Ordem do Dia/Expediente: 6 - Requerimento nº 139 de 2023 em 19ª Ordinária. da 3ª Sessão Legislativa da 25ª Legislatura (19ª Ordinária. da 3ª Sessão Legislativa da 25ª Legislatura)

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Requerimento nº 139 de 2023

Requer, na pessoa do chefe do Executivo Municipal, que seja informado acerca das declarações presentes no Memorando. Nº 88/2023/SMMA e respectivos anexos. É fato que, por meio do Of. Nº 41/2023, realizado por estes gabinetes, foram solicitadas informações correlatas a processos administrativos e licenças ambientais que envolvem um risco de implementação de Bom Despacho como sede do Consórcio do CIAS CENTRO OESTE. Sabe-se que o lixão de Bom Despacho é um dos problemas sociais, ambientais e econômicos mais críticos e sensíveis. Para tanto, é necessário um estudo técnico que possa potencializar e viabilizar qualquer intervenção do Poder Público para a resolução deste problema. A Lei nº. 12.305/10, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), apresentou um avanço político na gestão dos resíduos sólidos no Brasil, pois apresenta o cumprimento de diretrizes, metas para a gestão dos resíduos sólidos nos municípios. Ainda a PNRS trouxe regulamentação para a gestão integrada de resíduos sólidos, apresenta alguns conceitos em seu artigo 3º, que são bastante relevantes para a compreensão do tema, como exemplificação lê-se; • Destinação final ambientalmente adequada inclui a reutilização, a reciclagem, a composta-gem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações possíveis e admiti-das pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), Sistema Nacional de Vigilân-cia Sanitária (SNVS) e o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SU-ASA), observando normas operacionais específicas, buscando evitar danos ou riscos à saú-de pública e à segurança e minimizar os impactos ambientais adversos; Dessa maneira, foi apresentado aos vereadores subscritores documentação anexa para embasar a respectiva resposta. Assim, quanto a Cessão de Uso de Terreno pelo Munícipio com o objetivo de instalação da Empresa de Beneficiamento de RCC, Triagem e Transbordo de RSU foi demonstrado o termo de abertura seguido respectivamente de um relatório técnico da situação da destinação de resíduos no município, pois bem, diante dos fatos é imprescindível solicitar informações complementares, das quais passo a citar; • Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) regulamentados pela Resolução do CONAMA 001/1986 exigidos no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar riscos ambientais potenciais; • Aprovação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; • Parecer jurídico demonstrando, cabalmente, que a cessão em causa não ofende o termo de doação do terreno (Antiga FEBEM); • Minuta do contrato especificando as responsabilidades da empresa e as cláusulas punitivas em caso de descumprimento; • Garantia de empregos que será gerado; • Proteção dos interesses dos atuais catadores e também da cooperativa de catadores e qual o planejamento de relocação.

Tipo de votação

Simbólica

Situação de Pauta

 

Observação