Lei Complementar nº 80, de 11 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O artigo 111 da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado.
Art. 2º.
O parágrafo único do artigo 111 da Lei Municipal 1.950, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), poderão ser deduzidos do cálculo do ISS.
Art. 3º.
Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 118 da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º.
O parágrafo terceiro do artigo 118 da Lei Municipal 1.950, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Fica incluído na Lei nº 1.950/2003, na Tabela I – Lista de Serviços, o Item 11.05 com a seguinte redação:
Subitens | Atividades por itens e subitens | Alíquotas |
11.05 | 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. | 5% |
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.