nº 2.507, de 29 de setembro de 2015
Art. 1º.
Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 2.435, de 24 de setembro de 2015.
Art. 2º.
O caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"Nos casos em que esta lei prevê a cobrança da CIP junto com a fatura de consumo de energia elétrica, a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de eletricidade será responsável pelo recolhimento, devendo prestar contas e transferir o montante ao município no prazo previsto em decreto ou firmado em contrato ou convênio a ser assinado entre as partes”.
Art. 3º.
O inciso I do artigo 11 passa a vigorar com seguinte redação:
I
–
"Mensalmente, para imóveis que tenham fatura de consumo de energia elétrica associada, em cujo caso, o lançamento e a cobrança serão feitos juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma definida nesta lei e conveniada ou contratada com a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de energia elétrica”.
Art. 4º.
O artigo 9º da Lei nº 2.435, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
"Quando não houver faturamento pelo consumo de energia elétrica, ou quando este não estiver disponível, o valor da CIP será estabelecido na forma prevista no §1º do art. 12 desta Lei.”
Art. 5º.
O artigo 12 da Lei nº 2.435, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
Para os imóveis urbanos com faturamento de energia elétrica, a contribuição para custeio da iluminação pública (CIP) será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4A, expressa em MWh, de acordo com os percentuais indicados na tabela abaixo, conforme as respectivas faixas de consumo expresso em kWh/mês.

I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
Para os imóveis urbanos, edificados ou não, que não tenham faturamento de energia elétrica a CIP será calculada conforme tabela a seguir:

§ 2º
"Os imóveis de condomínios horizontais urbanos com faturamento de energia elétrica pagarão a CIP conforme previsto no caput e os demais, conforme previsto no §1º”.
Art. 6º.
O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
"Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio ou contrato com a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de eletricidade para que a cobrança da CIP seja feita juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica”.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.