Lei Complementar nº 31, de 07 de novembro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5, de 07 de abril de 2003
Art. 1º.
Fica alterado o art. 153, da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2.003,
cuja redação passa a ser a seguinte:
Art. 153.
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das taxas que
com ele são cobradas:
I
–
Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município e
respectivas Autarquias;
II
–
Os adquiridos pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento
Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial.
§ 1º
Com relação ao inciso II, ficam igualmente isentos esses imóveis, do imposto de
transmissão de bens e direitos a eles relativos, bem como a respectivas taxas.
§ 2º
A isenção cessará após transmissão aos adquirentes a qualquer título.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.