Lei Complementar nº 68, de 28 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

68

2022

28 de Junho de 2022

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Regularidade Fiscal - REFIS, para fins de recebimento de créditos tributários e não tributários com desconto de juros e multas.

a A
Vigência entre 28 de Junho de 2022 e 17 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 68, de 28 de junho de 2022

Lei Complementar 68, de 28 de junho de 2.022.

    Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Regularidade Fiscal – REFIS, para fins de recebimento de créditos tributários e não tributários com desconto de juros e multas.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa de Regularidade Fiscal – REFIS” destinado a promover a regularização de créditos municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
          Art. 2º. 
          Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a negociar com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, vencidos, que não ultrapassem o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a realizar-se da seguinte forma:
            I – 
            à vista, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa para pagamento em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei;
              II – 
              em até 12 (doze) parcelas mensais com desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multa;
                III – 
                em até 24 (vinte e quatro) meses, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multa.
                  § 1º 
                  Não serão admitidas parcelas com o valor menor a R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoas físicas e nem inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
                    § 2º 
                    A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a data da concessão do parcelamento e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
                      § 3º 
                      O parcelamento não poderá exceder 24 (vinte quatro) meses.
                        § 4º 
                        Aplica-se o caput à pessoas jurídicas ou físicas e correspondem aos créditos que já tenham sido objeto de anterior parcelamento, bem como aos denunciados espontaneamente pelo contribuinte.
                          § 5º 
                          Poderão aderir os devedores que já tiveram parcelado seu débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento.
                            § 6º 
                            os descontos previstos nesta lei não se acumulam com quaisquer outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios concedidos ao pagamento à vista ou parcelado de dívidas, previstos na legislação municipal e não se aplicam aos créditos:
                              I – 
                              De natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município.
                                II – 
                                Do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
                                  Art. 3º. 
                                  Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processos de execução fiscal, para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do programa ora instituído postular a consequente extinção ou suspensão da ação, deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas, honorários de sucumbência arbitrados judicialmente, ou caso ainda não arbitrados, pelo percentual de 10% sobre o valor apurado e demais ônus decorrentes do Processo Judicial.
                                    Parágrafo único  
                                    Nas execuções fiscais que foram embargadas pelos Contribuintes, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à renúncia dos Embargos, reconhecimento da dívida e ao pagamento das custas, taxas processuais e honorários advocatícios pelo percentual de 10% sobre o valor apurado, quando for o caso.
                                      Art. 4º. 
                                      Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles renunciem formalmente.
                                        Art. 5º. 
                                        A adesão ao REFIS-2022 se dará mediante assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, e nas hipóteses de débitos em execução fiscal se dará mediante assinatura de Termo de Acordo Judicial, pelo próprio contribuinte ou seu procurador constituído.
                                          Parágrafo único  
                                          A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou do Termo de Acordo Judicial, implica:
                                            a) 
                                            suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito;
                                              b) 
                                              expressa renúncia de qualquer impugnação ou recurso de natureza administrativa ou judicial.
                                                Art. 6º. 
                                                Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuando o pagamento do crédito negociado com os benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) aos status anterior, com o lançamento de 100% (cem) por cento do valor de juros e multa de mora.
                                                  § 1º 
                                                  Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida.
                                                    § 2º 
                                                    Nos acordos de parcelamentos o atraso no pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta lei, relativamente às parcelas não pagas.
                                                      § 3º 
                                                      O contribuinte que descumprir o parcelamento autorizado na presente lei, referente aos débitos em dívida ativa, bem como os débitos protestados, perderá o direito de conseguir novamente os benefícios da presente lei, bem como a qualquer outro tipo de parcelamento previsto na legislação municipal que implique anistia de multa e remissão de juros moratórios.
                                                        I – 
                                                        O saldo devedor decorrente do descumprimento de parcelamento de débito será inscrito ou reinscrito em dívida ativa e executado judicialmente, independentemente de qualquer procedimento homologatório, autuação ou notificação prévia do contribuinte.
                                                          II – 
                                                          A execução judicial de parcelamento não cumprido será feita pelo valor original do débito, incluindo multas, juros e correção monetárias incidentes, deduzido o valor das parcelas pagas.
                                                            § 4º 
                                                            Não ocorrendo o pagamento do crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O direito de requerer o parcelamento, na forma, prazos e condições estabelecidas pela presente lei, encerra-se três meses contados a partir do início da vigência desta lei.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Fica o Executivo autorizado a promover a divulgação do Programa ora instituído no site da Prefeitura Municipal, mídia local (jornais, revistas, rádio, etc) e redes sociais oficiais da Prefeitura.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Fica autorizado o Poder Executado a regulamentar, por decreto, o pagamento do parcelamento mediante cartão de crédito, financiamento bancário ou débito em conta, observada a conveniência da Administração e dos Contribuintes.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O pagamento por cartão de crédito, débito em conta ou financiamento bancário, dependerá da expressa autorização da operadora de cartão ou da Instituição bancária.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos que fizerem necessários à aplicação desta lei.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          A adesão ao programa estabelecido na presente lei, implica em reconhecimento da dívida existente com o município, acarretando renúncia a todo e qualquer recurso, embargos, ação judicial, impugnação administrativa, ou qualquer outro meio de insurgência ao tributo objeto da adesão.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência limitada em 90 dias, retomando a validade os critérios estipulados no art. 54 do Código Tributário Municipal após findo o prazo de vigência do Refis.
                                                                              Bom Despacho, 28 de junho de 2.022, 111º ano de emancipação do Município.

                                                                                Bertolino da Costa Neto
                                                                                Prefeito Municipal