Lei Complementar nº 30, de 24 de outubro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5, de 07 de abril de 2003
Art. 1º.
Fica alterado o art. 54, da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2003,
cuja redação passa a ser a seguinte:
Art. 54.
Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão
ser objeto de parcelamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
§ 1º
O pedido de parcelamento será acompanhado de Termo de Confissão de Débito,
implicando na confissão irretratável do débito, exceto se já prescrito, e a expressa
renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou
judicial, implicando, via de consequência, em novação do crédito tributário.
§ 2º
O pedido de parcelamento dos créditos tributários deverá ser feito no Setor de
Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda, com a especificação do tributo a ser
parcelado e a indicação do número de parcelas desejadas.
§ 3º
O parcelamento do valor devido não será superior a 48 (quarenta e oito)
prestações mensais e sucessivas, de no mínimo R$60,00 (sessenta reais) para pessoas
físicas e R$100,00 para pessoas jurídicas, acrescidas de atualização monetária com base
no indexador municipal, dos juros moratórios e da multa moratória.
I
–
Os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários poderão ser
reduzidos na seguinte razão:
a)
Para pagamento à vista, ficam reduzidos em 80% (oitenta por cento) os valores de
juros moratórios e multas.
b)
Para o parcelamento em até 5 (seis) parcelas, ficam reduzidos em 60% (sessenta por
cento) os valores de juros moratórios e multas;
c)
Para o parcelamento em até 10 (dez) parcelas, ficam reduzidos em 50% (cinquenta
por cento) os valores de juros moratórios e multas;
d)
Para o parcelamento em até 15 (quinze) parcelas, ficam reduzidos em 40% (quarenta
por cento) os valores de juros moratórios e multas;
e)
Para o parcelamento em até 25 (vinte e cinco) parcelas, ficam reduzidos em 30%
(trinta por cento) os valores de juros moratórios e multas;
f)
Para o parcelamento em até 30 (trinta) parcelas, ficam reduzidos em 20 % (vinte porcento) os valores de juros moratórios e multas;
g)
Para o parcelamento em até 48 (trinta) parcelas, ficam reduzidos até 10% (dez por
cento) dos valores de juros moratórios e multas;
§ 4º
O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de tributo, cuja forma de
lançamento é por homologação, se não cumprido integralmente o parcelamento, será
inscrito em Dívida Ativa independente de qualquer ato homologatório ou notificação.
§ 5º
O atraso no pagamento de 3 (três) prestações sucessivas obriga a inscrição
automática do débito em dívida ativa ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa
imediata à cobrança administrativa e ou judicial.
§ 6º
O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento de qualquer boleto, que é o
representativo das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a
imediata reinscrição em Dívida Ativa e posterior protesto extrajudicial do débito fiscal.
§ 7º
É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte.
§ 8º
Não haverá parcelamento de créditos tributários anteriormente parcelados.”
Art. 2º.
Fica alterado o §1º, do art. 90, da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de
2003, cuja redação passa a ser a seguinte:
§ 1º
As multas e demais penalidades previstas nesta Lei serão atualizadas no dia 1º de
janeiro de cada ano, pelos índices e termos dispostos artigo 270 desta Lei.
Art. 3º.
Fica alterado o inciso III, do art. 92, da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de
dezembro de 2003, cuja redação passa a ser a seguinte:
III
–
atualização monetária, com base nos índices e termos dispostos artigo 270 desta
Lei.
Art. 4º.
Fica alterado o Parágrafo Único, do art. 150, da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de
dezembro de 2003, cuja redação passa a ser a seguinte:
Parágrafo único
O pagamento das parcelas após a data de vencimento sofrerá a
incidência de multa, juros e correção monetária.
Art. 5º.
Fica alterado o caput do art. 151, da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro
de 2003, cuja redação passa a ser a seguinte:
Art. 151.
O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, uma vez não quitados, serão
inscritos em dívida ativa na data imediatamente posterior ao vencimento.
Art. 6º.
Fica alterado o art. 270, da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2003,
cuja redação passa a ser a seguinte:
Art. 268.
Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após
o vencimento, serão atualizados monetariamente com base nos coeficientes e critérios
fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da
União.
Parágrafo único
As modificações introduzidas pela União nos critérios dos cálculos
do indexador, serão automaticamente adotadas pelo Município.”
Art. 7º.
Fica revogado o artigo 271, da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de
2003.
Art. 8º.
A partir da entrada em vigor desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2.013, o
parcelamento será requerido na forma, prazo e condições estabelecidas pela leis complementares
nº 26 e 27 de 2.013.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.