Regimento Interno nº 1, de 13 de dezembro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 692, de 18 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 726, de 09 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 744, de 10 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 782, de 08 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 788, de 24 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 799, de 26 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 854, de 20 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 895, de 18 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 923, de 05 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 967, de 11 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.020, de 22 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.153, de 06 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.154, de 26 de fevereiro de 2024
Vigência entre 26 de Novembro de 2012 e 17 de Junho de 2013.
Dada por Regimento Interno nº 1, de 13 de dezembro de 2012
Dada por Regimento Interno nº 1, de 13 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta
de 09(nove) Vereadores, eleitos na forma da lei, pelo período de quatro anos.
Art. 2º.
A Câmara tem sua sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 40
§ 1º
São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.
§ 2º
Por motivo de conveniência pública e a requerimento da maioria de seus membros ou disposição
especial, a Câmara reunir-se-á, temporariamente, em outro local.
§ 3º
Somente por deliberação do Presidente e quando o interesse público o exigir, a sede da Câmara poderá
ser utilizada para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 3º.
O Vereador eleito apresentará na Secretaria da Câmara, pessoalmente ou através de seu partido, até
o dia 20 de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura, o diploma expedido pela Justiça
Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar que adotará e da legenda partidária a que esteja filiado.
Parágrafo único
O nome parlamentar do vereador, salvo quando deva haver distinções, será resolvido pelo
critério idade.
Art. 4º.
No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a
Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de janeiro, em horário pré-
estabelecido, em reunião solene de instalação, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa
e, finalmente, dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Parágrafo único
Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado, que convidará dois outros
Vereadores para funcionarem como Secretários, até a posse da Mesa.
Art. 5º.
O Vereador mais votado, na qualidade de Presidente interino, prestará de pé o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei
Orgânica do Município de Bom Despacho, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e o bem estar do seu povo”.
§ 1º
Em seguida, será feita a chamada nominal dos Vereadores, por um dos Secretários e cada um
confirmará o compromisso, declarando: "assim o prometo".
§ 2º
O ausente não poderá ser representado por procurador.
§ 3º
Prestado o compromisso, indispensável à investidura e que se completa mediante a aposição da
assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores, colhendo
de cada um deles a declaração de seus bens, com a indicação das fontes de rendas, a qual será transcrita em
livro próprio, constando da ata o seu resumo, que será registrado no Cartório de Títulos e Documentos e
arquivada na Secretaria da Câmara.
§ 4º
O Vereador que comparecer posteriormente, na primeira reunião ordinária, será conduzido ao recinto
do Plenário por dois outros e prestará o compromisso, após o que se seguirão as formalidades de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 6º.
alvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara ou de enfermidade devidamente comprovada,
será declarado extinto o mandato do Vereador cuja posse não ocorrer no prazo previsto no § 1°, do art. 66 da
Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
Nos casos que excepciona o caput deste artigo, o prazo será contado da data do término do fato
impeditivo relevante.
§ 2º
Tendo prestado o compromisso uma vez, na mesma Legislatura, o suplente de Vereador será
dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como, o Vereador ao reassumir o mandato, após
afastamento temporário.
Art. 7º.
A eleição da Mesa, na Legislatura, ocorrerá:
I –
a primeira, em reunião de que trata o art. 4° deste Regimento, dando-se posse imediata aos eleitos;
II –
as subsequentes na última reunião ordinária ou em reunião especial determinada pelo Presidente, sob a
direção da Mesa e presente a maioria dos membros da Câmara, considerando-se empossados os eleitos no
dia primeiro de janeiro imediatamente posterior.
Parágrafo único
A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser
suspensa por prazo contínuo ou não, até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado
pelo Plenário.
Art. 8º.
A eleição da Mesa far-se-á por cargo ou chapa, mediante votação nominal, observadas as seguintes
exigências e formalidades:
I –
isnscrição até a hora da reunião, de chapa completa ou não e de candidatos a cargos isolados;
II –
chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara;
III –
chamada para a votação;
IV –
redação, pelo Secretário e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição;
V –
comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
VI –
realização de segunda votação, se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por
maioria dos presentes;
VII –
em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer cargo da Mesa, considerar-se-á eleito, o
candidato que tiver obtido maior votação nas eleições para Vereador;
VIII –
proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
Art. 9º.
O mandato da mesa terá duração de quatro sessões legislativas.
Art. 10.
0. Havendo vacância de cargo da Mesa, o seu preenchimento far-se-á na forma estabelecida nos art. 49
e 50.
§ 1º
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova
eleição que realizar-se-á dentro dos quinze dias imediatos.
§ 2º
Os eleitos completarão os períodos dos seus antecessores.
Art. 11.
Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 7°, inciso I, o Presidente eleito, de forma solene e
de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Art. 12.
Dando prosseguimento aos trabalhos, o Presidente eleito designará comissão de Vereadores para
receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e conduzi-los ao Plenário, onde, junto a Mesa, prestarão o compromisso
nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições
da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral da comunidade bom-despachense e
exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra".
§ 1º
Em seguida, o Presidente, observado o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 5° deste Regimento, os declarará
empossados, lavrando-se termo em livro próprio.
§ 2º
Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse do seu
substituto, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 13.
O Vereador apresentará à Mesa a sua declaração de bens, com a indicação das fontes de renda, no momento da posse, na entrada em exercício do cargo após afastamento, bem como no final de cada exercício financeiro, no término do mandato e nas hipóteses de renúncia e perda de mandato, em analogia ao disposto na Lei n° 8.730, de 10/11/93.
Art. 14.
São direitos do Vereador uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:
I –
integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II –
apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III –
encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;
IV –
usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da Mesa ou de comissão
observando as normas regimentais;
V –
examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade, podendo dele solicitar
cópia para exame mais detalhado, fora da repartição pública;
VI –
utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade e da Secretaria da Câmara, desde que para fins
relacionados com o exercício do mandato;
VII –
requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias
a garantia do exercício de seu mandato;
VIII –
solicitar licença por tempo determinado.
Parágrafo único
O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Mesa ou de Comissão quando estiver em
discussão ou votação assunto de seu interesse pessoal.
Art. 15.
O vereador é inviolável no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
Parágrafo único
O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
Art. 16.
São deveres do Vereador:
I –
comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões da Câmara e das comissões,
justificando à Presidência, por escrito, até a próxima reunião, a sua ausência;
II –
não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III –
prestar informações dentro dos prazos regimentais, emitir pareceres ou votos de que for incumbido,
comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissão a que pertencer;
IV –
propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança
e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V –
tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI –
comparecer às reuniões, trajado adequadamente.
Art. 17.
É defeso ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum,
nas entidades indicadas na alínea anterior.
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20.
A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e tornar-se-á
efetiva e irretratável depois de lida na primeira parte da reunião, seguindo-se a sua publicação no órgão
oficial.
Art. 21.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que praticar qualquer ato vedado no art. 17;
II –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III –
que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública;
IV –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
V –
quando assim decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI –
que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões da Câmara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
VII –
que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VIII –
que fixar residência fora do Município.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além de outras condutas descritas no Código de Ética e
Decoro Parlamentar:
I –
o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou percepção de vantagem indevida;
II –
o descumprimento dos deveres inerentes ao seu mandato, inclusive a ausência a mais de um terço das
reuniões ordinárias realizadas no ano;
III –
a prática de irregularidade grave no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrentes;
IV –
a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
§ 2º
Nos casos dos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara.
Art. 23.
A censura será aplicada de imediato pelo Presidente ou pela Mesa, durante a reunião, ao Vereador
que:
I –
fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste Regimento;
II –
utilizar trajes inadequados;
III –
perturbar a ordem dos trabalhos;
IV –
usar em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à
prática de crimes;
V –
praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão.
VI –
retiver os projetos, proposições e documentos que estiverem em seu poder, vencido o prazo regimental;
VII –
utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara para fins não relacionados com o exercício do mandato
ou em desrespeito às atribuições do órgão ou servidor.
Parágrafo único
Da decisão do Presidente caberá recurso ao plenário devendo ser decidido de imediato.
Art. 24.
A penalidade de afastamento temporário do exercício do mandato será aplicada, por prazo não
superior a sessenta dias, pela Mesa, ao Vereador que:
I –
reincidir por mais de três vezes em cada sessão legislativa nas condutas descritas nos incisos IV a VII do
artigo anterior.
II –
faltar sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, dentro da sessão
legislativa;
III –
faltar sem justificativa, a três reuniões extraordinárias dentro da sessão legislativa.
Parágrafo único
A aplicação da penalidade de afastamento temporário obedecerá às seguintes regras:
I –
a denúncia que deverá ser escrita e circunstanciada poderá ser apresentada por qualquer Vereador e será
anunciada pelo Presidente ao plenário na primeira reunião que se seguir;
II –
a Mesa ouvirá o denunciado, dentro de dez dias seguintes ao anúncio de que trata o inciso I, e emitirá
parecer nos quinze dias seguintes;
III –
o acusado poderá se defender pessoalmente, por intermédio de defensor nomeado ou em caso de revelia,
por defensor dativo designado pelo Presidente, que terá novo prazo para defesa;
IV –
se o acusado ou seu defensor nomeado voltarem ao processo, eles retomarão no ponto em que estiver,
permanecendo o defensor dativo no processo;
V –
o parecer da Mesa será distribuído em avulsos e incluído em pauta para apreciação do plenário;
VI –
na reunião de apreciação do parecer poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de vinte minutos cada, o
denunciante, o acusado ou seu defensor, nomeado ou dativo, e o relator da matéria, nesta ordem;
VII –
o plenário decidirá sobre a matéria e em caso de condenação, ficará o Vereador afastado de seu mandato,
pelo prazo deliberado, a partir do dia seguinte àquele em que se der a reunião.
Art. 25.
Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado
e julgado na forma prevista neste regimento.
§ 1º
A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua
leitura e constituirá Comissão Processante, formada por cinco Vereadores, dos quais, quatro serão sorteados
entre os desimpedidos e preferencialmente pertencentes a partidos diferentes e mais o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que será o Relator.
§ 3º
Se o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final estiver impedido de compor a
Comissão Processante, o substituirá nesta ordem, o Secretário ou outro membro daquela Comissão, com
preferência para o mais idoso.
§ 4º
Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da denúncia ao Vereador, que terá o prazo
de 10 (dez) dias para oferecer defesa escrita e indicar provas.
§ 5º
Não oferecida a defesa, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo no prazo de 10
(dez) dias.
§ 6º
Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, procederá à instrução probatória e proferirá,
pelo voto da maioria de seus membros, parecer conclusivo pela apresentação de projeto de resolução da perda
de mandato, se procedente a denúncia ou por seu arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de reunião para julgamento.
§ 7º
Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e a seguir, os Vereadores que o desejar
poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos cada um, após o que poderão deduzir suas
alegações, por até uma hora cada um, o Relator da Comissão e o denunciado ou seu procurador.
§ 8º
Em seguida o Presidente da Câmara submeterá à votação nominal em aberto, o parecer da comissão
Processante.
§ 9º
Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e, se houver condenação pelo voto da maioria
dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a resolução da cassação do mandato ou, se o resultado
for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado
à Justiça Eleitoral.
§ 10
O processo deverá estar concluído dentro de quarenta dias úteis, contados da citação do denunciado,
podendo o prazo, por decisão da maioria dos membros da Comissão, ser prorrogado por mais dez dias úteis,
ou antecipado, funcionando a Câmara em reunião extraordinária nos dias daquele prazo não destinados a
período de reuniões ordinárias.
§ 11
Findo o prazo, sem julgamento do feito, a decisão de seu arquivamento ou prosseguimento será
remetida ao Plenário, sem prejuízo, no caso de arquivamento, de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos.
Art. 26.
Em ambas as hipóteses de afastamento, ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no
qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho
ou decisão motivados.
Art. 27.
Não perderá o mandato o Vereador:
I –
investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Estado, Secretário de Estado, do Município, ou
de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
II –
licenciado por motivo de doença;
III –
afastado para tratar de interesse particular, desde que, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte)
dias, por Sessão Legislativa, nesse caso sem remuneração;
IV –
em licença maternidade.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I o Vereador perderá a remuneração do mandato.
Art. 29.
Será concedida licença ao Vereador para:
I –
tratar de sua saúde,
II –
desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural, de interesse parlamentar;
III –
tratar de interesse particular;
IV –
gestante, pelo prazo de 120 dias, iniciando-se 28 (vinte e oito dias) antes e término 92 (noventa e dois)
dias após o parto.
§ 1º
A licença só pode ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer
para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara.
§ 2º
Apresentado o requerimento, não estando a Câmara em período de reunião ou não havendo número
para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme a
conclusão do parecer da Mesa, ad referendum do Plenário.
§ 3º
É licito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida, salvo os casos em que houver
assunção de suplente, quando não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo superior a cento e vinte
dias, da licença ou de suas prorrogações.
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) nem superior a 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa.
Art. 30.
Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos
deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
§ 1º
Para obtenção ou prorrogação da licença, é necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três
médicos, sendo pelo menos um integrante do respectivo serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º
Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro
Vereador, por ele, o fará.
§ 3º
O membro de comissão poderá requerer licença para tratar da sua saúde, independente de se licenciar
do Plenário, quando, comprovadamente, deva se submeter a tratamento nos horários das reuniões.
Art. 31.
Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões
de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de condenação em processo criminal.
Art. 32.
Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador
dará ciência prévia à Mesa.
Art. 33.
O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade
da investidura estará sujeito a processo e as penalidades previstas neste Regimento.
§ 1º
Constituem penalidades:
I –
censura;
II –
impedimento temporário até sessenta dias;
III –
perda do mandato.
§ 2º
A censura será verbal ou escrita:
I –
a censura verbal é aplicada em reunião pelo Presidente da Mesa ou de comissão, ao Vereador que:
a)
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
b)
perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em
suas demais dependências.
II –
A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
a)
reincidir nas hipóteses previstas no inciso anterior;
b)
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c)
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro
Vereador, a Mesa ou comissão, e as respectivas presidências, ou o Plenário.
§ 3º
Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas no inciso II do parágrafo anterior;
II –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III –
em atitudes, palavras ou atos pratique discriminação de sexo, raça e religião atentatórias aos direitos e
liberdades fundamentais.
§ 4º
Nos casos indicados no parágrafo anterior, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao
infrator ampla defesa e o contraditório, com prejuízo de seu vencimento.
§ 5º
Ao Vereador empossado, legítimo representante do povo, impõe-se ainda as seguintes condições éticas,
além das descritas no Código de Ética e Decoro Parlamentar:
I –
fixação de residência e domicílio no Município;
II –
presença mínima nas reuniões ordinárias e extraordinárias, solenes e especiais;
III –
abstenção de contratar com o Município ou dele receber gratificação adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória além daquela estabelecida no § 4º do art. 39 da
Constituição Federal, ressalvadas as de caráter ressarcitório ou indenizatório legalmente estabelecidas;
IV –
usar, quando na tribuna ou em público, linguagem parlamentar, respeitosa de forma a não denegrir a
imagem dos colegas, do prefeito, dos secretários, e de quaisquer outros cidadãos;
V –
recusar quaisquer tipos de benefícios da administração pública para si ou para parentes, desde que
contrário as normas da Lei Orgânica e aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
VI –
não legislar em causa própria e cumprir a lei;
VII –
assinar as atas e atos de sua responsabilidade;
VIII –
aplicar corretamente as verbas postas à disposição da Câmara quando ordenador de despesas;
IX –
nunca omitir em defesa dos interesses do Município;
X –
preservar as funções do Poder Legislativo para que a independência dos Poderes seja harmônica e
benéfica para o Município;
XI –
jamais recusar-se de participar das comissões da Câmara salvo por motivo justo, devidamente
comprovado;
XII –
agir sempre com moderação e respeito no recinto da Câmara ou fora dele, de modo a preservar a imagem
de representante do povo;
XIII –
atacar ou denunciar os atos da administração pública municipal somente com apresentação de provas;
XIV –
não apresentar-se para a reunião da Câmara quando alcoolizado;
XV –
cumprir com fidelidade, o mandato que lhe foi confiado pelo povo;
XVI –
não ocultar irregularidade constatada da administração em todas as gestões municipais.
Art. 34.
O subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução pela Câmara, em cada Legislatura, para ter
vigência na subseqüente, por voto da maioria de seus membros, observando todas as normas legais.
§ 1º
Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo aplicar-se-ão os
procedimentos preconizados pelo art. 179 da Constituição Estadual.
§ 2º
O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões.
§ 3º
A alteração do valor do subsídio dos Vereadores, dentro da Legislatura, será procedida para a
recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 35.
O pagamento do subsídio será:
I –
integral para o Vereador:
a)
no exercício do mandato;
b)
quando licenciado na forma do inciso II, do art. 27;
c)
quando investido em cargo a que se refere o inciso I, do art. 27, desde que tenha optado pela remuneração
do mandato;
II –
complementar, quando afastado para tratamento de saúde e o instituto de previdência não assegurar o
pagamento integral correspondente ao subsídio;
§ 1º
O não-comparecimento do Vereador à reunião ordinária implica na perda do direito à percepção do
valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal, salvo se a Presidência aceitar a
justificativa da ausência, nos termos do inciso I, do art. 16.
§ 2º
Sofrerá a mesma penalidade do parágrafo anterior o Vereador que, tendo assinado requerimento de
convocação de reunião solene ou especial a ela não comparecer.
Art. 36.
Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 37.
Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º
Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder.
§ 2º
Em documento subscrito pela maioria dos que a integram, as Bancadas indicarão à Mesa da Câmara,
até cinco dias após o início da Sessão Legislativa, o nome de seu Líder e Vice-Líder.
§ 3º
A Mesa da Câmara será comunicada acerca de qualquer alteração nas Lideranças.
§ 4º
Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais votado.
§ 5º
Ausentes ou impedidos o Líder e o Vice-Líder, suas atribuições serão exercidas por liderados, com
preferência para o mais idoso.
§ 6º
Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder e Vice-Líder da Bancada.
Art. 38.
Haverá Líder e Vice-Líder do Governo se o Prefeito os indicar à Mesa da Câmara.
Parágrafo único
É vedado ao Líder e ao Vice-Líder o exercício de qualquer cargo na Mesa Diretora.
Art. 39.
Além de outras atribuições regimentais compete ao Líder:
I –
inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao Expediente, sem prejuízo da atribuição ao
próprio Vereador;
II –
indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as comissões permanentes e a comissão de
inquérito, dando a cada um o seu suplente, e propor substituição no caso do art. 99.
Art. 40.
É facultado a qualquer Líder, durante as reuniões, salvo quando se estiver procedendo à votação ou
houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto
que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder a crítica dirigida à Bancada a que
pertença.
Art. 41.
Os Líderes das Bancadas constituem o colégio de Lideres.
Parágrafo único
O Colégio de Líderes é órgão consultivo e seus pareceres serão tomados por maioria de
seus membros e terão caráter indicativo à Mesa ou ao Plenário.
Art. 42.
A Mesa Diretora é órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se de Presidente, Vice-
Presidente e 1° e 2° Secretários.
Parágrafo único
A apresentação de proposição de iniciativa da Mesa Diretora será subscrita por todos os
seus membros, salvo em caso de recusa ou negativa infundada de subscrição por qualquer um deles, caso em
que poderá ser feita pela maioria de seus membros.
Art. 43.
O mandato do membro da Mesa, permitida recondução para o mesmo cargo, será de 01(um) anos.
Parágrafo único
Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em Legislaturas diferentes
ainda que sucessivas.
Art. 44.
Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições:
I –
dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II –
apresentar projeto de resolução que vise a autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
III –
dispor sobre o regulamento geral que conterá a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento,
sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na legislação;
IV –
promulgar emenda à Lei Orgânica;
V –
dar conhecimento à Câmara, na última reunião ordinária, do relatório de suas atividades;
VI –
orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos
direitos e deveres dos servidores;
Art. 45.
O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários,
segundo a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, da seguinte forma:
I –
no caso de ausências temporárias do Presidente, o substituto fica autorizado a praticar todos os atos e
tomar as decisões indispensáveis ao andamento da sessão plenária, inclusive votando da forma prevista na
Lei Orgânica;
II –
nos casos do art. 29 e quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito ou em representação
externa, o substituto fica investido na plenitude das funções, com registro em livro próprio.
Art. 46.
Quando necessitar afastar-se do mandato e não estiver em representação externa da Câmara ou no
exercício do cargo de Prefeito, o Presidente deverá licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único
Quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito, o suplente legal será
convocado para o exercício da vereança.
Art. 47.
Compete ao Presidente:
I –
como Chefe do Poder Legislativo:
a)
representar a Câmara perante as autoridades constituídas, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da instituição;
b)
dar posse ao Vereador;
c)
promulgar a Resolução aprovada;
d)
promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no art. 157, § 6° da Lei Orgânica;
e)
promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto no art. 157,
§ 10 da Lei Orgânica;
f)
assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
g)
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito do
interponente;
h)
exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 191 da Lei Orgânica;
i)
zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros
e pelo decoro parlamentar;
j)
prestar contas de sua administração;
n) nomear, promover, conceder gratificações, reajuste salarial e fixar seus percentuais, salvo quando
expressos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar
servidor efetivo da Secretaria da Câmara, bem como, no que couber, o ocupante de cargo em comissão do
quadro da Secretaria da Câmara, assinando os respectivos atos;
II –
quanto às reuniões:
a)
convocar as reuniões de que tratam os incisos II a IV do art. 57 deste Regimento;
b)
abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e da Mesa, neste caso, tendo direito de voto;
c)
manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
d)
prorrogar o horário da reunião;
e)
fazer ler a ata pelo Secretário da Mesa ou pelo secretário da casa, submetê-la a discussão e assiná-la, depois
de aprovada;
f)
fazer ler a correspondência;
g)
conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
h)
interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, faltar à
consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para
com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
i)
convidar o Vereador e retirar-se do recinto do Plenário quando perturbar a ordem;
III –
quanto às proposições:
a)
proceder à distribuição das proposições às Comissões permanentes ou especiais;
b)
decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c)
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição nos termos regimentais;
d)
determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de
proposição de sua iniciativa;
e)
determinar a anexação, a reunião, o arquivamento, ou o desarquivamento de proposição;
f)
recusar emendas impertinentes à proposição inicial;
g)
observar e fazer observar os prazos regimentais;
h)
solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
i)
declarar a prejudicialidade de proposição;
j)
determinar a redação final das proposições;
IV –
quanto às comissões:
a)
nomear os membros das comissões e seus suplentes;
b)
constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer prévio da
Mesa;
c)
indeferir requerimento de audiência de comissão quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se
tenham pronunciado duas comissões de mérito;
d)
declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta;
e)
decidir, em grau de recurso sobre questão de ordem resolvida por Presidente de comissão;
f)
encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 93 as conclusões de comissão parlamentar de
inquérito.
Parágrafo único
A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como as portarias, obedecerá ao
período da legislatura.
Art. 48.
O Presidente, nas reuniões da Câmara, participa das votações secretas. das votações públicas quando houver empate, nas votações para reformas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, na votação para eleição da Mesa, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de ''quorum''.
Art. 49.
O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento e na falta o 1° Secretário
assumirá as atribuições respectivas, na ausência deste assume o 2° secretário.
§ 1º
O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado.
§ 2º
Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará
em todas as atribuições do titular do cargo.
§ 3º
Compete, ainda, ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 50.
São atribuições do 1° Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I –
inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
II –
verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de chamada, nos casos previstos neste
Regimento;
III –
proceder ou determinar a leitura da ata, da correspondência, e dos pareceres emitidos conclusivamente
pelas comissões, bem como a das proposições para discussão e votação;
IV –
assinar, após o Presidente e Vice-Presidente, as proposições de lei;
V –
superintender e orientar a redação das atas das reuniões e assiná-las depois do Presidente;
VI –
fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as demais proposições,
a fim de serem apresentados, quando necessário;
VII –
proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de "quorum";
VIII –
providenciar a entrega, em tempo dos avulsos aos Vereadores;
IX –
anotar o resultado das votações;
X –
rubricar a lista de chamada e presença dos Vereadores,
XI –
fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal do respectivo subsídio, os dados
relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
XII –
abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara.
Art. 51.
Compete, ainda, ao 1º Secretário substituir o Presidente nas ausências, impedimentos ou licenças do
Vice-Presidente.
Parágrafo único
Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, o 2º Secretário substituirá
o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 52.
O policiamento das dependências da Câmara compete privativamente ao Presidente e à Mesa.
§ 1º
A Mesa designará, depois de eleita, um de seus membros efetivos para auxiliar o Presidente na
manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando
a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar, no que será apoiado pela administração
da Câmara.
§ 2º
A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar
a ordem.
Art. 53.
É proibido o porte de armas no recinto da Câmara.
Parágrafo único
A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 54.
Será permitido a qualquer pessoa, adequadamente trajada, ingressar e permanecer no edifício da
Câmara e assistir as reuniões.
§ 1º
O munícipe poderá manifestar-se desde que essa intervenção não prejudique o normal desenvolvimento
das reuniões.
§ 2º
O Presidente fará sair do edifício da Câmara o munícipe que perturbar a ordem.
Art. 55.
Sessão Legislava é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano.
Parágrafo único
Período é o conjunto de reuniões mensais, se subdividindo em 1° e 2° período.
Art. 56.
A sessão da Câmara é:
I –
ordinária, a que independentemente de convocação, se realiza no período de 1° de fevereiro a 30 de junho
e de 1º agosto a 15 de dezembro de cada ano;
II –
extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
§ 1º
A sessão ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual.
§ 2º
A convocação de reunião extraordinária da Câmara é feita:
I –
pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II –
por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e
do Vice-Prefeito, ou em caso de urgência e de interesse público, a requerimento da maioria dos membros da
Câmara.
§ 3º
Na reunião extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 4º
A reunião extraordinária será instalada após prévia comunicação registrada aos Vereadores com a
antecedência mínima de vinte e quatro horas, não se prolongando além do prazo estabelecido para o seu
funcionamento.
Art. 57.
As reuniões da Câmara são:
I –
ordinárias, as que se realizam semanalmente, às segundas-feiras, às 19 horas;
II –
extraordinárias, as que se realizam em dia ou hora diferentes dos fixados para as ordinárias;
III –
solenes, as que se realizam para compromisso e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e para
comemorações ou homenagens;
IV –
especiais, as que se realizam para a exposição de assuntos de relevante interesse público;
V –
itinerantes, as que são realizadas fora da sede da Câmara Municipal.
§ 1º
As reuniões solenes são realizadas com qualquer número, exceto a de que trata o artigo 4°.
§ 2º
As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento.
Art. 58.
A convocação de reunião extraordinária feita pelo Presidente da Câmara determinará dia e hora dos
trabalhos e a matéria a ser considerada, através de comunicação escrita ou verbal ao Vereador;
§ 1º
O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária:
I –
de ofício;
II –
a requerimento do Colégio de Líderes;
III –
a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
§ 2º
Em nenhum dos casos a reunião será convocada sem a antecedência mínima de vinte e quatro horas,
devendo realizar-se até, no máximo, à véspera da reunião ordinária seguinte.
§ 3º
Nos casos dos incisos II e III, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia
útil que se seguir ao prazo de vinte e quatro horas, no horário regimental das reuniões ordinárias, se não
determinado pelo Presidente.
Art. 59.
As reuniões são públicas.
Art. 60.
O prazo de duração de reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de
Vereador, por deliberação do Plenário.
§ 1º
O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa antes do final da reunião.
§ 2º
A prorrogação não poderá exceder a duas horas.
§ 3º
O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em momento próprio, interrompendo-se, se
necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4º
A votação do requerimento e a sua verificação não serão interrompidos pelo término do horário da
reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
§ 5º
Na prorrogação não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
§ 6º
Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a
discussão na matéria em debate, concluída a votação ou o pronunciamento de Vereador.
Art. 61.
A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º
Se até quinze minutos depois da hora designada para abertura não se achar presente o número legal de
vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:
I –
a leitura da ata;
II –
a leitura do expediente;
III –
a leitura de pareceres.
§ 2º
Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião, anunciando a Ordem
do Dia da reunião seguinte.
§ 3º
Não se encontrando presente à hora do inicio da reunião qualquer dos membros da Mesa, assume a
presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 4º
Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se os nomes dos
Vereadores presentes e dos ausentes.
Art. 62.
Considera-se presente o Vereador que requerer a verificação de "quorum", desde que o faça após a
discussão e a votação dos projetos constantes da pauta da reunião respectiva.
Parágrafo único
A ausência do Vereador do Plenário, a pedido de verificação de "quorum", implica na
retirada de pauta das proposições de sua autoria.
Art. 63.
Durante as reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e itinerantes, é proibido fumar no
plenário.
§ 1º
Somente serão admitidos no Plenário:
I –
os vereadores;
II –
os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo;
§ 2º
Quando convidados pelo Presidente:
I –
representantes populares;
II –
ex-Vereadores;
III –
autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção;
IV –
fotógrafos, cinegrafistas e jornalistas credenciados.
§ 3º
No recinto da Câmara é proibido fumar, devendo ser afixadas placas que o informem.
Art. 64.
A reunião ordinária, com início às 19 horas, com duração de três horas e trinta minutos podendo ser
antecipada ou postergada mediante requerimento da maioria dos membros da Câmara, se instalará após a
verificação do quorum, pronunciando o Presidente as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e havendo
número regimental declaro aberta a reunião”.
Parágrafo único
E no seu encerramento se dará com pronunciamento do Presidente com as seguintes
palavras “Nada mais havendo a tratar, esta encerrada esta reunião”
Art. 65.
Aberta a reunião, os trabalhos obedecem a seguinte ordem:
I –
primeira parte:
a)
chamada inicial dos Vereadores;
b)
leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
c)
leitura e despacho das correspondências e comunicações;
d)
apresentação, sem discussão, de proposições;
e)
Leitura de pareceres;
f)
oradores inscritos, com matéria relacionada;
g)
tribuna livre
II –
segunda parte: discussão e votação de:
a)
proposta de emenda à Lei Orgânica;
b)
vetos às proposições de leis;
c)
projetos;
d)
requerimentos sujeitos a despacho do Presidente;
e)
autorizações
f)
requerimentos sujeitos a despacho do Presidente;
g)
indicações;
h)
representações;
i)
denúncias
j)
moções;
§ 1º
O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário poderá destinar os
primeiros trinta minutos da primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, para exposição de
assunto de relevante interesse público ou suspendê-la para receber personalidade de relevo.
§ 2º
Falecendo Vereador ou outra autoridade, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender
os trabalhos da reunião de ofício.
Art. 66.
Na reunião extraordinária adotar-se-ão os critérios anteriores.
Art. 67.
A reunião extraordinária encerrar-se-á ao término da apreciação das matérias objeto da convocação.
Art. 68.
Nas especiais que realizar-se-ão para exposição de assuntos de relevante interesse público e nas
solenes, eleição, posse, comemorações e homenagens, não se levantará o quorum, fazendo-se apenas a
chamada.
Art. 69.
A presença dos Vereadores é registrada em livro próprio, no início da reunião, autenticado pelo 1°
Secretário ou em folhas apartadas.
Art. 70.
Aberta a reunião e após a chamada dos Vereadores o Presidente determinará a leitura da ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnado, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação.
Parágrafo único
Para impugnar a ata o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo
ao Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, dela constando a retificação, se procedente.
Art. 71.
Lidas e despachadas as correspondências e comunicações, passa-se à parte destinada à leitura de
pareceres.
Art. 72.
Segue-se o momento reservado à apresentação, sem discussão, de proposições.
Parágrafo único
O Vereador deverá protocolar antes do início da reunião, na Secretaria da Casa, os
Requerimentos, Indicações e Moções que pretenda submeter ao Plenário.
Art. 73.
Em seguida, poderá ser concedida a palavra aos oradores inscritos para pronunciamento sobre assunto relacionado à reunião.
Parágrafo único
A inscrição de oradores deve ser feita pelo próprio interessado ou seu Líder e registrada
em livro próprio com antecedência máxima de três dias e a mínima de trinta minutos
Art. 74.
É de dez minutos o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
§ 1º
Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou havendo com
anuência deste, prorrogar-lhe o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso.
§ 2º
Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não absorver todo o tempo destinado à reunião
pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
§ 3º
Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar para prosseguir seu discurso na reunião
ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos
anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação.
§ 4º
Havendo dois ou mais oradores, o tempo disponível será igualmente dividido entre os inscritos.
Art. 75.
Segue-se o momento destinado ao pronunciamento dos oradores devidamente inscritos, até o limite de dois, observada a ordem de inscrição, à Tribuna Livre, que se constitui no instrumento que permite ao cidadão, durante a reunião legislativa ordinária, usar da palavra para expor ou debater matéria de interesse comunitário e reivindicar soluções.
§ 1º
A inscrição dos interessados é feita em livro próprio de acordo com as Resoluções de n°s 81/85 e 449/01, devendo, nesta oportunidade, ser registrado o assunto a ser abordado.
§ 2º
É permitido o uso da palavra por dois oradores, no máximo em cada reunião, obedecida, rigorosamente, a ordem de inscrição, ou a pedido de Vereador em conformidade com inciso IV - art. 4° - da Resolução 81/85;
§ 3º
O Secretário procederá à distribuição aos Vereadores da relação dos inscritos, bem como da matéria por eles a ser debatida.
§ 4º
É vedado ao orador o uso da Tribuna para abordagem de assunto diverso daquele indicado quando da sua inscrição, devendo obrigatoriamente, a Mesa Diretora, interferir se assim o orador proceder.
Art. 76.
A Ordem do Dia é apresentada aos Vereadores antes de iniciados os trabalhos.
Art. 77.
O cumprimento da Ordem do Dia não será interrompido, salvo as hipóteses que este Regimento
permitir expressamente.
Art. 79.
O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem
do Dia.
§ 1º
O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da secretaria da Câmara que a
proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências
e prazos regimentais.
§ 2º
Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente; não o
sendo, será submetido à discussão e votação.
§ 3º
A requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de leis, decorridos trinta dias de seu
recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer, salvo aqueles que tramitam em prazos
especiais.
§ 4º
Mediante requerimento verbal ou escrito, o autor da proposição poderá pedir sua retirada da Ordem do
Dia, devendo o Presidente da Mesa deferi-lo de plano ou, fundamentadamente, indeferi-lo.
Art. 80.
O Grande Expediente, destinado aos oradores que inscreverem durante a reunião, terá a duração
máxima de trinta minutos, distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de inscritos.
Art. 81.
Os trabalhos das reuniões serão registrados:
I –
através de ata e relato sucinto, que constará obrigatoriamente os atos relevantes ocorridos no transcurso
da reunião, em livro próprio.
II –
através de fonografia e/ou videografia para constar dos anais, a critério da Mesa Diretora.
§ 1º
O documento oficial será registrado resumidamente em ata.
§ 2º
O documento não oficial só será indicado em ata com a declaração do objeto, salvo se o Presidente
decidir o contrário, de ofício ou a requerimento.
§ 3º
Da ata não constará documento sem expressa aprovação pelo Plenário.
§ 4º
O Vereador poderá fazer inserir a conclusão de seu voto na ata.
Art. 82.
As atas, depois de lidas e aprovadas em Plenário, serão assinadas.
§ 1º
Na última reunião da Sessão Legislativa, o Presidente suspenderá os trabalhos para a redação e
aprovação da ata correspondente, por qualquer número de vereadores.
§ 2º
Nenhum vereador deixará de assinar a ata, sobre qualquer pretexto, sob pena de ter a sua presença
desconsiderada para efeito de remuneração.
§ 3º
As atas serão assinadas por quem estiver presidindo a reunião no momento em que forem aprovadas.
Art. 84.
Os membros das comissões permanentes serão indicados pelo Presidente na segunda reunião
seguinte a da eleição da mesa, por um período de 1 (um) ano, com a ratificação do Plenário.
§ 1º
A ratificação plenária será feita mediante consenso dos nomes indicados pela maioria dos membros
da Câmara, respeitando a representação partidária e em caso contrário será determinada pela mesa diretora.
§ 2º
Até que haja a indicação prevista nos moldes do artigo 84, as comissões serão nomeadas em caráter
Art. 85.
Os membros efetivos e suplentes das comissões temporárias são nomeados pelo Presidente da
Câmara.
§ 1º
Cada membro efetivo terá seu suplente, exceto nas comissões temporárias com finalidade única e
imediata.
§ 2º
O suplente substituirá o membro da Comissão em suas faltas ou impedimentos.
Art. 86.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, compete,
além de outras atribuições previstas neste Regimento ou na Lei Orgânica:
I –
examinar proposições submetidas ao seu exame;
II –
exercer a fiscalização e controle dos atos da administração pública, mediante diligência;
III –
propor a sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o
respectivo projeto de resolução;
IV –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo
promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres.
Parágrafo único
As comissões somente se pronunciam mediante parecer, que obedecerá, nos casos dos
incisos II e IV, as mesmas regras aplicáveis ao parecer incidente sobre proposição, no que couber.
Art. 87.
As comissões funcionam com a presença da maioria de seus membros.
Art. 88.
As Comissões Permanentes, constituídas por um Presidente, um Secretário e um Membro, são as
seguintes:
I –
de Legislação, Justiça e Redação Final, a quem compete verificar:
a)
o aspecto constitucional, legal e regimental dos projetos, salvo exceções regimentais;
b)
o aspecto jurídico e de mérito de projetos sobre denominação de próprios públicos, declaração de utilidade
pública, concessão de homenagens cívicas, Comendas e definição de datas comemorativas;
c)
redação final das proposições.
II –
de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, a quem compete verificar:
a)
o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;
b)
repercussão financeiras das proposições;
c)
compatibilidade das proposições com o plano diretor, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual.
d)
fiscalização da aplicação dos recursos públicos e acompanhamento do cumprimento do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual;
e)
normas pertinentes ao direito tributário municipal;
f)
matéria financeira em geral e contratação e fiscalização da dívida pública;
g)
atuação do poder público na atividade econômica;
h)
tomada de contas do prefeito e da Mesa;
i)
projeto de lei de fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais.
III –
de Administração, Obras e Serviços Públicos, a quem compete verificar:
a)
a matéria inerente ao direito administrativo em geral;
b)
a relação de serviços e servidores públicos em geral;
c)
a estrutura organizacional e administrativa do executivo;
IV –
de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, a quem compete verificar:
a)
política de saúde;
b)
ações e serviços de saúde pública
c)
política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
d)
política de saneamento;
e)
coleta, tratamento e destinação do lixo;
f)
política de educação, preservação, proteção e recuperação ambiental.
§ 1º
Ao vereador será permitido participar de mais de uma comissão, podendo fazer parte delas os membros
da Mesa, exceto o Presidente.
§ 2º
Todo Vereador deverá fazer parte de uma Comissão Permanente como membro efetivo e de outra,
quando for o caso, como membro substituto, ainda que sem legenda partidária.
Art. 89.
Serão considerados conclusivos os pareceres que:
I –
incidirem sobre projetos que denominem próprios públicos;
II –
opinarem pela inconstitucionalidade da proposição, quando emitidos pela Comissão de Legislação e
Justiça ou pela Comissão Especial que apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica;
III –
opinarem pela rejeição da proposição, desde que assim decidam todas as comissões permanentes de
mérito a que foi distribuída ou a comissão especial que apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV –
opinarem pela inconstitucionalidade ou pela rejeição da proposição, quando emitidos pela Mesa
Diretora.
Art. 91.
As comissões temporárias serão presididas pelo membro efetivo mais idoso, que escolherá o
secretário, salvo nos casos das comissões processantes, das parlamentares de inquérito e das especiais.
Art. 92.
São comissões especiais as constituídas para:
I –
apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica;
II –
apreciar projeto de resolução de alteração ou reforma do Regimento Interno;
III –
apreciar veto a proposição de lei;
IV –
estudar matéria não consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de comissão
permanente
Art. 93.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terá poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais e será criada a requerimento de um terço dos membros da
Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo e suas conclusões, se for o caso, serão
encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a
responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Parágrafo único
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública
e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação
e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
Art. 94.
A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências,
convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas,
requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar aos lugares onde se fizer
necessária a sua presença.
§ 1º
Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica,
subsidiariamente, a todo procedimento.
§ 2º
No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação
poderá ser requerida ao juízo criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
Art. 95.
A comissão apresentará parecer circunstanciado, concluindo expressamente pela procedência ou
improcedência da denúncia.
Parágrafo único
A conclusão será distribuída em avulsos e encaminhada pelo Presidente da Câmara ao
Ministério Público ou à autoridade competente, conforme expressamente dela conste, para que se promova
a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator.
Art. 96.
A comissão de representação será constituída para representar a Câmara em evento determinado ou
para participar de missão, reunião ou congresso de interesse parlamentar.
Art. 99.
Ocorrerá vaga na comissão em caso de renúncia, perda do lugar e nos casos do art.21.
§ 1º
A renúncia torna-se efetiva desde que formalizada por escrito ao Presidente da comissão, for por este
encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º
A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de
comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, na Sessão Legislativa.
§ 3º
O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, nomeará novo membro para a comissão, salvo
outras prerrogativas.
§ 4º
O membro nomeado completará o mandato sucedido.
Art. 100.
O Presidente da Câmara, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da Comissão,
exceto nas comissões permanentes cuja indicação se dará imediatamente.
Parágrafo único
Se o membro efetivo ou suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela
permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
Art. 101.
Ao Presidente de comissão compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento,
representá-la interna e externamente, de tudo prestando informações aos demais membros na primeira
reunião a seguir.
Parágrafo único
No que diz respeito à direção das reuniões, o Presidente de comissão tem, no que couber,
as mesmas prerrogativas previstas para o Presidente da Câmara.
Art. 102.
As comissões somente deliberam durante as reuniões, que podem ser convocadas previamente pelo
Presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou pela maioria de seus membros observado
o prazo descrito neste artigo.
§ 1º
Durante os recessos as comissões não funcionam, exceto se convocadas extraordinariamente e as
especiais constituídas para atender no período.
Art. 103.
As reuniões das comissões durarão até uma hora ou o suficiente para discutir a matéria em questão.
Art. 104.
A reunião de comissão não poderá coincidir com o horário de reunião da Câmara.
Art. 105.
Aplicam-se às reuniões de comissão, no quer for compatível, as regras aplicáveis às reuniões da
Câmara.
Art. 106.
Das reuniões serão lavradas atas, quando necessárias, que serão discutidas, aprovadas e assinadas,
das quais constarão:
I –
data, hora e local de sua realização;
II –
nomes dos membros presentes;
III –
registro das proposições apreciadas, com decisão respectiva e das questões de ordem suscitadas.
Art. 107.
As comissões permanentes de mérito, às quais for distribuída a proposição, poderão apreciá-la
conjuntamente, mediante deliberação de cada uma delas, atendendo a requerimento aprovado pelo plenário
ou automaticamente por determinação da Lei Orgânica ou desse Regimento.
§ 1º
A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:
I –
o quorum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das comissões permanentes que
dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma delas;
II –
o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência das comissões que
dela participarem.
§ 2º
Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o funcionamento das comissões.
Art. 108.
Estando presentes a maioria dos membros da comissão, seu Presidente abrirá a reunião que
examinará a matéria em tramitação na Câmara, objetivando emitir parecer sobre a mesma, ou proceder a
estudos sobre assuntos de natureza especial ou, ainda, investigar fatos determinados de interesse da
administração.
§ 1º
O parecer será escrito em termos objetivos e concluirá expressamente pela aprovação ou rejeição da
proposição, podendo os membros apresentar parecer próprio ou em conjunto.
§ 2º
Das reuniões das comissões permanentes lavrar-se-ão atas, caso necessário, pelo servidor da câmara
municipal incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas. Caso desnecessário, o parecer individual ou
conjunto será feito em folha avulsa que integrará o expediente e será lido em plenário.
§ 3º
Aplicar-se-á na condução dos trabalhos as demais regras desse regimento.
§ 4º
A Comissão, nos limites de sua competência, poderá baixar o expediente em diligência para obter
melhores informações e juntada de documentos.
Art. 109.
As comissões contarão com assessoramento específico, em especial, com os departamentos jurídico
e Secretaria da Casa.
Art. 110.
Proposição é toda matéria sujeita a apreciação da Câmara.
Art. 112.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
§ 1º
A proposição de lei destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo conterá
a transcrição do documento.
§ 2º
A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões
ou despachos, será acompanhada dos respectivos textos.
§ 3º
A proposição de iniciativa popular será encaminhada em 05 (cinco) dias, quando necessário, à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta
redação dar-se-á ciência ao proponente.
§ 4º
Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições para serem apresentadas, necessitam
apenas da assinatura de seu autor ou autores.
§ 5º
A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da
Câmara se acompanhada dos estatutos da entidade beneficiária e de documentos que comprovem a sua
personalidade jurídica, bem como o seu funcionamento, no mínimo, 03 (três) meses anteriores, contínua e
ininterruptamente, e a prova de idoneidade dos membros de sua Diretoria.
Art. 113.
As proposições recebidas terão numeração seqüencial por legislatura segundo a sua espécie.
§ 1º
As emendas e subemendas serão numeradas pela ordem de entrada.
§ 2º
As proposições desarquivadas receberão nova numeração.
§ 3º
A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como as portarias, obedecerá ao período da legislatura.
Art. 114.
Não poderá ser apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação.
§ 1º
Idêntica é a matéria de igual teor ou de que, ainda que redigida de forma diversa, resulte igual
conseqüência.
§ 2º
Semelhante é a matéria que, embora com forma e conseqüências diversas, aborde assunto
especificamente tratado em outra proposição.
§ 3º
Ocorrendo descumprimento, a primeira proposição prevalecerá.
§ 4º
A anexação implica na apreciação apenas da primeira proposição apresentada, enquanto que a reunião
implica na apreciação simultânea.
§ 5º
A anexação e a reunião serão determinadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
§ 6º
Para os fins deste artigo entende-se por:
I –
identidade, quando duas ou mais proposições tratam de um mesmo objeto em total igualdade material,
ainda que em forma distinta;
II –
conexão, quando duas ou mais proposições tem um mesmo objeto;
III –
continência, quando entre duas ou mais proposições que versem sobre o mesmo objeto, uma lhe dá
tratamento mais amplo, de forma a abranger a outra.
Art. 115.
Da proposição serão extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se anexando,
por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até o final da tramitação.
Art. 116.
Não é permitido ao vereador:
I –
apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por
consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto;
II –
emitir voto em comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo, entretanto, fazer
sua defesa nas comissões ou em plenário, bem como participar da sua votação em Plenário.
§ 1º
Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, impedimento do Vereador que
não se manifestar.
§ 2º
Reconhecido o impedimento, serão considerados nulo todos os atos praticados pelo impedido, em
relação à proposição.
Art. 117.
A proposição encaminhada em desacordo com as normas desse regimento será recebida na reunião
seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.
Art. 118.
Os projetos tramitam em dois turnos, constituído cada turno, de discussão e votação.
Art. 119.
A proposição que não for apreciada até o término da legislatura será arquivada, salvo a prestação
de contas do Prefeito, veto à proposição de lei, projeto de lei com pedido de urgência e as proposições de
iniciativa popular.
§ 1º
A proposição arquivada finda a legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento
de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.
§ 2º
Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido o seu desarquivamento, salvo se
o autor de proposição desarquivada estiver no exercício do mandato.
§ 3º
A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo
pareceres, voto, emendas e substitutivos porventura existentes.
Art. 120.
matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Considera-se projeto rejeitado para fins do disposto no artigo, a proposição de lei cujo veto
tenha sido mantido em Plenário.
Art. 121.
A distribuição de proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará
em despacho.
Art. 122.
Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nenhuma
proposição será distribuída a mais de duas comissões.
Parágrafo único
A critério do Presidente da Câmara, excepcionalmente, poderá haver distribuição de
proposição a outras comissões, além do previsto neste artigo.
Art. 123.
Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no
caso de reunião conjunta.
Parágrafo único
Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final
e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, será aquela ouvida em primeiro e depois, esta última.
Art. 124.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada ao Presidente da Câmara para inclusão do parecer em
Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras comissões.
Parágrafo único
Se aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final quanto à
inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitada a proposição. Em caso contrário, será esta encaminhada às
outras comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 125.
Os projetos de lei e de resolução, redigidos em artigos concisos e assinados por seu autor ou autores,
são numerados pela Secretaria da Câmara.
Art. 127.
Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa previstas na Lei Orgânica, a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município ou de bairros, quando de interesse local, em lista organizada por entidade associativa
legalmente constituída, que responsabilizar-se-á pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único
Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata
o artigo anterior, um dos seus signatários.
Art. 128.
Recebido, o projeto será enumerado e após apresentado em Plenário, distribuído às comissões
competentes para serem analisadas mediante parecer, podendo o Presidente da Câmara dispensar a sua
distribuição.
Parágrafo único
Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que o acompanham, bem como de
emendas e pareceres.
Art. 129.
Será dada ampla divulgação às propostas de emendas a lei orgânica, estatuto e código previstos na
Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar 56
sugestões sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara que as encaminhará à comissão respectiva para
apreciação.
Art. 130.
Recebido pelo Presidente da Câmara o parecer da comissão, incluir-se-á o projeto na Ordem do
Dia em seu primeiro turno.
§ 1º
No decorrer da discussão poderão ser apresentadas emendas pertinentes.
§ 2º
Apresentadas emendas a proposição será devolvida às comissões competentes para parecer.
§ 3º
Encerrada a discussão e apreciado o parecer, o projeto será submetido à discussão e votação.
§ 4º
Rejeitado, o projeto será arquivado.
Art. 131.
Recebidos pelo Presidente da Câmara, serão as emendas, seus pareceres e o projeto incluídos na
ordem do dia.
Art. 132.
Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á, em caráter excepcional, a apresentação de
emendas contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto e assinada pela maioria simples,
independentemente de audiência de comissão.
Art. 136.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I –
supressiva, a que visa a excluir dispositivo de outra proposição;
II –
substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição,
denominando-se substitutivo quando visar a alterá-la em seu todo;
III –
modificativa, a que visa a alterar parte definida de dispositivo;
IV –
aditiva, a que visa a acrescentar dispositivo a outra proposição;
V –
de redação, a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Parágrafo único
Subemenda é aquela que é apresentada a outra emenda, podendo ser de qualquer das
espécies anteriores, respeitando o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide.
Art. 137.
Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea, o
número e a parte individualizada de anexo.
Art. 139.
A emenda será admitida:
I –
se atinente à matéria contida na proposição principal;
II –
se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trata de matéria correlata, de maneira que a
modificação de um, envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos;
III –
se tempestiva.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá requerer ao Presidente que determine a retirada de emenda em desacordo
com este artigo.
§ 2º
As emendas serão apresentadas até o início da discussão em primeiro turno, salvo exceções.
Art. 140.
As indicações, as representações, as moções e as autorizações deverão ser apresentadas até o fim do
expediente da reunião em que devam ser apreciadas.
§ 1º
As proposições referidas no caput serão apreciadas independentemente de constarem da pauta.
§ 2º
As indicações, as representações e as moções serão deliberadas pelo Plenário.
§ 3º
As autorizações serão decididas conforme prescrito na Lei Orgânica.
§ 4º
O Presidente da Câmara deverá encaminhar as proposições aprovadas ou deferidas, conforme o caso,
imediatamente.
Art. 141.
Indicação é a proposição por meio da qual se sugere ao Prefeito ou a outra autoridade municipal a
realização de medida de interesse público, dispensada a deliberação plenária para o seu encaminhamento ao
respectivo destinatário.
Art. 142.
Representação é a proposição por meio da qual se sugere a realização de medida de interesse público
ou a manifestação sobre qualquer assunto a autoridades federais ou estaduais.
Art. 143.
Moção é a proposição por meio da qual se manifesta regozijo, congratulação, pesar, protesto ou
sentimento similar.
Art. 144.
Autorização é a proposição por meio da qual o Prefeito e o Vice-Prefeito solicitam permissão para se ausentarem do Município, Estado ou País, respectivamente, por mais de dez dias, ou ambos, do País, por qualquer prazo.
Art. 145.
Os requerimentos, escritos ou orais, serão apreciados independentemente de constarem da pauta.
Art. 146.
É decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite:
I –
prorrogação do prazo para tomar posse;
II –
designação de membro de comissão temporária, na ocorrência de vaga;
III –
prorrogação de prazo para emissão de parecer;
IV –
audiência de comissão;
V –
constituição de comissão de representação;
VI –
alteração da distribuição de proposição;
VII –
arquivamento ou anexação de proposições idênticas;
VIII –
suspensão ou retorno a tramitação de proposição de sua autoria;
IX –
retirada de pauta de proposição, pelo autor;
X –
inclusão em pauta de proposição conclusa para apreciação;
XI –
convocação de sessão extraordinária ou de reunião extraordinária;
XII –
convocação de reunião especial ou solene;
XIII –
alteração da data ou horário definido para reunião especial ou solene, pelo autor do requerimento
original, desde que não comprometa a realização de outra reunião previamente marcada;
XIV –
uso da palavra, nos casos previstos neste regimento;
XV –
verificação do quorum;
XVI –
suspensão da reunião para receber personalidade de destaque;
XVII –
suspensão da reunião, por prazo de até 30 minutos;
XVIII –
prorrogação da duração da reunião;
XIX –
modificação da ordem de preferência;
XX –
interrupção de discussão ou retomada de discussão interrompida;
XXI –
encerramento de discussão;
XXII –
adiamento da votação;
XXIII –
votação de parecer, com ressalva;
XXIV –
votação em bloco de emendas, desde que não haja prejudicialidade entre elas, independentemente
de sua natureza;
XXV –
votação destacada de emenda ou dispositivo;
XXVI –
votação por partes;
XXVII –
verificação de votação;
XXVIII –
declaração de prejudicialidade;
Art. 147.
Da decisão do Presidente que tenha que se dar em reunião caberá recurso ao plenário, desde que
interposto imediatamente após ter sido anunciada.
Art. 148.
É submetido e decidido pelo plenário o requerimento que solicite:
I –
informação às autoridades municipais;
II –
comparecimento à Câmara do Prefeito, de secretário municipal ou dirigente de entidade da administração indireta;
III –
redução do prazo para comparecimento de secretário municipal ou dirigente de entidade administrativa
indireta;
IV –
constituição de comissão especial;
V –
reunião conjunta de comissões;
VI –
inclusão em pauta de projeto recebido e já decorrido o prazo para parecer;
VII –
retirada de pauta de projeto incluído na forma do inciso anterior;
VIII –
votação pelo processo nominal;
IX –
adiamento de votação;
X –
dispensa de interstício para discussão e votação de proposição;
XI –
inclusão de referência a fatos ou palavras na ata.
§ 1º
Os requerimentos poderão ser escritos e orais e constarão da ata.
§ 2º
Os requerimentos a que se refere o inciso IV serão subscritos por um terço dos membros da casa e os
de que tratam os incisos II e III, pela maioria simples.
Art. 149.
Discussão é a fase de debate de proposição.
Art. 150.
A discussão da proposição será feita no todo, inclusive emendas.
Art. 151.
Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia, exceto as que obtiverem
anuência do plenário.
Art. 152.
Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de discussão e votação os
projetos de lei e de resolução.
Parágrafo único
São submetidos a turno único as representações, moções e requerimentos,
bem como as matérias de que tratam os arts. 209, 211, 216, 219 e 225.
Art. 153.
Quando do pedido da palavra observar-se-á os preceitos contidos no art. 177.
Art. 154.
O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, é:
I –
de vinte minutos para parecer, proposta de emenda à lei orgânica, proposição de lei vetada, emenda,
projeto e redação final;
II –
de vinte e cinco minutos, para as demais proposições;
§ 1º
A proposição poderá ser retirada por seu autor antes da votação em segundo turno.
§ 2º
Não será submetida à segunda discussão e votação a matéria rejeitada ou suprimida em primeira.
Art. 155.
A requerimento, e até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno, pode a Câmara, por maioria
de seus membros, sobrestar o andamento de proposição pelo prazo máximo de cinco dias.
Art. 156.
O Vereador pode solicitar, mediante requerimento, vista de proposição.
§ 1º
A vista pode ser concedida, pelo Presidente da reunião, até o momento de se anunciar a votação da
proposição, pelo prazo máximo de setenta e duas horas, cabendo-lhe fixar a sua duração.
§ 2º
Da decisão do Presidente é facultado recurso ao Plenário.
§ 3º
Não excederá de vinte e quatro horas o prazo de vista quando o projeto for de autoria do Executivo em
regime de urgência para sua apreciação.
Art. 157.
A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias úteis, a requerimento de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
§ 1º
Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido é votado o que fixar prazo menor.
§ 2º
Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não
podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
Art. 158.
O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretende adiar, fica prejudicado se não
for votado imediatamente, seja por falta de "quorum" ou por esgotar-se o tempo de reunião, não podendo ser
renovado.
Art. 160.
A cada discussão segue-se a votação que completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º
A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 2º
As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as
comissões que as examinaram, observado o disposto no art. 231 e permitido destaque.
§ 3º
A votação não será interrompida, salvo:
I –
por falta de "quorum";
II –
para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião.
§ 4º
Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum" o Presidente da Câmara poderá aguardar que
este se verifique, suspendendo a reunião por tempo pré-fixado.
§ 5º
Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 6º
Se à falta de "quorum" para votação tiver prosseguimento a discussão das demais matérias em pauta,
tão logo aquele se verifique, o Presidente da Câmara solicitará ao Vereador em uso da palavra que interrompa
o seu pronunciamento a fim de se concluir a votação.
§ 7º
Ocorrendo falta de "quorum" durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes
dos Vereadores ausentes.
Art. 161.
A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único
Entre uma e outra discussão de um do mesmo projeto medirá o interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro)horas.
I –
Qualquer Vereador poderá requerer dispensa do interstício mínimo do disposto no parágrafo anterior,
para segunda votação na mesma reunião e o Presidente colocará o requerimento em votação, acatando a
decisão do Plenário.
II –
Encerrada a discussão, passar-se-á aa votação do projeto, que se fará individualmente.
Art. 162.
Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara.
Art. 163.
A determinação de "quorum" é feita do seguinte modo:
I –
o “quorum” da maioria absoluta é obtido acrescentando-se uma unidade ao número de Vereadores,
dividindo-se o resultado por dois;
II –
obtém-se o "quorum" de um terço dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas unidades, se for o
caso, o número de Vereadores;
III –
o "quorum" de dois terços é obtido multiplicando-se por dois o resultado alcançado pelos critérios
estabelecidos no inciso anterior;
IV –
obtém-se o "quorum" de três quintos dividindo-se por cinco o número de Vereadores, arredondando-se
o quociente assim obtido para o número inteiro imediatamente superior, se necessário, e finalmente,
multiplicando o resultado por três.
Art. 164.
O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de "quorum".
Parágrafo único
O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria não poderá votar, sob
pena de nulidade da votação.
Art. 166.
Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou exceções
regimentais.
§ 1º
Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupam os respectivos lugares no
Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º
Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 167.
Adotar-se-á votação nominal quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º
Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão "sim", "não" ou
abstenção, cabendo a ele anotar o voto e anunciá-lo.
§ 2º
Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não se admitindo o voto de Vereador que
tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 168.
A votação secreta será através de cédulas impressas que, além do processo e da matéria a ser votada, conterão espaços onde o votante registrará o nome ou assinalará com um X a sua preferência pelo sim ou pelo não.
§ 1º
Para a votação secreta com uso de cédula será feita a chamada dos Vereadores por ordem alfabética,
nominalmente, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.
§ 2º
A medida em que forem chamados, os Vereadores, de posse da cédula rubricada pelo Presidente, nela
colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em urna própria.
I –
retirando as cédulas das urnas, serão contados pelo Presidente que, verificando serem em igual numero
ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto;
II –
os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um
deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial da votação.
III –
concluída a contagem, o Presidente lerá o respectivo boletim de apuração, proclamando o resultado.
Art. 169.
As proposições acessórias compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação serão votados
pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 170.
Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer,para declaração de voto, pelo tempo previsto no inciso II, do § 1° do art. 179.
Art. 171.
Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em
grau de recurso sendo facultado inserir na ata a sua declaração de voto.
Parágrafo único
A declaração de voto a qualquer matéria se fará só uma vez, depois de concluída, por
inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Art. 172.
Concluídas, as deliberações serão lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua
rubrica.
Art. 173.
Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la.
Parágrafo único
O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo
que a votação se dê por partes.
Art. 174.
Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua
verificação.
§ 1º
Para a verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os seus respectivos lugares no
Plenário e convidará a se levantarem aqueles que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto
à apuração dos votos contrários.
§ 2º
O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação.
§ 3º
O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 4º
É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de quorum.
Art. 175.
A votação pode ser adiada apenas uma vez, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, até o momento em que for anunciada.
Parágrafo único
O adiamento é concedido para a reunião seguinte, conquanto, permitir-se-á ao requerente,
a qualquer tempo, solicitar que a proposição retirada seja recolocada na pauta da reunião em andamento.
Art. 176.
Aprovada a proposição poderá a comissão de redação final adequá-la à técnica e escoimá-la dos
vícios de linguagem, de impropriedades de expressão e de erros materiais.
Art. 177.
Os debates realizar-se-ão em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não podendo o vereador
falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º
O Vereador dirigirá o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.
§ 2º
O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém, sentado do plenário.
Art. 178.
Os trabalhos em Plenário poderão ser gravados, para que as gravações constem, expressa e
fielmente dos anais.
Art. 179.
O Vereador tem direito à palavra:
I –
para apresentar proposição;
II –
para falar sobre assunto urgente e relevante;
III –
para discutir proposição;
IV –
para encaminhar vista, adiamento ou sobrestamento de proposição;
V –
para encaminhar votação;
VI –
apresentar questão de ordem;
VII –
em explicação pessoal;
VIII –
para solicitar aparte;
IX –
para falar sobre matéria relacionada no Expediente e sobre assunto de interesse público, no Grande
Expediente, como orador inscrito;
X –
para declarar voto;
XI –
para solicitar retificação de ata;
XII –
para recorrer da decisão do Presidente.
§ 1º
O uso da palavra não poderá exceder o prazo de:
I –
dez minutos, prorrogáveis, quando se tratar de matéria relacionada, no Expediente, e vinte minutos,
improrrogáveis, quando se tratar de assunto de interesse público, no Grande Expediente, nos casos indicados
no inciso IX;
II –
cinco minutos nos demais casos.
§ 2º
O Presidente cassará a palavra do orador se ela não for usada estritamente para o fim solicitado, ou em
desacordo com as normas regimentais.
Art. 180.
A palavra é dada ao Vereador segundo a ordem de pedido, cabendo ao Presidente regular a
precedência em caso de pedidos.
§ 1º
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, o Presidente a concederá na seguinte ordem:
I –
ao autor da proposição;
II –
aos relatores das comissões a que tiver sido distribuído a proposição, na ordem em que se pronunciaram;
III –
ao autor de voto vencido ou em separado;
IV –
a um Vereador de cada Bancada alternadamente.
§ 2º
No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério
previsto neste artigo.
§ 3º
Será cancelado o pedido do Vereador que, chamado, não estiver presente.
Art. 183.
O Vereador tem direito de prosseguir pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento
interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.
Art. 184.
Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são
computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
Art. 186.
O Vereador pode usar da palavra em explicação, pelo prazo de cinco minutos, observado o disposto
no art. 181 e também o seguinte:
I –
somente uma vez;
II –
para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;
III –
para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas por
qualquer de seus pares.
Art. 187.
A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica,
considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 188.
A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação do
dispositivo que se pretenda elucidar.
§ 1º
Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará
sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º
Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º
Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§ 4º
Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 189.
A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara, dela
cabendo recurso ao plenário se interposto imediatamente.
Parágrafo único
A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e somente produz
efeitos relativamente ao fato que a originou.
Art. 190.
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I –
de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II –
do Prefeito;
III –
pela maioria do eleitorado do Município.
§ 1º
As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraorgânica não se aplicam à competência
para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e
considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
Art. 191.
Recebida a proposta da Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo sobre a
Mesa, durante cinco dias, para receber emenda.
Parágrafo único
A emenda à proposta será também subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 192.
Findo o prazo para apresentação de emenda, será a proposta enviada à comissão especial para
receber parecer, no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo único
Distribuído em avulso o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão
e votação em primeiro turno.
Art. 193.
Se concluída a votação em primeiro turno, aguardar-se-á o decurso do interstício mínimo de dez
dias para sua apreciação em segundo turno.
Art. 194.
Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
Art. 195.
Aprovada a redação final dada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a emenda
será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação, comunicada ao poder
executivo municipal e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 196.
Na discussão de proposta popular de emenda poderá usar a palavra, na comissão e no plenário, um
dos seus signatários.
Art. 197.
O referendo à emenda será realizado no prazo máximo de trinta dias da promulgação, se for
requerido pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município.
Art. 198.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Seção II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS,
DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL
Art. 199.
Os projetos de que trata esta seção serão imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e
encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 25 (vinte e cinco)
dias, receber parecer.
§ 1º
Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao
projeto, observado o disposto na Lei Orgânica.
§ 2º
Vencido o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas proferirá, em 02 (dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e
divulgadas, inclusive as que, por inconstitucionais, ilegais ou contrárias ao Regimento, deixar de receber.
§ 3º
Da divulgação do despacho do não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de quarenta e
oito horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá 03 (três) dias para decidir.
§ 4º
Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores o projeto será encaminhado ao Relator para parecer que
será proferido em 03 (três) dias.
Art. 200.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação no projeto, enquanto não
iniciada a votação do parecer na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, relativamente à
parte cuja alteração for proposta.
Art. 201.
Enviado à Mesa, o parecer será distribuído em avulso, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia,
para discussão e votação em dois turnos.
§ 1º
Os projetos de lei do Plano Plurianual e do Orçamento devem ter iniciada a sua discussão até a segunda
reunião ordinária de novembro; o da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até a segunda reunião ordinária de
junho, quando serão incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 10
(dez) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo
imperioso a julgamento da Câmara.
§ 2º
Os projetos de que tratam esta seção têm preferência sobre os demais, na discussão e votação,
ressalvadas as matérias de que tratam os art. 205 e 224.
Art. 202.
Concluída a votação, o projeto será enviado a sanção do Prefeito, caso contrário, retornará à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de Legislação, Justiça e Redação Final, para em
conjunto, apresentarem parecer de redação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 203.
Aprovada a redação final a matéria será enviada para sanção, sob a forma de proposição de lei,
observado prazo consignado na legislação específica.
Art. 204.
Aplicam-se aos projetos de que trata esta seção no que não a contrariar, as demais normas
pertinentes ao processo legislativo.
Art. 205.
O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de lei
orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de "quorum" especial para aprovação.
§ 1º
Se a Câmara não se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do
Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º
O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara e é contado a partir do
recebimento da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu
andamento.
Art. 206.
Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente para
no prazo de 7 (sete) dias emitirem parecer, observadas as seguintes regras:
I –
nos primeiros cinco dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto;
II –
esgotados o prazo sem pronunciamento das comissões o Presidente da Câmara designar-lhe-á Relator
que, no prazo de até os (cinco) dias úteis, emitirá parecer sobre o projeto e emendas se houver cabendo-lhe
apresentar emenda ou subemenda.
Art. 207.
O projeto concedendo título de Cidadania Honorária, diploma de Mérito e de MEDALHA Coronel
Tininho será apreciado pela comissão permanente competente, no prazo de quinze dias, devendo estar
instruído com currículo do homenageado a justificar a honraria.
Art. 208.
É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de um projeto de cada uma das espécies
referidas no artigo anterior.
Art. 209.
A votação dos projetos de que trata esta seção será secreta e sua aprovação depende do voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 210.
A entrega do título ou diploma é feita em reunião solene da Câmara.
Art. 211.
O Regimento Interno pode ser reformado por meio do projeto de resolução de iniciativa:
I –
da Mesa da Câmara;
II –
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º
Distribuído em avulso, o projeto fica sobre a mesa durante 10 (dez) dias para receber emendas, findo
o qual será encaminhado à Comissão Especial para emitir parecer sobre ele e emendas no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2º
O projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação sendo necessário para sua aprovação o voto
de 2/3 (dois terços) dos membros presente à reunião.
Art. 212.
A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas
no Regimento, para distribuição.
Subseção I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PREFEITO,
DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 213.
A Mesa da Câmara elaborará, antes do pleito eleitoral, projeto de lei destinado a fixar o subsídio dos Vereadores para vigorar na Legislatura seguinte.
Parágrafo único
Não apresentado o projeto até o prazo definido neste artigo o valor do subsídio para a Legislatura seguinte será o que se encontrar em vigor.
Art. 214.
O projeto de lei de que trata esta subseção será distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas e incluído na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária seguinte.
Art. 215.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara.
Parágrafo único
O projeto de lei será elaborado pela Mesa, atendido, no que couber, os artigos anteriores.
Art. 216.
Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em dois turnos.
Art. 217.
Recebida a prestação de contas do Prefeito, o Presidente procederá à divulgação e distribuição da
mensagem em avulso, permanecendo o processo sobre a mesa, para requerimento de informações ao Poder
Executivo e comunicará seu recebimento ao gestor por ela responsável, oportunizando-lhe a apresentação de
manifestação que entender pertinente.
Art. 218.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente
determinará a sua distribuição em avulso, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas para, em 20 (vinte) dias úteis, emitir parecer, elaborando o projeto de resolução.
§ 1º
Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois
projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e as rejeitadas.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim de tramitação.
Art. 219.
Distribuído em avulso o projeto de resolução, abrir-se-á, na comissão, o prazo de dez dias para
apresentação de emenda.
§ 1º
Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, em 03 (três) dias, o projeto será enviado à Mesa e
incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
§ 2º
O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas depende,
para aprovação, do voto de 2/3 dos membros da Câmara.
Art. 220.
Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as
providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 221.
Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a
conclusão do mencionado parecer.
Art. 222.
Decorridos sessenta dias da abertura da Sessão Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a
prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas, observando-se, no que couber, o disposto nesta subseção.
Art. 223.
As prestações de contas da Mesa da Câmara serão examinadas e julgadas pelo Tribunal de Contas.
Art. 224.
O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é encaminhado à Comissão Especial e a
Procuradoria Geral da Câmara para, sobre ele, emitir parecer no prazo de quinze dias.
Art. 225.
A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele
decidirá, em turno único e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de 2/3 de seus membros.
Art. 226.
Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem
do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a votação final, ressalvado o projeto de
iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
§ 1º
Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 2º
Se dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara
a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 3º
Mantido o veto, dar-se-á ciência ao Prefeito.
Art. 227.
Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas aos demais projetos naquilo que não
contrariar as normas desta seção.
Art. 228.
A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que
poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I –
proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II –
projeto de lei do plano plurianual;
III –
projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV –
projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V –
veto e matéria devolvida ao reexame do plenário;
VI –
projeto de resolução sobre matéria de economia interna e administrativa da Câmara;
VII –
projeto de lei;
VIII –
projeto de resolução.
Parágrafo único
Entre os projetos de lei e de resolução é estabelecida a preferência pela maior qualificação
do “quorum” para votação da matéria.
Art. 229.
A proposição com discussão encerrada terá, preferência para votação dentre aquelas de sua espécie.
Art. 230.
Entre proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela em que este
procedimento já tiver se iniciado.
Art. 231.
A preferência de votação em primeiro e segundo turno será a seguinte:
I –
emendas;
II –
substitutivo:
III –
proposição original.
§ 1º
A ordem de preferência prevista no caput poderá ser modificada através de requerimento.
§ 2º
Entre proposições de mesma natureza preferirá a de comissão à de vereador e entre as de mesma
espécie por ordem de apresentação.
§ 3º
Imediatamente após a votação de uma emenda far-se-á a votação das subemendas que a ela se referir.
Art. 232.
Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela
ordem de apresentação.
Parágrafo único
Apresentados, simultaneamente, requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a
preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 233.
Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 234.
A preferência de um projeto sobre outro, constante da mesma Ordem do Dia, será requerida antes
de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 235.
O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda, será requerido até ser anunciada
a votação da proposição.
Art. 236.
A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas no § 1° do
art. 205 e no art. 226.
Art. 237.
Consideram-se prejudicados:
I –
a discussão ou votação de proposição idêntica a outra que tenha sido rejeitada ou aprovada na mesma
Sessão Legislativa;
II –
a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo plenário;
III –
a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV –
a proposição e as emendas quando incompatíveis com substitutivo aprovado;
V –
a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada;
VI –
a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada;
VII –
o substitutivo, quando aprovada a proposição original.
Art. 238.
A retirada de proposição será requerida pelo autor, até ser anunciada a sua votação em primeiro
turno, cabendo ao Presidente determinar o seu arquivamento de ofício ou por determinação do plenário,
quando de autoria do Vereador e a sua devolução ao Prefeito, quando de sua autoria.
Art. 239.
Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 240.
No processo legislativo, os prazos são fixados :
I –
por dias contínuos;
II –
por dias úteis;
III –
por hora.
§ 1º
Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I –
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento nos casos dos incisos I e II;
II –
minuto a minuto, no caso do inciso III.
§ 2º
Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo,
feriado, dias santos, pontos facultativos, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte.
§ 3º
Consideram-se dias úteis aqueles de segunda à sexta-feira, exceto feriados.
§ 4º
Os prazos não correm no período de recesso, se referentes ao processo ordinário.
Art. 241.
O Presidente da Câmara poderá convocar reunião especial para ouvir o Prefeito:
I –
em fevereiro e agosto de cada sessão legislativa a fim de prestar informações dos assuntos municipais,
das execuções orçamentárias e de suas prioridades em cada semestre;
II –
sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.
Parágrafo único
O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a
Mesa da Câmara.
Art. 242.
A convocação de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta para
comparecer ao plenário da Câmara em fevereiro ou agosto de cada sessão legislativa para prestar informações
de suas pastas, ser-lhe-á comunicada, por oficio, com a indicação do assunto estabelecido e da data para o
seu comparecimento.
§ 1º
O secretário municipal de saúde poderá ser convocado para comparecer no primeiro mês subseqüente
a cada trimestre da sessão legislativa para prestar informações das ações de sua pasta e contas do Sistema
Único de Saúde (SUS).
§ 2º
Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificativa, no prazo
de 03 (três) dias, e proporá nova data e hora não excedendo o adiamento de 30 (trinta) dias.
§ 3º
O não comparecimento injustificado do convocado implica nas providências contidas na Lei Orgânica
Municipal.
§ 4º
Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a
dignidade da Câmara para os fins do inciso III do art. 21.
§ 5º
Aplica-se o disposto no artigo anterior, à convocação, por comissão, de servidor municipal,
constituindo-se a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 dias, penalidade administrativa sujeita a
punição.
Art. 243.
O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data
para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria, observado o disposto no
caso as regras ditadas para a convocação.
Art. 244.
O tempo de que dispõe o Secretário Municipal e o dirigente de entidade da administração indireta
para a sua exposição e para os debates que se sucedem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da
Câmara.
Art. 245.
Na Câmara, durante a reunião, o Prefeito, o Secretário Municipal e o dirigente de entidade da
administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Art. 246.
Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa para o exercício de suas atividades
jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo único
Acessarão as dependências privativas da Câmara, desde que credenciados, os profissionais
de imprensa.
Art. 247.
Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reunião, congressos e simpósios, serão
preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 248.
Sem prejuízo das funções institucionais da Câmara, o Presidente poderá convocar reunião especial
para audiência de entidade da sociedade civil.
§ 1º
A reunião, cuja duração não excederá de três horas, prorrogável por mais uma, realizar-se-á no plenário
da Câmara em dia não coincidente com o de outra reunião plenária.
§ 2º
A entidade interessada protocolizará, com pelo menos quinze dias de antecedência, o requerimento de
convocação da reunião na Secretaria da Câmara, assinado por seu representante legal, do qual constarão a
matéria a ser debatida, os oradores credenciados e a informação da existência ou não de proposição sobre a
matéria, em tramitação na Câmara.
§ 3º
O tempo da reunião será distribuído eqüitativamente entre os oradores credenciados, que falarão da
tribuna, a convite do Presidente.
§ 4º
A ausência do Vereador à reunião será computada para os fins do art. 35, § 1°.
Art. 249.
A correspondência da Câmara ou de comissão, dirigida ao Prefeito ou aos Poderes do Estado ou
União, é processada através de ofício assinado pelo Presidente da Câmara.
Art. 250.
As ordens da Mesa e do Presidente relativas ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão
expedidas através de portarias.
Art. 251.
Serão registradas em livro próprio e arquivadas na Secretaria da Câmara as cópias de leis e os
originais de resoluções.
Art. 252.
O Presidente decidirá acerca de pedido de cessão do plenário do prédio da Câmara, formulado por
munícipe, para fins de realização de eventos não afetos à atividade legislativa, e, em conformidade com a
Resolução 508/08.
Art. 253.
Este Regimento é soberano, devendo ser cumprido sob as penas dos atos.
Parágrafo único
Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente, aplicará o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais no que couber e, subsidiariamente, as praxes parlamentares
consagradas pelo uso e costume.
Art. 254.
A composição das atuais comissões prevalecerá até a nova eleição e nomeação.
Art. 255.
Ao entrar em vigor o Regimento Interno a que se refere o presente Ato, serão observadas as
disposições transitórias consignadas nos artigos seguintes.
Parágrafo único
Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores
terão a tramitação prevista neste Regimento.
Art. 256.
São funções privativas da Câmara Municipal, cujos atos somente poderão sofrer a intervenção do
Poder Judiciário depois de concluídas, na forma da Lei, ou em casos de omissão:
I –
unção institucional;
II –
função legislativa;
III –
função julgadora;
IV –
função cívica;
V –
função integrativa;
VI –
função historiadora.
Art. 257.
Fica criada a ouvidoria Legislativa que atenderá na sede da Câmara Municipal em seu horário de
funcionamento, que dentre suas funções auxiliares compete colher informações, reclamações e denúncias
quanto ao funcionamento das gestões administrativas e públicas em todos os seus âmbitos.
Parágrafo único
As informações, reclamações e denúncias serão atermadas em livro próprio, com a
qualificação do informante, reclamante ou denunciante, que assinará referido termo.
Art. 258.
A secretaria expedirá cópia e a encaminhará à Mesa Diretora da Câmara para as providências
compatíveis, cientificando-se a parte autora das deliberações, bem como informando aos Vereadores acerca
dos fatos.
Art. 259.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 260.
Revogam-se as disposições em contrário.