Lei Ordinária nº 2.349, de 26 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.639, de 02 de maio de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.872, de 24 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.065, de 16 de outubro de 2025
Vigência entre 26 de Setembro de 2013 e 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.349, de 26 de setembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.349, de 26 de setembro de 2013
Art. 1º.
Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Bom Despacho, a
carreira de Técnico em Gestão Pública, de nível médio.
Art. 2º.
Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Técnico em Gestão Pública Municipal.
§ 1º
Regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos
cargos a que se refere este artigo, que ocorrerá exclusivamente nos órgãos da administração
pública municipal com competências relativas ao desenvolvimento de políticas públicas, gestão
pública e administração.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvidas as
demais secretarias, estabelecer a lotação dos cargos a que se refere este artigo.
§ 3º
No interesse da administração, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá definir lotação provisória de Técnicos em Gestão Pública Municipal em
autarquias, fundações ou empresas públicas.
§ 4º
Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na
forma dos Anexos I e II desta Lei, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de
complexidade de atribuições, nível de formação escolar e experiência exigidos para o seu
desempenho.
§ 5º
O preenchimento das vagas criadas neste artigo será feita em consonância com as
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º.
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º.
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º.
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 6º.
As atribuições do cargo de Técnico em Gestão Pública são aquelas definidas no
Anexo III.
Art. 7º.
O ingresso na carreira de Técnico em Gestão Pública dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, podendo a Administração exigir a posse de título,
habilitações, ou formação específica, conforme disposto nesta lei e em legislação estadual ou
federal aplicável ao exercício profissional.
§ 1º
O concurso para Técnico em Gestão Pública Municipal poderá ser realizado por
áreas de formação técnica específica, de modo a assegurar que a Administração Municipal tenha
em seus quadros profissionais habilitados a exercerem profissões de nível médio regulamentadas
ou não por lei;
§ 2º
O concurso poderá ser organizado em uma ou mais fases, incluindo provas teóricas,
prova de redação, avaliação de títulos, comprovação de experiência e curso de formação
especializada, conforme dispuser o edital de convocação do certame;
§ 3º
O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação
técnica exigida, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios do concurso;
§ 4º
O ingresso no cargo de Técnico em Gestão Pública Municipal exige diploma de nível
médio, expedido por escola reconhecida pelo MEC ou entidade credenciada, permitido à
Administração Municipal estabelecer exigências de formação em cursos técnicos de nível médio
específicos;
§ 5º
Por ocasião de cada concurso, ato do Secretário Municipal do respectivo órgão de
lotação ou do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Secretaria
Municipal de Administração, definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos
de Técnico em Gestão Pública Municipal, conforme as necessidades da Administração
Municipal.
§ 6º
A exigência de formação técnica de nível médio visa a assegurar à Administração
Municipal ter em seus quadros servidores aptos ao exercício de profissões de nível médio
regulamentadas por lei ou não, e não cria distinção entre os servidores da carreira de Técnico em
Gestão Pública Municipal;
§ 7º
Os servidores aprovados para o exercício de profissões técnicas regulamentadas por
lei obrigam-se a manter sua qualificação perante os órgãos de classe a que estejam obrigados,
sob pena de perda do cargo, mesmo que ultrapassada a fase do estágio probatório.
§ 8º
O edital poderá exigir que o candidato a Técnico em Gestão Pública tenha
habilitação legal para conduzir veículos automotores ou não, conforme necessário para atender
às necessidades da Administração Municipal.
§ 9º
O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento
efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Técnico em Gestão Pública.
Art. 8º.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de Técnico em Gestão
Pública ficará sujeito a cumprir estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo
e função pública, observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
pontualidade;
III –
disciplina;
IV –
Idoneidade moral;
V –
capacidade de iniciativa;
VI –
capacidade técnica;
VII –
responsabilidade.
VIII –
produtividade;
IX –
atingimento de 60% (24 pontos) na média das avaliações de desempenho individual
feitas ao longo de todo o período do estágio probatório;
X –
Aprovação com 60% dos pontos em prova a ser aplicada entre o 30º e o 34º mês do
estágio probatório.
§ 1º
4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, uma comissão
especialmente constituída para este fim avaliará o desempenho do servidor, de acordo com o que
dispuser o regulamento, e submeterá o resultado à homologação da autoridade competente, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI do caput deste
artigo.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado;
§ 3º
O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, mas
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
cargos de provimento em comissão dos níveis DAM-X, DAM-IX e DAM-VIII.
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas licenças e afastamentos
por um dos seguintes motivos:
I –
para tratamento de doença própria ou de pessoa da família até o 2º grau;
II –
para o serviço militar;
III –
para atividade política;
IV –
para capacitação em curso de interesse da Administração Pública;
V –
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Municipal de Bom Despacho.
§ 5º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término da licença ou afastamento.
§ 6º
O Técnico em Gestão Pública Municipal em estágio probatório que obtiver 8 (oito)
pontos ou menos na avaliação para concessão de GDAGP, em três das seis avaliações previstas
para o estágio probatório, será automaticamente exonerado do serviço público.
Art. 10.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Gestão Pública –
GDAGP – devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício
das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:
I –
máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II –
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
§ 1º
A pontuação a que se refere a GDAGP está assim distribuída:
I –
até 30 (trinta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional, considerando a Administração Municipal como
II –
até 30 (trinta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional, considerando apenas o órgão em que o Técnico está lotado;
III –
Até 40 (quarenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação do desempenho
individual do servidor.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, a expressão avaliação de desempenho institucional, sem
outra qualificação, refere-se conjuntamente ao desempenho do órgão de lotação do servidor (30
pontos) e da administração municipal como um todo (30 pontos), totalizando 60 pontos.
§ 3º
Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAGP
quando em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração
pública municipal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.
§ 4º
A avaliação de desempenho da Administração Municipal visa a aferir o desempenho
global da Administração Municipal, considerando os objetivos e metas propostos no PPA e na
LDO, convertido em períodos de seis meses;
§ 5º
A avaliação de desempenho institucional do órgão visa a aferir o desempenho do
órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada secretaria ou
órgão e o quanto contribuíram para o atingimento das metas globais da Administração;
§ 6º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas
do órgão e da Administração Municipal;
§ 7º
O Técnico em Gestão Pública Municipal que obtiver 10 pontos ou menos em três
avaliações consecutivas ou em seis avaliações esparsas ao longo de cada período de 10 anos, será
exonerado do serviço público, respeitado o contraditório e ampla defesa.
§ 8º
Perderá o direito à GDAGP o servidor que estiver afastado de suas funções, por
qualquer motivo, ainda que o afastamento seja justificado e tenha caráter eventual, transitório ou
temporário, exceto nos casos previstos nesta lei.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na
realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAGP, e incluirá neles critérios objetivos de pontualidade, assiduidade, iniciativa e capacidade
de trabalho em equipe.
§ 1º
A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido
em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um
período completo de avaliação.
§ 2º
A média das avaliações de desempenho individual, convertida em percentagem (40
pontos significam 100%) e computada como média do conjunto de servidores das Carreiras
referidas no art. 1º desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho do
órgão em que esteja lotado, também convertido em percentagem (30 pontos significam 100%);
§ 3º
A média das avaliações de desempenho dos órgãos, tomados em conjunto, convertida
em percentagem (30 pontos significam 100%), não poderá ser superior ao resultado da avaliação
de desempenho da Administração como um todo, convertido em percentagem (30 pontos
significam 100%);
§ 4º
O servidor ativo beneficiário da GDAGP que obtiver na avaliação de desempenho
pontuação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinados à
avaliação individual (16 pontos), não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho
institucional no período, quer a relativa ao órgão, quer a relativa à Administração como um todo.
Art. 12.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e
de concessão da GDAGP serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal do órgão de
lotação, observada a legislação vigente e as metas expressas no PPA e na LOA.
Art. 13.
As metas de desempenho da Administração serão fixadas anualmente em ato
Chefe do Executivo e as metas de cada órgão serão estabelecidas pelo dirigente máximo do
órgão de lotação.
§ 1º
As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e
diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação e da Administração, levando-se em
conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º
A avaliação de desempenho institucional orgânica refere-se ao desempenho do órgão
na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei e o desempenho institucional global
refere-se ao desempenho da Administração Municipal como um todo.
§ 3º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão
amplamente divulgados pela Administração e pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio
eletrônico.
§ 4º
As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser
compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração
direta aos quais estão vinculadas.
§ 5º
As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser
amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, inclusive
no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser
acessíveis a todos os servidores e munícipes, devendo permanecer disponíveis por um período
mínimo de dois anos.
§ 6º
As metas da Administração ou de um órgão específico poderão ser revistas na
hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 7º
O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance
das metas, abaixo do qual a parcela da GDAGP correspondente à avaliação institucional será
igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo
entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Art. 14.
As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional no âmbito do
órgão e da Administração serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros
mensais por igual período.
§ 1º
A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser
reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato fundamentado do
respectivo Secretário Municipal.
§ 2º
Os valores a serem pagos a título de GDAGP serão calculados somando-se os pontos
que o servidor auferiu na avaliação individual aos pontos obtidos por seu órgão de lotação e pela
Administração, e multiplicando o resultado pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei.
§ 3º
As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período
avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das
avaliações, permanecendo em vigor até a próxima avaliação.
Art. 15.
Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de
desempenho do servidor, a GDAGP será paga no valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos,
sendo 15 relativos ao desempenho institucional, 15 em relação ao órgão de lotação do servidor e
20 relativos ao desempenho individual.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza
Especial e de cargos em comissão, bem como ao servidor ocupante de cargo efetivo que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAGP no decurso
do ciclo de avaliação.
Art. 16.
O titular de cargo efetivo da carreira de Técnico em efetivo exercício em seu
órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAM-VII,
DAM-VI e DAM-V, ou equivalentes, fará jus à GDAGP calculada com base no valor máximo da
parcela individual somado aos resultados das avaliações institucionais relativas seu órgão de
lotação e à Administração como um todo.
Art. 17.
O ocupante de cargo efetivo das carreiras de Técnico que não se encontre
desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação perderá o direito à GDAGP, exceto:
I –
quando cedido para o Gabinete do Prefeito ou quando requisitado provisoriamente
pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAGP calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II –
quando cedido a órgãos ou entidades do governo municipal distintos dos indicados
no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAM-VII, DAM-VI ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAGP calculada
com base no valor máximo da parcela individual somado aos resultados das avaliações
institucionais do período.
Parágrafo único
A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput
deste artigo será a da Administração somada ao do órgão ou a da entidade de lotação.
Art. 18.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo,
os servidores referidos nos arts. 16 e 17 desta Lei continuarão percebendo a GDAGP
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração
Art. 19.
A GDAGP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou
base de cálculo.
Art. 20.
O Técnico em Gestão Pública Municipal, quando exercendo a função de Direção
ou Vice-direção de unidade municipal de ensino, fará jus ao piso salarial assegurado em lei à
carreira do magistério, acrescido de 20% para a direção e 10% para a vice-direção, sem prejuízo
do recebimento da GDAGP decorrente do atendimento das metas estabelecidas para a unidade de
ensino de sua lotação.
Parágrafo único
Fica assegurado aos servidores de que trata o caput optarem pelo seus
vencimentos, acrescidos de 20% para direção e 10% para vice-direção, sem prejuízo do
recebimento da GDAGP decorrente do atendimento das metas estabelecidas para a unidade de
ensino de sua lotação.
Art. 21.
Em nenhuma hipótese as vantagens pecuniárias asseguradas ao servidor serão
computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 22.
O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Técnico em Gestão Pública
Municipal ocorrerá mediante progressão e promoção.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
Art. 23.
Para fins de progressão ou promoção, o servidor deverá atender aos seguintes
requisitos:
a)
ter cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada
padrão;
b)
ter participado, com frequência e aprovação, em cursos de capacitação com conteúdo e
carga horária mínima estabelecidos em regulamento ou definidos periodicamente pela
Administração;
c)
ter atingido os índices mínimos de assiduidade e pontualidade definidos em
regulamento;
d)
não ter sofrido nenhuma punição disciplinar no período;
e)
ser aprovado em provas específicas, na forma prevista em regulamento;
f)
para progressão, ter obtido resultado médio igual ou superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), ou seja, 34 pontos do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho
individual de que trata o § 3º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão;
g)
para promoção, ter obtido resultado médio igual ou superior a 90% (noventa por
cento), ou seja, 36 pontos do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho
individual de que trata o § 3º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção;
§ 1º
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
§ 2º
Em caso de punição disciplinar, a contagem de prazo para fins de progressão e
promoção recomeçará no primeiro dia após o cumprimento da punição;
§ 3º
O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão e
promoção:
I –
será computado em dias, a contar da entrada em exercício, e, depois, a partir do dia
seguinte de cada promoção, progressão ou retorno de licença ou afastamento;
II –
exceto nos casos previstos nesta lei, afastamentos e licenças interrompem a contagem
de tempo para fins de progressão e promoção.
§ 4º
O servidor não será beneficiado com progressão ou promoção enquanto estiver
respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 24.
Na concessão de promoções observar-se-ão os seguintes limites para os cargos de
Técnico em Gestão Pública:
I –
Máximo de 30% dos servidores da carreira na Classe Especial;
II –
Máximo de 50% dos servidores da carreira na Classe B;
III –
Máximo de 100% dos servidores da carreira na Classe C.
Parágrafo único
Caso o número de servidores habilitados à promoção supere os limites
acima, serão promovidos até atingir o limite os servidores que:
I –
tiverem obtido as maiores notas na avaliação de desempenho mais recente aplicada
pela Administração Municipal;
II –
tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo de Técnico em Gestão Pública
Municipal, conforme o caso;
III –
estiver há mais tempo sem ter obtido uma promoção, tendo sido habilitado para
tanto;
IV –
tiver maior número de dependentes legais;
V –
tiver maior idade.
Art. 25.
Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o
artigo anterior serão objeto de regulamento.
Parágrafo único
O regulamento preverá a redução em até 1/3 (um terço) no interstício
exigido para progressão ou promoção, para premiar servidores que tenham dado contribuição
excepcional para a Administração Pública Municipal, observadas as seguintes diretrizes:
I –
Nenhum servidor será beneficiado com duas reduções consecutivas;
II –
Em cada período de 18 meses, as reduções de interstícios de cada período de
avaliação não poderão beneficiar mais do que 2% (dois por cento) dos servidores da carreira de
Técnico em Gestão Pública;
III –
No cálculo dos 2%, o resultado poderá ser arredondado para o próximo inteiro
superior.
Art. 26.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo
de Técnico em Gestão Pública Municipal.
§ 1º
O horário de trabalho será estabelecido conforme a necessidade da Administração, e
os regimes poderão ser de 8 horas diárias, com dois dias de descanso semanal, ou em regime de
trabalho de 12 horas por 36 de descanso ou 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, ou
qualquer outra combinação desde que a média mensal de horas trabalhadas não supere o
equivalente a 40 horas semanais.
§ 2º
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
§ 3º
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
§ 4º
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
§ 5º
A Administração poderá autorizar o trabalho doméstico (trabalho remoto) para
servidores cuja produção e desempenho possam ser controlados e aferidos pelos resultados e cuja
atividade não esteja vinculada ao atendimento direto aos munícipes, e desde que isso não
prejudique o desempenho dos demais servidores do órgão de lotação.
§ 6º
Quando a Administração autorizar o trabalho remoto (trabalho doméstico), ela
indicará os dias e horários em que o servidor deverá comparecer pessoalmente ao seu órgão de
lotação, o qual poderá ser alterado sempre que julgado conveniente pela Administração.
Art. 27.
No concurso público de seleção de Técnicos em Gestão Pública Municipal,
independentemente da área de formação acadêmica, exigir-se-ão, no mínimo, conhecimentos nas
seguintes áreas:
I –
Direito Constitucional
II –
Direito Administrativo
III –
Direito Municipal
IV –
Licitações, contratos e convênios
V –
Matemática financeira
VI –
Contabilidade pública, Controle Interno, controle externo e Auditoria
VII –
Orçamento e finanças públicas
VIII –
Execução orçamentária e financeira
IX –
Língua Portuguesa e redação
X –
Matemática e Raciocínio lógico
XI –
Língua Estrangeira
XII –
Conhecimento de informática
§ 1º
O nível dos conhecimentos exigidos será compatível com a formação de nível médio
ou superior e adaptadas à formação acadêmica exigida para cada cargo.
§ 2º
Para as vagas disponíveis para candidatos com formação superior ou média em áreas
específicas poderão ser aplicados provas adicionais de conhecimentos especializados.
§ 3º
A Administração Municipal ajustará as exigências previstas nos incisos do caput
conforme suas necessidades.
Art. 28.
No concurso de seleção de Técnicos em Gestão Pública Municipal, os editais preverão, no mínimo, a seguinte pontuação adicional:
I –
2% (dois por cento) dos pontos para portadores de habilitação para conduzir veículos
categoria A;
II –
2% (dois por cento) dos pontos para portadores de habilitação para conduzir veículos
categoria B;
III –
3% (três por cento) dos pontos para portadores de habilitação para conduzir veículos
categoria C;
IV –
3% (quatro por cento) para portares de habilitação para conduzir veículos categoria
D ou superior.
§ 1º
A pontuação acima não poderá ser concedida para os cargos em que a habilitação seja
exigência do próprio cargo;
§ 2º
O percentual do inciso I do caput poderá ser acumulado com os percentuais previstos
nos incisos II e IV, que não poderão ser acumulados entre si.
§ 3º
O servidor que tiver se beneficiado da pontuação prevista neste artigo não poderá se
recusar a dirigir veículos a serviço da Administração Municipal, exceto por motivo superveniente
devidamente comprovado que o impeça de fazê-lo.
Art. 29.
A GDAGP não será usada como base de cálculo para fins de contribuição
previdenciária e, em nenhuma hipótese, será considerada na concessão de aposentadoria, licença,
afastamento, pensão ou qualquer outro benefício.
Art. 30.
A carreira de Técnico em Gestão Pública Municipal são de natureza
administrativa e não se constituem em carreiras típicas de estado.
Parágrafo único
O cargo de Técnico em Gestão Pública exige dedicação exclusiva ao
serviço público, exceto para o exercício do magistério público ou privado, desde que em horário
compatível.
Art. 31.
Os cargos de Técnico em Gestão Pública Municipal poderão ser livremente
redistribuídos entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de
trabalho, conforme as necessidades da Administração Pública.
Art. 32.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos criados nesta lei as previsões dos
artigos 65, I; 83; 84; 85, V e VII; 92; 101; 102, III, IV; 132 a 138; 147; 151; 153, parágrafo
único, incisos I a III e V; 154; 166, §2º a §5º da Lei nº 1.321/91.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante regulamento expedido
por decreto, prêmios pecuniários mensais e anuais a ocupantes dos cargos de Técnico em Gestão
Pública Municipal que tenham se destacado no desempenho de suas funções ou que tenham feito
significativa contribuição para a Administração Municipal.
§ 1º
A soma dos prêmios mensais para cada uma das carreiras não poderá ultrapassar o
valor equivalente ao vencimento do primeiro padrão da primeira classe de cada um dos cargos;
§ 2º
O prêmio anual, concedido no mês de dezembro, não poderá ultrapassar o valor
equivalente a dois vencimentos do primeiro padrão da primeira classe de cada um dos cargos;
§ 3º
Os prêmios referidos no caput poderão ser divididos entre até 5 servidores de cada
cargo, conforme definido em regulamento.
Art. 34.
A Administração Municipal, mediante regulamento, poderá conceder gratificações ao Técnico em Gestão Pública encarregado de preparar material didático ou de
lecionar em cursos promovidos pelo seu órgão de lotação.
§ 1º
A gratificação será limitada a 0,50% (meio por cento) do vencimento básico do
servidor, por hora de aula efetiva ou por hora gasta na preparação do material didático.
§ 2º
Essa gratificação, paga a título de estímulo ao aperfeiçoamento do servidor, não se
incorpora aos vencimentos ou remuneração do servidor para nenhum outro fim.
Art. 35.
Ficam extintos os cargos nomeados no Anexo V.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.