Lei Ordinária nº 2.914, de 23 de janeiro de 2023
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 2.968, de 18 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 2.968, de 18 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Adote uma Escola” no Município de Bom Despacho,
com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e pessoas jurídicas a contribuírem na
conservação e manutenção das instituições educativas e proporcionar melhorias na qualidade de
ensino da rede pública municipal.
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Adote uma Escola” no Município de Bom Despacho,
com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e pessoas jurídicas a contribuírem na
conservação e manutenção das instituições educativas e proporcionar melhorias na qualidade de
ensino da rede pública municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.968, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 2º.
Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim compreendida,
quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e
cadastradas no Município de Bom Despacho, deverão firmar termo de cooperação com a Direção
da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º.
Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim compreendida,
quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e
cadastradas no Município de Bom Despacho, deverão firmar termo de cooperação com a Direção
da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.968, de 18 de dezembro de 2023.
Parágrafo único
Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no "caput"
deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um
estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias.
Art. 3º.
A participação poderá se dar das seguintes formas:
I –
doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes, após análise da Secretaria
Municipal de Educação;
II –
realização de obras de reforma e ampliação de prédios e equipamentos da instituição
educativa adotada, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal;
III –
conservação e manutenção da instituição educativa adotada.
Parágrafo único
Na revitalização de entradas/saídas e áreas de lazer, dever-se-á,
obrigatoriamente, observar as regras técnicas, de acordo com a legislação vigente, inclusive
atinentes a acessibilidade, além da implantação de, no mínimo, um brinquedo destinado às
crianças com deficiência física.
Art. 4º.
É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de
projetos elaborados para execução da obra, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a
conservação e manutenção das instituições educativas adotadas, obedecendo-se estritamente ao
termo de cooperação celebrado.
Art. 4º.
É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de
projetos elaborados para execução da obra, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a
conservação e manutenção das instituições educativas adotadas, obedecendo-se estritamente ao
termo de cooperação celebrado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.968, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 5º.
A adesão ao Programa “Adote Uma Escola”, opera-se-á sem prejuízo da eventual
realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou
jurídica.
Parágrafo único
As ações previstas no "caput" não acarretarão os encargos e nem
ensejarão os benefícios de que trata o Programa, podendo ser desenvolvidas mediante
autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.
Art. 6º.
Fica instituído o Selo de Boas Práticas do Programa "Adote uma Escola", um
certificado emitido pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Educação aos
parceiros públicos e privados que participarem do Programa "Adote uma Escola" e que dará
destaque aos relevantes serviços prestados em prol do ensino público no município de Bom
Despacho.
§ 1º
O Poder executivo dará publicidade ao "Selo de Boas Práticas do Programa Adote
uma Escola" em mídia digital, identificando o parceiro e podendo ser aplicado por esse, em
ações de marketing, como folders, uniformes, catálogos de produtos, cardápios, sites e outros
meios de publicidade.
§ 2º
VETADO
§ 3º
VETADO
§ 4º
VETADO
§ 5º
Toda a publicidade decorrente do uso do Selo de Boas Práticas deve observar o
disposto no Art. 37, §1ºda CF/88.
§ 6º
VETADO
§ 7º
A publicidade e o “Selo de Boas Práticas do Programa Adote uma
Escola” referidas no “caput” deste artigo serão direcionadas apenas a
pessoas jurídicas, deverão ter caráter educativo, informativo, de
incentivo e de orientação social, não podendo incluir pessoas físicas ou
a veiculação de conteúdo que configure promoção pessoal.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.968, de 18 de dezembro de 2023.
§ 8º
Para o atendimento das diretrizes estabelecidas no §7º é vedada a
inclusão de nomes ou imagens de pessoas físicas em estratégias de
marketing ou em qualquer material publicitário.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-EXEC nº 2.968, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 7º.
Não haverá ônus de qualquer natureza ao erário municipal ou quaisquer outros
direitos do parceiro sobre a instituição de ensino ou sobre o seu funcionamento.
Art. 8º.
O poder público municipal fará ampla divulgação desta lei nos veículos oficiais de
comunicação, em especial nas divulgações e entrevistas fornecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 9º.
Os casos omissos em relação a este programa serão dirimidos pelo poder executivo
municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.