Indicação nº 245 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2019
Número
245
Data de Apresentação
13/05/2019
Número do Protocolo
120
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indicação nº _____/2019
Senhora Presidente,
Os Vereadores Vital Guimarães e Dra Rose Delegada que este subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparados no art. 141 do Regimento Interno c/c artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais, solicitarem a leitura e o encaminhamento ao Sr. Fernando Cabral, Excelentíssimo Prefeito Municipal, da seguinte indicação:
Que sejam realizadas audiências públicas para tratar da elaboração e discussão da LDO(esta já está nesta casa para discussão e votação) e da LOA.
JUSTIFICATIVA:
Estes vereadores estão analisando a LDO e perceberam que não foi realizada audiência pública para sua elaboração, ato que garante maior transparência e eficiência nos recursos públicos. Conforme se depreende do art. 48, parágrafo primeiro, inciso I da Lei Complementar nº 101\2000, e artigo 44 da Lei Federal 10.257\2001 é necessário a realização de audiências públicas na fase de elaboração e discussão dos Projetos de Lei referentes a LDO, como condição obrigatória para a aprovação.
“Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.”
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).”
Bom Despacho, 13 de maio de 2019.
Vereadora Rose Delegada
Vereador Vital Libério Guimarães
Senhora Presidente,
Os Vereadores Vital Guimarães e Dra Rose Delegada que este subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparados no art. 141 do Regimento Interno c/c artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais, solicitarem a leitura e o encaminhamento ao Sr. Fernando Cabral, Excelentíssimo Prefeito Municipal, da seguinte indicação:
Que sejam realizadas audiências públicas para tratar da elaboração e discussão da LDO(esta já está nesta casa para discussão e votação) e da LOA.
JUSTIFICATIVA:
Estes vereadores estão analisando a LDO e perceberam que não foi realizada audiência pública para sua elaboração, ato que garante maior transparência e eficiência nos recursos públicos. Conforme se depreende do art. 48, parágrafo primeiro, inciso I da Lei Complementar nº 101\2000, e artigo 44 da Lei Federal 10.257\2001 é necessário a realização de audiências públicas na fase de elaboração e discussão dos Projetos de Lei referentes a LDO, como condição obrigatória para a aprovação.
“Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.”
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).”
Bom Despacho, 13 de maio de 2019.
Vereadora Rose Delegada
Vereador Vital Libério Guimarães
Indexação
Observação