Requerimento nº 271 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2018
Número
271
Data de Apresentação
10/12/2018
Número do Protocolo
25
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Com fulcro no art. 188, inciso IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, requer à mesa Diretora desta Casa a propositura de ação direta de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos de Lei Municipal:
I) Inciso X do art. 7º da Lei Municipal 2.350/2013;
II) Inciso X do art. 7º da Lei Municipal 2.351/2013;
III) Inciso X do art. 8º da Lei Municipal 2.349/2013;
IV) Inciso X do art. 8º da Lei Municipal 2.352/2013.
Justificativa: conforme já amplamente debatido por esta Casa, em especial por este Vereador e pela vereadora Dra. Rose Delegada, as regras trazidas nestes dispositivos são inconstitucionais, pois obrigam a todos os servidores nomeados e empossados para os cargos públicos municipais, para fins de aprovação no estágio probatório, alcançarem média de 60% dos pontos em prova específica, aplicada entre o 30º e o 34º mês do estágio, desprezando os demais vetores de avaliação atingidos ao longo de todo o período do estágio probatório, extrapolando, assim, o conceito de avaliação de desempenho previsto no § 4º, artigo 41 da CF, revestindo-se em dispositivos manifestamente inconstitucionais. Importante salientar que, embora tenham precitados dispositivos sido revogados por Lei de iniciativa dos referidos vereadores, o Prefeito Municipal de Bom Despacho já aviou ação direta de inconstitucionalidade da alteração promovida, de modo que, obtida decisão liminar na respectiva ADI, aqueles dispositivos continuam em vigor.
I) Inciso X do art. 7º da Lei Municipal 2.350/2013;
II) Inciso X do art. 7º da Lei Municipal 2.351/2013;
III) Inciso X do art. 8º da Lei Municipal 2.349/2013;
IV) Inciso X do art. 8º da Lei Municipal 2.352/2013.
Justificativa: conforme já amplamente debatido por esta Casa, em especial por este Vereador e pela vereadora Dra. Rose Delegada, as regras trazidas nestes dispositivos são inconstitucionais, pois obrigam a todos os servidores nomeados e empossados para os cargos públicos municipais, para fins de aprovação no estágio probatório, alcançarem média de 60% dos pontos em prova específica, aplicada entre o 30º e o 34º mês do estágio, desprezando os demais vetores de avaliação atingidos ao longo de todo o período do estágio probatório, extrapolando, assim, o conceito de avaliação de desempenho previsto no § 4º, artigo 41 da CF, revestindo-se em dispositivos manifestamente inconstitucionais. Importante salientar que, embora tenham precitados dispositivos sido revogados por Lei de iniciativa dos referidos vereadores, o Prefeito Municipal de Bom Despacho já aviou ação direta de inconstitucionalidade da alteração promovida, de modo que, obtida decisão liminar na respectiva ADI, aqueles dispositivos continuam em vigor.
Indexação
Ação Direta de Inconstitucionalidade, Estágio probatório, Servidores municipais
Observação