Lei Ordinária-EXEC nº 2.968, de 18 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O art. 1º da Lei nº 2.914, de 23 de janeiro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Adote uma Escola” no Município de
Bom Despacho, com o objetivo de incentivar a sociedade civil
organizada, pessoas físicas e pessoas jurídicas, a contribuírem na
conservação e manutenção das instituições educativas e proporcionar
melhorias na qualidade de ensino da rede pública municipal.
Art. 2º.
O “caput” do art. 2º da Lei nº 2.914, de 23 de janeiro de 2.023, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 2º.
Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim
compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil, as pessoas
jurídicas e as pessoas físicas, legalmente constituídas e cadastradas no
Município de Bom Despacho, deverão firmar termo de cooperação com
a Direção da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º.
O art. 4º da Lei nº 2.914, de 23 de janeiro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 4º.
É de responsabilidade da entidade, da pessoa física ou da pessoa
jurídica adotante, a execução de projetos elaborados para execução da
obra, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação
e manutenção das instituições educativas adotadas, obedecendo-se
estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Art. 4º.
O art. 6º da Lei nº 2.914 de 23 de janeiro de 2023 passa a vigorar acrescido do §7º e
do §8º com a seguinte redação:
§ 7º
A publicidade e o “Selo de Boas Práticas do Programa Adote uma
Escola” referidas no “caput” deste artigo serão direcionadas apenas a
pessoas jurídicas, deverão ter caráter educativo, informativo, de
incentivo e de orientação social, não podendo incluir pessoas físicas ou
a veiculação de conteúdo que configure promoção pessoal.
§ 8º
Para o atendimento das diretrizes estabelecidas no §7º é vedada a
inclusão de nomes ou imagens de pessoas físicas em estratégias de
marketing ou em qualquer material publicitário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.