Lei Complementar nº 39, de 11 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

39

2017

11 de Setembro de 2017

Altera a Lei 1.950/2003, o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

a A

Lei Complementar n° 39, de 11 de setembro de 2.017.

    Altera a Lei 1.950/2003, o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica alterado o caput do artigo 114 da lei 1.950/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 114.   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
          Art. 2º. 
          Ficam alterados os incisos X, XIV e XVII do art. 114 da lei 1.950/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            X  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
            XIV  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
            XVII  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII e o § 4º ao art. 114 da lei 1.950/2003, com as seguintes redações:
              XXI  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
              XXII  –  do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
              XXIII  –  do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
              § 4º   Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º , ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Nacional nº 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
              Art. 5º. 
              Ficam acrescidos os arts. 253-A, 253-B, 253-C, 253-D e 253-E, que vigorarão com as seguintes redações:
                Art. 6º. 
                A lista de serviços constante do Anexo I da Lei nº 1.950 de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as alterações e acréscimos trazidas pelo Anexo I da presente lei.
                  Art. 7º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação quanto ao DEC ora instituído, e a partir de 1° de janeiro de 2.018 quanto às demais disposições, revogando-se as disposições em contrário.
                    Bom Despacho, 11 de setembro de 2.017, 106º ano de emancipação do Município.

                      Fernando Cabral
                      Prefeito Municipal