Regimento Interno nº 1, de 13 de dezembro de 2012
Dada por Resolução nº 1.020, de 22 de junho de 2021
A reunião ordinária, com início às 18 horas, com duração de três horas e trinta minutos podendo ser antecipada ou postergada mediante requerimento da maioria dos membros da Câmara, se instalará após a verificação do quorum, pronunciando o Presidente as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e havendo número regimental declaro aberta a reunião”.
discussão da ata da reunião anterior;
discussão da ata da reunião anterior;
Aberta a reunião após a chamada dos Vereadores, o Presidente submeterá a ata da reunião anterior à discussão e, se não for impugnada, conseiderar-se-á aprovada, independentemende de votação.
Após a aprovação em Plenário, as atas das reuniões serão assinadas pelos Vereadores presentes à sessão
política de educação, preservação, proteção e recuperação ambiental;
analisar as políticas para o trânsito municipal.
a política de saúde ; ações e serviços de saúde pública;
política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
política de saneamento; coleta, tratamento e destinação do lixo;
a promoção e incentivo à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, proporcionando todos os meios de acesso à educação;
A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como as portarias, obedecerá à sessão legislativa.
comparecimento à Câmara de secretário municipal ou dirigente de entidade da administração indireta;
Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de discussão e votação os projetos de lei.
Serão submetidos a turno único as Resoluções, Representações, Moções e Requerimentos, bem como as matérias de que tratam os arts. 209 ,211, 216, 219 e 224
A Mesa da Câmara elaborará, nos cento e oitenta dias que antecedem o início do pleito eleitoral, projeto de lei destinado a fixar o subsídio dos Vereadores para vigorar na Legislatura seguinte.
Não apresentado o projeto no prazo definido neste artigo, e restando menos de noventa dias para o início do pleito eleitoral, a iniciativa de lei poderá partir de qualquer Vereador, ou por iniciativa popular, na forma do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
Restando a realização de duas sessões ordinárias para o início do pleito eleitoral municipal, não tendo sido votado o projeto de lei, será o mesmo imediatamente incluído na ordem do dia, independentemente do parecer.
Não apresentado o projeto, na forma do caput ou do §1°, o valor do subsídio para a Legislatura seguinte será o que se encontrar em vigor.