Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 12 de abril de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 523, de 22 de novembro de 2004
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2004.
Dada por Resolução nº 523, de 22 de novembro de 2004
Dada por Resolução nº 523, de 22 de novembro de 2004
Art. 1º.
O art. 126, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
A escolha de diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino público municipal, a partir de 2005, será em eleição direta, secreta e uninominal, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, proibido o voto por representação e/ou procuração.
§ 2º
O mandato da chapa eleita iniciar-se-á no mês de fevereiro, com duração de 2 (dois) anos.
§ 3º
A lei disporá sobre as condições de elegibilidade, formação e inscrição das chapas, comissão eleitoral, posse, destituição do diretor e vide diretor e sobre outras matérias correlatas.
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação.