Ordem do Dia/Expediente: 12 - Requerimento nº 105 de 2023 em 12ª Ordinária. da 3ª Sessão Legislativa da 25ª Legislatura (12ª Ordinária. da 3ª Sessão Legislativa da 25ª Legislatura)
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Requerimento nº 105 de 2023
O vereador subscritor recebeu uma demanda pública referente a existência de apenas um banheiro (de uso comum) na Farmacinha, localizada na Rua Juca Rufino, nº 525, esquina com a Avenida Dr. Roberto, no Novo São José. Segundo informações repassadas pelo demandante, existe apenas uma instalação sanitária que é de uso comum para ambos os gêneros, descumprindo, desse modo, a legislação e exigência municipal.
Consoante estudos das normas municipais e com base na Lei Complementar nº 35, de 22 de dezembro de 2014 (Código de Obras), em seus artigos 70 e 71, é obrigatória a existência de sanitário de uso comum ao pavimento, separadas por sexo, para salas comerciais:
Art. 70 É obrigatória a existência de sanitário de uso comum ao pavimento, separadas por sexo, para as lojas e escritórios.
Parágrafo único. As edificações comerciais e de serviços cujos pavimentos não estejam divididos em salas terão conjunto de instalações sanitárias separadas para cada sexo, na proporção de um vaso e um lavatório, em cada instalação sanitária, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) da área construída ou fração por pavimento.
Art. 71 As instalações sanitárias privativas serão obrigatórias para áreas de escritório ou loja superiores a 20,00 m² (vinte metros quadrados), quando a loja não estiver situada em galerias comerciais, devendo ser compostas de, no mínimo, um vaso e um lavatório (LC 35/2014).
Desse modo, diante da questão apresentada e da obrigatoriedade presente na Lei Complementar nº 35/2014, questiona-se:
1) Tendo em vista a exigência legal, por que a prefeitura ainda não disponibilizou os 02 banheiros na Farmacinha?
2) Todos os locais de atendimento ao público municipal dispõem de 02 banheiros e seguem as exigências legais?
Tipo de votação
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Situação de Pauta
Observação