Lei Ordinária-EXEC nº 2.967, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Ficam acrescidos o §1º, incisos I e II, e o §2º ao artigo 18 da Lei nº 2.350, de 26 de
setembro de 2.013, com a seguinte redação:
§ 1º
A restrição do caput não se aplica aos servidores ocupantes do cargo
criado por esta lei, lotados da Secretaria Municipal da Fazenda que
desempenhem atividades relacionadas ao atendimento presencial e
online, com foco nas obrigações fiscais relacionadas a impostos
incidentes sobre imóveis, tais como o Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU e outras taxas correlatas, bem como as relacionadas à
Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e que:
I
–
estejam na efetiva execução de suas atribuições;
II
–
realizem aproximadamente 70% das atividades no atendimento ao
público, abrangendo questões relacionadas à dívida ativa municipal,
protestos, negociações de dívidas lançadas, emissão de alvarás,
inscrições municipais e obrigações fiscais relacionadas a impostos
incidentes sobre imóveis.
§ 2º
Fará jus ao acúmulo de gratificação o servidor nomeado para tanto
que, execute, além das atividades extraordinárias mencionadas nos
incisos do parágrafo §1º, as funções atribuídas ao cargo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.