Lei Complementar nº 44, de 22 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5, de 07 de abril de 2003
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 54, o inciso I e as alíneas a, b, c, d, e, f, g da Lei
Municipal nº1950 de 30 de dezembro de 2003, bem como reposicionados os seus parágrafos,
estes sem alteração de conteúdo, cujas redações passam a ser as seguintes:
Art. 54.
Os créditos municipais, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de
parcelamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I
–
As multas moratórias incidentes sobre os créditos tributários poderão ser reduzidos na
seguinte razão:
a)
para pagamento à vista, 80%;
b)
para parcelamento em até 5 (cinco) vezes, 60% (sessenta por cento);
c)
para o parcelamento em até 10 (dez) vezes, 50% (cinquenta por cento);
d)
para o parcelamento em até 15 (quinze) vezes, 40% (quarenta por cento);
e)
para o parcelamento em até 25 (vinte e cinco) vezes, 30% (trinta por cento);
f)
para o parcelamento em até 30 (trinta) vezes, 20% (vinte por cento);
g)
para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, 10% (dez por cento);
Art. 2º.
Ficam criados os parágrafos 9º e 10 do art. 54 da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de
dezembro de 2.003, com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação