Indicação nº 64 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2020

Número

64

Data de Apresentação

02/03/2020

Número do Protocolo

24

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Sra. Presidente,
    A Vereadora que este subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, vem perante Vossa Excelência, amparada no art. 141 do Regimento Interno c/c artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais, solicitar a leitura e o encaminhamento ao Exmo. Prefeito Municipal, Fernando José de Castro Cabral, da seguinte indicação:

    INDICAÇÃO:
    Que encaminhe a esta casa legislativa projeto de lei que disponha sobre critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Bom Despacho.

    JUSTIFICATIVA:
    Proposição de Lei análoga a esta foi aprovada pela Câmara, no entanto, em 11 de outubro de 2019, V. Exa. vetou-o por vício de iniciativa e por ferir a separação de poderes, com base no art. 2º da Constituição Federal de 1.988. O referido veto foi mantido.
    Considerando que o planejamento e organização do Trânsito e a decisão se é ou não o caso de regulamentar por lei são atribuições que competem ao órgão do Poder Executivo, encaminho a V. Exa. o referido anteprojeto para análise e adequação para atender aos interesses da sociedade.
    Este anteprojeto de lei objetiva provocar o executivo municipal a regulamentar a parada dos veículos do transporte público municipal fora dos pontos de embarque e desembarque a pedido de passageiros mais frágeis, que indicarão o local mais próximo as suas residências para desembarcarem, respeitados os itinerários originais da linha e as leis de trânsito. Tal direito se dará em horários em que as ruas apresentam pouco movimento e policiamento, garantindo as mulheres, idosos e pessoas com deficiência maior proteção as suas vidas, patrimônios, integridades físicas e psíquicas.
    Várias cidades brasileiras já adotaram legislação semelhante, proporcionando maior segurança a quem mais necessita.

    Bom Despacho, 02 de março de 2020.

    Vereadora Rose Delegada

    Indexação

    DESEMBARQUE MULHERES IDOSOS DEFICIÊNCIA

    Observação

    Protocolo: 24/2020, Data Protocolo: 03/03/2020 - Horário: 15:47:45
    Data Votação: 2 de Março de 2020