Lei Ordinária nº 2.353, de 03 de outubro de 2013
Vigência entre 3 de Outubro de 2013 e 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.353, de 03 de outubro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.353, de 03 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação por produtividade e
desempenho aos servidores efetivos e contratados do Município, nos valores descritos no art. 2º
desta lei.
Art. 2º.
O valor da gratificação de produtividade e desempenho será de até 50%
(cinquenta por cento) do salário base do servidor, conforme critério de avaliação disposto nos
arts. 7.º, 8º e 9º da presente lei.
Art. 3º.
Serão beneficiários da gratificação de que trata esta lei os servidores e contratados
no exercício de suas funções, qualquer que seja a sua lotação.
Art. 4º.
O servidor deixará de receber a gratificação assim que cessar o encargo adicional,
ou:
I –
em licença médica, a qualquer título;
II –
em gozo de licença prêmio;
III –
afastado dos serviços por qualquer natureza, no mês de referência;
IV –
que apresente faltas ou atestados no mês de referência;
V –
no gozo de licença para estudo;
VI –
cedido para órgão da Administração Direta ou Indireta;
VII –
cedido mediante convênio a órgãos e prefeituras de outros municípios.;
VIII –
em licença sem vencimento;
IX –
em licença para acompanhamento de cônjuge;
X –
licenciado para atividade política.
Art. 5º.
Os servidores que estiverem em exercício em outros órgãos da administração
direta, indireta ou fundacional do Município, Estado ou União, não terão direito à gratificação de
que trata esta lei.
Art. 6º.
A gratificação de produtividade e desempenho instituída por esta lei não será
computada para quaisquer fins, inclusive para o pagamento de férias, já que devida em razão do
efetivo cumprimento de encargo, nem será incorporada aos proventos de aposentadoria ou
pensão.
Art. 7º.
A gratificação será atribuída, mediante requisição motivada do Secretário da pasta
a que pertencer o servidor que será beneficiário da vantagem e com a aprovação da Secretaria da Administração.
Art. 8º.
Ficará a cargo da Secretaria da Administração elaborar critérios de avaliação
individual de produtividade e desempenho.
Art. 9º.
A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores
que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas.
Parágrafo único
Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das
metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I –
produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade;
II –
conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e função exercida na unidade de lotação;
III –
trabalho em equipe;
IV –
comprometimento com o trabalho;
V –
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo;
VI –
cumprimento do código de ética do servidor municipal;
VII –
participação espontânea em cursos de formação;
VIII –
contribuição no processo de inovação e informatização da gestão pública;
IX –
pontualidade; e
X –
assiduidade.
Art. 10.
A gratificação de produtividade e desempenho, dado o caráter especial de
vinculação à atividade adicional, poderá acumular-se com os benefícios pessoais, inclusive
horas extras.
Art. 11.
A avaliação do servidor será feita a cada 90 ( noventa) dias e paga no mês
subsequente ao mês avaliado.
Art. 12.
A gratificação de produtividade de que trata esta lei não se confunde com a
gratificação instituída pela Lei Complementar Municipal nº 25 de 2.013, e não poderá ser
atribuída concomitante e cumulativamente a esta e a nenhuma outra em vigor.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.