Lei Ordinária-EXEC nº 2.965, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Ficam acrescidos o § 1º, incisos I e II, e §§2º e 3º, ao artigo 19 da Lei nº 2.349, de
26 de setembro de 2.013, com a seguinte redação:
§ 1º
A restrição do caput não se aplica aos servidores ocupantes do cargo
criado por esta lei, lotados da Secretaria Municipal da Fazenda que
desempenhem atividades relacionadas ao atendimento presencial e
online, com foco nas obrigações fiscais relacionadas a impostos
incidentes sobre imóveis, tais como o Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU e outras taxas correlatas, bem como as relacionadas à
Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e que:
I
–
estejam na efetiva execução de suas atribuições;
II
–
realizem aproximadamente 70% das atividades no atendimento ao
público, abrangendo questões relacionadas à dívida ativa municipal,
protestos, negociações de dívidas lançadas, emissão de alvarás,
inscrições municipais e obrigações fiscais relacionadas a impostos
incidentes sobre imóveis.
§ 2º
Fará jus ao acúmulo de gratificações o servidor nomeado para tanto
que, execute, além das atividades extraordinárias mencionadas nos
incisos do parágrafo §1º, as funções atribuídas ao cargo.
§ 3º
A restrição do caput não se aplica aos servidores ocupantes do cargo
criado por esta lei, lotados da Secretaria Municipal de Administração
que atuem na Gerência de Licitações, Compras e Contratos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.