Lei Complementar nº 52, de 12 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

52

2020

12 de Fevereiro de 2020

"Altera a Lei 1950/03, Código Tributário Municipal e dá outras providências."

a A

Lei Complementar 52, de 12 de fevereiro de 2.020.

    Altera a lei 1.950/03, Código Tributário Municipal e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Ficam alterados a alínea “a” do inciso III do art. 99, arts. 212 a 215 e a Tabela XIII, todos da Lei 1.950/03, Código Tributário Municipal, e acrescido o art. 213-A à mesma lei, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
          a)   de coleta e remoção de lixo comum.
          Art. 210.   A Taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar – TCL tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços coleta e remoção de lixo comum, produzido em residências e equiparados.
          Art. 211.   A TCL será cobrada à parte para fins de coleta de lixo hospitalar nos locais beneficiados pela coleta de lixo especial, visando o melhor acondicionamento dos materiais nocivos à saúde humana, nos termos da lei federal específica
          Art. 212.   O Contribuinte da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, edificado ou não, localizado em bairro beneficiado pelos serviços descritos no artigo anterior.
          Art. 213.   A TCL será calculada de conformidade com Tabela anexa a esta Lei, e poderá ser lançada anualmente e notificada com a cobrança do IPTU
          Parágrafo único   Mediante a cobrança de preços públicos que cubram os custos, o município poderá estabelecer o serviço de coleta em áreas rurais, semiurbanas ou de expansão urbana.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o quadro denominado “Taxas de Emolumentos e Expedientes”, constante da Tabela XIV da lei 1.950/03, Código Tributário Municipal, que passará a vigorar com a seguinte redação:

            “TABELA XIV
            DAS DEMAIS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
            (…)
            TAXAS DE EMOLUMENTOS E DE EXPEDIENTES

              TAXAS DE EMOLAMENTOS E DE EXPEDIENTES

                I – Protocolos de requerimentos, petições e similares, que não capitulados nas
                alíneas a e b do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição da República, por
                folha
                R$ 8,79
                II – Termos de Responsabilidade, por unidadeR$ 7,30
                III – Certidões não capituladas nas alíneas a e b do inciso XXXIV do art. 5º da
                Constituição da República, por folha 
                R$ 29,12
                IV – Atestados não capitulados nas alíneas a e b do inciso XXXIV do art. 5º da
                Constituição da República, por folha
                R$ 7,31
                V – Vistoria para movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-foraR$ 135,06
                VI – Vistoria para execução de atividade extrativaR$ 202,64
                VII – Vistoria para realização de shows, feiras, eventos e similares em
                logradouro público, com fins comerciais, excluídas as entidades Beneficentes,
                educacionais e culturais
                R$ 233,14
                  Art. 3º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Bom Despacho, 12 de fevereiro de 2.020, 108º ano de emancipação do Município.

                       

                      Fernando Cabral
                      Prefeito Municipal