Lei Complementar nº 44, de 22 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

44

2017

22 de Dezembro de 2017

Altera o art. 54 da Lei Municipal nº 1.950/2.003.

a A

Lei Complementar nº 44, de 22 de dezembro de 2.017.

    Altera o art. 54 da Lei Municipal nº 1.950/2.003.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica alterado o caput do art. 54, o inciso I e as alíneas a, b, c, d, e, f, g da Lei Municipal nº1950 de 30 de dezembro de 2003, bem como reposicionados os seus parágrafos, estes sem alteração de conteúdo, cujas redações passam a ser as seguintes:
          Art. 54.   Os créditos municipais, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
          I  –  As multas moratórias incidentes sobre os créditos tributários poderão ser reduzidos na seguinte razão:
          a)   para pagamento à vista, 80%;
          b)   para parcelamento em até 5 (cinco) vezes, 60% (sessenta por cento);
          c)   para o parcelamento em até 10 (dez) vezes, 50% (cinquenta por cento);
          d)   para o parcelamento em até 15 (quinze) vezes, 40% (quarenta por cento);
          e)   para o parcelamento em até 25 (vinte e cinco) vezes, 30% (trinta por cento);
          f)   para o parcelamento em até 30 (trinta) vezes, 20% (vinte por cento);
          g)   para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, 10% (dez por cento);
          Art. 2º. 
          Ficam criados os parágrafos 9º e 10 do art. 54 da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2.003, com a seguinte redação:
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
              Bom Despacho, 22 de dezembro de 2.017, 106º ano de emancipação do Município.

                Fernando Cabral
                Prefeito Municipal