Indicação nº 245 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2019

Número

245

Data de Apresentação

13/05/2019

Número do Protocolo

120

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Indicação nº _____/2019

    Senhora Presidente,


    Os Vereadores Vital Guimarães e Dra Rose Delegada que este subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparados no art. 141 do Regimento Interno c/c artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais, solicitarem a leitura e o encaminhamento ao Sr. Fernando Cabral, Excelentíssimo Prefeito Municipal, da seguinte indicação:

    Que sejam realizadas audiências públicas para tratar da elaboração e discussão da LDO(esta já está nesta casa para discussão e votação) e da LOA.

    JUSTIFICATIVA:

    Estes vereadores estão analisando a LDO e perceberam que não foi realizada audiência pública para sua elaboração, ato que garante maior transparência e eficiência nos recursos públicos. Conforme se depreende do art. 48, parágrafo primeiro, inciso I da Lei Complementar nº 101\2000, e artigo 44 da Lei Federal 10.257\2001 é necessário a realização de audiências públicas na fase de elaboração e discussão dos Projetos de Lei referentes a LDO, como condição obrigatória para a aprovação.

    “Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.”

    “Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
    § 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
    I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).”


    Bom Despacho, 13 de maio de 2019.



    Vereadora Rose Delegada


    Vereador Vital Libério Guimarães

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 120/2019, Data Protocolo: 13/05/2019 - Horário: 17:10:25