Lei Ordinária nº 2.353, de 03 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2353

2013

3 de Outubro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação por produtividade e desempenho aos servidores efetivos e comissionados da rede pública municipal.

a A
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 2.966, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 2.353, de 3 de outubro de 2.013.

    Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação por produtividade e desempenho aos servidores efetivos e comissionados da rede pública municipal.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação por produtividade e desempenho aos servidores efetivos e contratados do Município, nos valores descritos no art. 2º desta lei.
          Art. 2º. 
          O valor da gratificação de produtividade e desempenho será de até 50% (cinquenta por cento) do salário base do servidor, conforme critério de avaliação disposto nos arts. 7.º, 8º e 9º da presente lei.
            Art. 3º. 
            Serão beneficiários da gratificação de que trata esta lei os servidores e contratados no exercício de suas funções, qualquer que seja a sua lotação.
              Art. 4º. 
              O servidor deixará de receber a gratificação assim que cessar o encargo adicional, ou:
                I – 
                em licença médica, a qualquer título;
                  II – 
                  em gozo de licença prêmio;
                    III – 
                    afastado dos serviços por qualquer natureza, no mês de referência;
                      IV – 
                      que apresente faltas ou atestados no mês de referência;
                        V – 
                        no gozo de licença para estudo;
                          VI – 
                          cedido para órgão da Administração Direta ou Indireta;
                            VII – 
                            cedido mediante convênio a órgãos e prefeituras de outros municípios.;
                              VIII – 
                              em licença sem vencimento;
                                IX – 
                                em licença para acompanhamento de cônjuge;
                                  X – 
                                  licenciado para atividade política.
                                    Art. 5º. 
                                    Os servidores que estiverem em exercício em outros órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Município, Estado ou União, não terão direito à gratificação de que trata esta lei.
                                      Art. 6º. 
                                      A gratificação de produtividade e desempenho instituída por esta lei não será computada para quaisquer fins, inclusive para o pagamento de férias, já que devida em razão do efetivo cumprimento de encargo, nem será incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão.
                                        Art. 7º. 
                                        A gratificação será atribuída, mediante requisição motivada do Secretário da pasta a que pertencer o servidor que será beneficiário da vantagem e com a aprovação da Secretaria da Administração.
                                          Art. 8º. 
                                          Ficará a cargo da Secretaria da Administração elaborar critérios de avaliação individual de produtividade e desempenho.
                                            Art. 9º. 
                                            A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
                                              Parágrafo único  
                                              Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
                                                I – 
                                                produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
                                                  II – 
                                                  conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e função exercida na unidade de lotação;
                                                    III – 
                                                    trabalho em equipe;
                                                      IV – 
                                                      comprometimento com o trabalho;
                                                        V – 
                                                        cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
                                                          VI – 
                                                          cumprimento do código de ética do servidor municipal;
                                                            VII – 
                                                            participação espontânea em cursos de formação;
                                                              VIII – 
                                                              contribuição no processo de inovação e informatização da gestão pública;
                                                                IX – 
                                                                pontualidade; e
                                                                  X – 
                                                                  assiduidade.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A gratificação de produtividade e desempenho, dado o caráter especial de vinculação à atividade adicional, poderá acumular-se com os benefícios pessoais, inclusive horas extras.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      A avaliação do servidor será feita a cada 90 ( noventa) dias e paga no mês subsequente ao mês avaliado.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        A gratificação de produtividade de que trata esta lei não se confunde com a gratificação instituída pela Lei Complementar Municipal nº 25 de 2.013, e não poderá ser atribuída concomitante e cumulativamente a esta e a nenhuma outra em vigor.
                                                                          I – 
                                                                          lotados da Secretaria Municipal da Fazenda, que desempenhem atividades relacionadas ao atendimento presencial e online, com foco nas obrigações fiscais relacionadas a impostos incidentes sobre imóveis, tais como o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e outras taxas correlatas, bem como as relacionadas à Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e que:
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.966, de 14 de dezembro de 2023.
                                                                            b) 
                                                                            realizem aproximadamente 70% das atividades no atendimento ao público, abrangendo questões relacionadas à dívida ativa municipal, protestos, negociações de dívidas lançadas, emissão de alvarás, inscrições municipais e obrigações fiscais relacionadas a impostos incidentes sobre imóveis.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.966, de 14 de dezembro de 2023.
                                                                              II – 
                                                                              lotados da Secretaria Municipal de Administração, e que atuem na Gerência de Licitações, Compras e Contrato, executando as tarefas regulamentadas.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.966, de 14 de dezembro de 2023.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Bom Despacho, 3 de outubro de 2013, 102º ano de emancipação do Município.

                                                                                     

                                                                                    Fernando José Castro Cabral
                                                                                    Prefeito Municipal