Lei Complementar nº 39, de 11 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5, de 07 de abril de 2003
Art. 1º.
Fica alterado o caput do artigo 114 da lei 1.950/2003, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 114.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
Art. 2º.
Ficam alterados os incisos X, XIV e XVII do art. 114 da lei 1.950/2003, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins
e por quaisquer meios;
XIV
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa
Art. 3º.
Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII e o § 4º ao art. 114 da lei
1.950/2003, com as seguintes redações:
XXI
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII
–
do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII
–
do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
§ 4º
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º , ambos do art. 8º-A
da Lei Complementar Nacional nº 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
Art. 4º.
Ficam acrescidos o inciso V e os parágrafos 4º e 5º ao art. 118 da lei 1.950/2003,
com as seguintes redações:
V
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
na hipótese prevista no § 4º do art. 114 desta Lei.
Art. 5º.
Ficam acrescidos os arts. 253-A, 253-B, 253-C, 253-D e 253-E, que vigorarão com
as seguintes redações:
Art. 6º.
A lista de serviços constante do Anexo I da Lei nº 1.950 de 30 de dezembro de 2003
passa a vigorar com as alterações e acréscimos trazidas pelo Anexo I da presente lei.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação quanto ao DEC ora instituído, e a partir de 1° de janeiro de 2.018 quanto às
demais disposições, revogando-se as disposições em contrário.