Indicação nº 64 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
                      
                    Ano
2020
                      
                    Número
64
                      
                    Data de Apresentação
02/03/2020
                      
                    Número do Protocolo
24
                      
                    Tipo de Apresentação
Escrita
                      
                    Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
                      
                    Em Tramitação?
Não
                      
                    Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Sra. Presidente,
A Vereadora que este subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparada no art. 141 do Regimento Interno c/c artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais, solicitar a leitura e o encaminhamento ao Exmo. Prefeito Municipal, Fernando José de Castro Cabral, da seguinte indicação:
INDICAÇÃO:
Que encaminhe a esta casa legislativa projeto de lei que disponha sobre critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Bom Despacho.
JUSTIFICATIVA:
Proposição de Lei análoga a esta foi aprovada pela Câmara, no entanto, em 11 de outubro de 2019, V. Exa. vetou-o por vício de iniciativa e por ferir a separação de poderes, com base no art. 2º da Constituição Federal de 1.988. O referido veto foi mantido.
Considerando que o planejamento e organização do Trânsito e a decisão se é ou não o caso de regulamentar por lei são atribuições que competem ao órgão do Poder Executivo, encaminho a V. Exa. o referido anteprojeto para análise e adequação para atender aos interesses da sociedade.
Este anteprojeto de lei objetiva provocar o executivo municipal a regulamentar a parada dos veículos do transporte público municipal fora dos pontos de embarque e desembarque a pedido de passageiros mais frágeis, que indicarão o local mais próximo as suas residências para desembarcarem, respeitados os itinerários originais da linha e as leis de trânsito. Tal direito se dará em horários em que as ruas apresentam pouco movimento e policiamento, garantindo as mulheres, idosos e pessoas com deficiência maior proteção as suas vidas, patrimônios, integridades físicas e psíquicas.
Várias cidades brasileiras já adotaram legislação semelhante, proporcionando maior segurança a quem mais necessita.
Bom Despacho, 02 de março de 2020.
Vereadora Rose Delegada
A Vereadora que este subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparada no art. 141 do Regimento Interno c/c artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais, solicitar a leitura e o encaminhamento ao Exmo. Prefeito Municipal, Fernando José de Castro Cabral, da seguinte indicação:
INDICAÇÃO:
Que encaminhe a esta casa legislativa projeto de lei que disponha sobre critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Bom Despacho.
JUSTIFICATIVA:
Proposição de Lei análoga a esta foi aprovada pela Câmara, no entanto, em 11 de outubro de 2019, V. Exa. vetou-o por vício de iniciativa e por ferir a separação de poderes, com base no art. 2º da Constituição Federal de 1.988. O referido veto foi mantido.
Considerando que o planejamento e organização do Trânsito e a decisão se é ou não o caso de regulamentar por lei são atribuições que competem ao órgão do Poder Executivo, encaminho a V. Exa. o referido anteprojeto para análise e adequação para atender aos interesses da sociedade.
Este anteprojeto de lei objetiva provocar o executivo municipal a regulamentar a parada dos veículos do transporte público municipal fora dos pontos de embarque e desembarque a pedido de passageiros mais frágeis, que indicarão o local mais próximo as suas residências para desembarcarem, respeitados os itinerários originais da linha e as leis de trânsito. Tal direito se dará em horários em que as ruas apresentam pouco movimento e policiamento, garantindo as mulheres, idosos e pessoas com deficiência maior proteção as suas vidas, patrimônios, integridades físicas e psíquicas.
Várias cidades brasileiras já adotaram legislação semelhante, proporcionando maior segurança a quem mais necessita.
Bom Despacho, 02 de março de 2020.
Vereadora Rose Delegada
Indexação
DESEMBARQUE MULHERES IDOSOS DEFICIÊNCIA
Observação
