Lei Ordinária nº 2.350, de 26 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.373, de 28 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.639, de 02 de maio de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.872, de 24 de maio de 2022
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 2.967, de 14 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 2.967, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Bom Despacho, a
carreira de Auditoria-fiscal do Tesouro Municipal (AFTM), e do cargo de Auditor-fiscal do
Tesouro Nacional AFTM), de nível superior.
Art. 2º.
Ficam criados 10 (dez) cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal.
§ 1º
Regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes do cargo
a que se refere este artigo, que ocorrerá exclusivamente nos órgãos da administração pública
municipal com competências relativas à fiscalização tributária municipal, na forma desta lei.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal Fazenda, ouvida a Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelecer a lotação dos cargos a que se refere este artigo.
§ 3º
O cargo de que trata este artigo será estruturado em classes hierarquizadas, na forma
do Anexo I, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de
atribuições, nível de formação escolar e experiência exigidos para o seu desempenho.
§ 4º
O preenchimento das vagas criadas neste artigo será feita em consonância com as
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º.
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º.
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º.
São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal:
I –
no exercício da competência da Secretaria Municipal da Fazenda, em caráter privativo:
a)
constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b)
elaborar, instruir e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-
fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e
contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c)
executar procedimentos de fiscalização, efetuando a lavratura do auto de infração
quando constatar o descumprimento de obrigação legal e das obrigações tributárias pelo sujeito
passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à
apreensão e guarda de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e
assemelhados;
d)
examinar a contabilidade e registros comerciais de sociedades empresariais,
empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes ou responsáveis, não se lhes
aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto
no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e)
proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação
tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;
f)
supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
II –
em caráter geral, exercer qualquer atribuição inerente à competência da Fazenda
Pública Municipal, ainda que acometidas a outros servidores por lei ou regulamento, quando
necessário ao desempenho de suas funções;
§ 1º
Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições
dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal.
§ 2º
No exercício de suas atribuições, o Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal poderá
requisitar o apoio de qualquer servidor municipal, bem como de profissionais, especialistas e
peritos, não servidores, sempre que necessário ao bom desempenho de suas funções.
I –
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
II –
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
III –
Exercer, sem caráter privativo, qualquer uma das atividades de fiscalização em que o
Município exerça ou deva exercer Poder de Polícia, podendo notificar responsáveis, lavrar autos
de advertência e de infração, realizar diligências, instruir processos, realizar vistorias, expedir
laudos de vistoria.
IV –
Participar de comissões, conselhos, comitês, grupos de trabalho e outros para tratar
de assuntos pertinentes à Auditoria Fiscal e ao Poder de Polícia exercida pelo Município, fazer
relatórios, apresentar propostas, prestar contas de sua atividade, assessorar a alta administração
na sua área de atuação.
Art. 6º.
O ingresso na Carreira de AFTM dar-se-á por meio de concurso público de provas
ou provas e títulos, e far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da tabela de vencimentos,
exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
§ 1º
O concurso para AFTM poderá ser realizado por áreas de formação acadêmica ou
especialização acadêmica conforme as necessidades da Administração Municipal;
§ 2º
O concurso poderá ser organizado em uma ou mais fases, incluindo provas teóricas,
prova de redação, avaliação de títulos, comprovação de experiência e curso de formação
especializada, conforme dispuser o edital de convocação do certame;
§ 3º
O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação
acadêmica exigida, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios do concurso;
§ 4º
O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal exige diploma de nível
superior, expedido por escola reconhecida pelo MEC ou entidade credenciada, permitido à
Administração Municipal estabelecer exigências de formação em cursos superiores específicos ou em especializações específicas.
§ 5º
Por ocasião de cada concurso, ato do Secretário Municipal da Fazenda, ouvidos os
Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Administração, definirá a
habilitação específica exigida para o ingresso no cargo da Carreira Auditor-Fiscal do Tesouro
Municipal, conforme as necessidades da Administração Municipal.
§ 6º
Do candidato ao cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal exigir-se-á, no
mínimo, habilitação para conduzir automóvel de passageiro e motocicleta, podendo o edital
exigir outras habilitações para conduzir veículos automotores.
§ 7º
O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento
efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da carreira de Auditor-Fiscal do Tesouro
Municipal.
Art. 7º.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo Auditor-Fiscal do Tesouro
Municipal ficará obrigatoriamente sujeito a cumprir estágio probatório por período de 36 (trinta e
seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo e função pública, observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
pontualidade;
III –
disciplina;
IV –
Idoneidade moral;
V –
capacidade de iniciativa;
VI –
capacidade técnica;
VII –
responsabilidade.
VIII –
produtividade;
IX –
atingimento de 60% (24 pontos) na média das avaliações de desempenho individual
feitas ao longo de todo o período do estágio probatório;
X –
Aprovação com 60% dos pontos em prova a ser aplicada entre o 30º e o 34º mês do
estágio probatório.
§ 1º
4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, uma comissão
especialmente constituída para este fim avaliará o desempenho do servidor, de acordo com o que
dispuser o regulamento, e submeterá o resultado à homologação da autoridade competente, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a IX do caput deste
artigo.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado;
§ 3º
O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, mas
não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas licenças e afastamentos
por um dos seguintes motivos:
I –
para tratamento de doença própria ou de pessoa da família até o 2º grau;
II –
para o serviço militar;
III –
para atividade política;
IV –
para capacitação em curso de interesse da Administração Pública;
V –
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Municipal de Bom Despacho.
§ 5º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término da licença ou afastamento.
§ 6º
O Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal em estágio probatório que obtiver 8 (oito)
pontos ou menos na avaliação para concessão de GDAAFM, em três das seis avaliações
previstas para o estágio probatório, será automaticamente exonerado do serviço público.
Art. 9º.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria-Fiscal
Municipal – GDAAFM – devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando
em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:
I –
máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II –
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
§ 1º
A pontuação a que se refere a GDAAFM está assim distribuída:
I –
até 30 (trinta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional, considerando a Administração Municipal como um todo;
II –
até 30 (trinta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional, considerando apenas o órgão em que o Gestor ou Técnico está lotado;
III –
Até 40 (quarenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação do desempenho
individual do servidor.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, a expressão avaliação de desempenho institucional, sem outra qualificação, refere-se conjuntamente ao desempenho do órgão de lotação do servidor (30
pontos) e da administração municipal como um todo (30 pontos), totalizando 60 pontos.
§ 3º
Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAAFM
quando em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração
pública municipal direta, ressalvado o disposto nos incisos I e II do artigo 16 desta Lei. .
§ 4º
A avaliação de desempenho da Administração Municipal visa a aferir o desempenho
global da Administração Municipal, considerando os objetivos e metas propostos no PPA e na
LDO, convertido em períodos de seis meses;
§ 5º
A avaliação de desempenho institucional do órgão visa a aferir o desempenho do
órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada secretaria ou
órgão e o quanto contribuíram para o atingimento das metas globais da Administração;
§ 6º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas
do órgão e da Administração Municipal;
§ 7º
O Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal que obtiver 10 pontos ou menos em três
avaliações consecutivas ou em seis avaliações esparsas ao longo de cada período de 10 anos, será
exonerado do serviço público, respeitado o contraditório e ampla defesa.
§ 8º
Perderá o direito à GDAAFM o servidor que estiver afastado de suas funções, por
qualquer motivo, ainda que o afastamento seja justificado e tenha caráter eventual, transitório ou
temporário, exceto nos casos previstos nesta lei.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na
realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da
GDAAFM, e incluirá neles critérios objetivos de pontualidade, assiduidade, iniciativa e
capacidade de trabalho em equipe.
§ 1º
A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido
em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um
período completo de avaliação.
§ 2º
A média das avaliações de desempenho individual, convertida em percentagem (40
pontos significam 100%) e computada como média do conjunto de servidores das Carreiras
referidas no art. 1º desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho do
órgão em que esteja lotado, também convertido em percentagem (30 pontos significam 100%);
§ 3º
A média das avaliações de desempenho dos órgãos, tomados em conjunto, convertida
em percentagem (30 pontos significam 100%), não poderá ser superior ao resultado da avaliação
de desempenho da Administração como um todo, convertido em percentagem (30 pontos
significam 100%);
§ 4º
O servidor ativo beneficiário da GDAAFM que obtiver na avaliação de desempenho
pontuação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinados à
avaliação individual (16 pontos), não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho
institucional no período, quer a relativa ao órgão, quer a relativa à Administração como um todo.
Art. 11.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e
de concessão da GDAAFM serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal da Fazenda, observada a legislação vigente e as metas expressas no PPA e na LOA.
Art. 12.
As metas de desempenho da Administração serão fixadas anualmente em ato
Chefe do Executivo e as metas da Auditoria-Fiscal do Tesouro Municipal serão estabelecidas
pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º
As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e
diretamente relacionadas à atividade-fim da Auditoria-Fiscal do Tesouro Nacional e da
Administração, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos
exercícios anteriores.
§ 2º
A avaliação de desempenho institucional orgânica refere-se ao desempenho do órgão
fazendário e o desempenho institucional global refere-se ao desempenho da Administração
Municipal como um todo.
§ 3º
As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser
compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração
direta aos quais estão vinculadas.
§ 4º
As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser
amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, inclusive
no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser
acessíveis a todos os servidores e munícipes, devendo permanecer disponíveis por um período
mínimo de dois anos.
§ 5º
As metas da Administração ou de um órgão específico poderão ser revistas na
hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua
consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 6º
O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance
das metas, abaixo do qual a parcela da GDAAFM correspondente à avaliação institucional será
igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo
entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Art. 13.
As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão
apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º
A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser
reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato fundamentado do
Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º
Os valores a serem pagos a título de GDAAFM serão calculados somando-se os
pontos que o servidor auferiu na avaliação individual aos pontos obtidos pelo órgão fazendário e
pela Administração, e multiplicando o resultado pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta
Lei.
§ 3º
As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período
avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das
avaliações, permanecendo em vigor até a próxima avaliação.
Art. 14.
Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de
desempenho do servidor, a GDAAFM será paga no valor correspondente a 50 (cinquenta)
pontos, sendo 15 relativos ao desempenho institucional, 15 em relação ao órgão de lotação do
servidor e 20 relativos ao desempenho individual.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza
Especial e de cargos em comissão, bem como ao servidor ocupante de cargo efetivo que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAAFM no
decurso do ciclo de avaliação.
Art. 15.
O titular de cargo efetivo de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal em efetivo
exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza
Especial, DAM-VII, DAM-VI e DAM-V, ou equivalentes, fará jus à GDAAFM calculada com
base no valor máximo da parcela individual somado aos resultados das avaliações institucionais
relativas seu órgão de lotação e à Administração como um todo.
Art. 16.
O ocupante de cargo efetivo das carreiras de Auditor-Fiscal do Tesouro
Municipal que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação
perderá o direito à GDAAFM, exceto:
I –
quando cedido para o Gabinete do Prefeito ou quando requisitado provisoriamente
pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAAFM calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II –
quando cedido a órgãos ou entidades do governo municipal distintos dos indicados
no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAM-VII, DAM-VI ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAAFM
calculada com base no valor máximo da parcela individual somado aos resultados das avaliações
institucionais do período.
Parágrafo único
A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput
deste artigo será a da Administração somada ao do órgão ou a da entidade de lotação.
Art. 17.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo,
os servidores referidos nos arts. 16 e 17 desta Lei continuarão percebendo a GDAAFM
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 18.
A GDAAFM não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
§ 1º
A restrição do caput não se aplica aos servidores ocupantes do cargo
criado por esta lei, lotados da Secretaria Municipal da Fazenda que
desempenhem atividades relacionadas ao atendimento presencial e
online, com foco nas obrigações fiscais relacionadas a impostos
incidentes sobre imóveis, tais como o Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU e outras taxas correlatas, bem como as relacionadas à
Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.967, de 14 de dezembro de 2023.
I –
estejam na efetiva execução de suas atribuições;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.967, de 14 de dezembro de 2023.
II –
realizem aproximadamente 70% das atividades no atendimento ao
público, abrangendo questões relacionadas à dívida ativa municipal,
protestos, negociações de dívidas lançadas, emissão de alvarás,
inscrições municipais e obrigações fiscais relacionadas a impostos
incidentes sobre imóveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.967, de 14 de dezembro de 2023.
§ 2º
Fará jus ao acúmulo de gratificação o servidor nomeado para tanto
que, execute, além das atividades extraordinárias mencionadas nos
incisos do parágrafo §1º, as funções atribuídas ao cargo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.967, de 14 de dezembro de 2023.
Art. 19.
Em nenhuma hipótese as vantagens pecuniárias asseguradas ao servidor serão
computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 20.
O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Auditor-Fiscal do Tesouro
Municipal ocorrerá mediante progressão e promoção.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
Art. 21.
Para fins de progressão ou promoção, o servidor deverá atender aos seguintes
requisitos:
a)
ter cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada
padrão;
b)
ter participado, com frequência e aprovação, em cursos de capacitação com conteúdo e
carga horária mínima estabelecidos em regulamento ou definidos periodicamente pela
Administração;
c)
ter atingido os índices mínimos de assiduidade e pontualidade definidos em
regulamento;
d)
não ter sofrido nenhuma punição disciplinar no período;
e)
ser aprovado em provas específicas, na forma prevista em regulamento;
f)
para progressão, ter obtido resultado médio igual ou superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), ou seja, 34 pontos do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho
individual de que trata o § 3º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão;
g)
para promoção, ter obtido resultado médio igual ou superior a 90% (noventa por
cento), ou seja, 36 pontos do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho
individual de que trata o § 3º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção;
§ 1º
*TEXTO FICTÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
§ 2º
Em caso de punição disciplinar, a contagem de prazo para fins de progressão e
promoção recomeçará no primeiro dia após o cumprimento da punição;
§ 3º
O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão e
promoção:
I –
será computado em dias, a contar da entrada em exercício, e, depois, a partir do dia
seguinte de cada promoção, progressão ou retorno de licença ou afastamento;
II –
exceto nos casos previstos nesta lei, afastamentos e licenças interrompem a contagem
de tempo para fins de progressão e promoção.
§ 4º
O servidor não será beneficiado com progressão ou promoção enquanto estiver
respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 22.
Na concessão de promoções observar-se-ão os seguintes limites para a
distribuição de servidores entre as classes do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional:
I –
Máximo de 30% dos servidores da carreira na Classe Especial;
II –
Máximo de 50% dos servidores da carreira na Classe B;
III –
Máximo de 100% dos servidores da carreira na Classe C.
Parágrafo único
Caso o número de servidores habilitados à promoção supere os limites
acima, serão promovidos até atingir o limite os servidores que:
I –
tiverem obtido as maiores notas na avaliação de desempenho mais recente aplicada
pela Administração Municipal;
II –
tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
III –
estiver há mais tempo sem ter obtido uma promoção, tendo sido habilitado para
tanto;
IV –
tiver maior número de dependentes legais;
V –
tiver maior idade.
Art. 23.
Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o
artigo anterior serão objeto de regulamento.
Parágrafo único
O regulamento preverá a redução em até 1/3 (um terço) no interstício
exigido para progressão ou promoção, para premiar servidores que tenham dado contribuição
excepcional para a Administração Pública Municipal, observadas as seguintes diretrizes:
I –
Nenhum servidor será beneficiado com duas reduções consecutivas;
II –
Em cada período de 18 meses, as reduções de interstícios de cada período de
avaliação não poderão beneficiar mais do que 2% (dois por cento) dos Auditores-fiscais do
Tesouro Municipal em efetivo exercício;
III –
No cálculo dos 2%, o resultado poderá ser arredondado para o próximo inteiro
superior.
Art. 24.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho do Auditor-Fiscal do
Tesouro Municipal.
§ 1º
O horário de trabalho do Fiscal Municipal poderá ser noturno, diurno ou em finais de
semana, e os regimes poderão ser de 8 horas diárias, com dois dias de descanso semanal, ou em
regime de trabalho de 12 horas por 36 de descanso ou 24 horas de trabalho por 72 horas de
descanso, ou qualquer outra combinação, conforme as necessidades da Administração Municipal,
desde que a carga de trabalho, a cada mês, não supere, em horas, o equivalente a 40 horas por
semana.
§ 2º
A Administração poderá autorizar o trabalho doméstico (trabalho remoto) para
servidores cuja produção e desempenho possam ser controlados e aferidos pelos resultados e cuja
atividade não esteja vinculada ao atendimento direto aos munícipes, e desde que isso não
prejudique o desempenho dos demais servidores do órgão de lotação.
§ 3º
Quando a Administração autorizar o trabalho remoto (trabalho doméstico), ela
indicará os dias e horários em que o servidor deverá comparecer pessoalmente ao seu órgão de
lotação, o qual poderá ser alterado sempre que julgado conveniente pela Administração.
Art. 25.
No concurso público de seleção Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal exigir-se-á,
no mínimo, conhecimentos nas seguintes áreas:
I –
Direito Constitucional
II –
Direito Administrativo
III –
Direito Municipal
IV –
Direito Tributário
V –
Mercado de Capitas e Matemática financeira
VI –
Contabilidade pública, Controle Interno, controle externo e Auditoria
VII –
Orçamento e finanças públicas
VIII –
Língua Portuguesa e redação
IX –
Matemática e Raciocínio lógico
X –
Língua Estrangeira
XI –
Conhecimento de informática
Parágrafo único
A Administração Municipal ajustará as exigências previstas nos incisos
do caput conforme suas necessidades específicas por ocasião de cada concurso.
Art. 26.
A GDAAFM não será usada como base de cálculo para fins de contribuição
previdenciária e, em nenhuma hipótese, será considerada na concessão de aposentadoria, licença,
afastamento, pensão ou qualquer outro benefício.
Art. 27.
A Carreira de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal é carreira típica de estado e
terá recursos prioritários para a realização de suas atividades, podendo o Auditor-Fiscal do
Tesouro Municipal, no cumprimento de suas atribuições, requisitar o apoio de servidores de
qualquer área da Administração Municipal.
Art. 28.
Os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal poderão ser livremente
redistribuídos entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de
trabalho, conforme as necessidades da Administração Pública.
Art. 29.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos criados nesta lei as previsões dos
artigos 65, I; 83; 84; 85, V e VII; 92; 101; 102, III, IV; 132 a 138; 147; 151; 153, parágrafo
único, incisos I a III e V; 154; 166, §2º a §5º da Lei nº 1.321/91.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante regulamento expedido
por decreto, prêmios pecuniários mensais e anuais a ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do
Tesouro Municipal que tenham se destacado no desempenho de suas funções ou que tenham feito
significativa contribuição para a Administração Municipal.
§ 1º
A soma dos prêmios mensais não poderá ultrapassar o valor equivalente ao
vencimento do primeiro padrão da primeira classe do cargo de AFTM;
§ 2º
O prêmio anual, concedido no mês de dezembro, não poderá ultrapassar o valor
equivalente a dois vencimentos do primeiro padrão da primeira classe do cargo de AFTM.
§ 3º
Os prêmios referidos no caput poderão ser divididos entre até 5 servidores, conforme
definido em regulamento.
Art. 31.
A Administração Municipal, mediante regulamento, poderá conceder
gratificações ao Auditor Fiscal do Tesouro Nacional encarregado de preparar material didático ou
de lecionar em cursos promovidos pelo seu órgão de lotação.
§ 1º
A gratificação será limitada a 0,50% (meio por cento) do vencimento básico do servidor, por hora de aula efetiva ou por hora gasta na preparação do material didático.
§ 2º
Essa gratificação, paga a título de estímulo ao aperfeiçoamento do servidor, não se
incorpora aos vencimentos ou remuneração do servidor para nenhum outro fim.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.