Lei Ordinária nº 2.834, de 10 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 2.962, de 14 de dezembro de 2023
Fica instituído Prêmio de Incentivo à Produção aos servidores ocupantes dos cargos
de provimento efetivo e em comissão atuantes na fase interna e externa da licitação e que:
estejam na efetiva execução de suas atribuições;
prestem serviços na Gerência de Licitações, Compras e Gestão de Contratos desta
Prefeitura.
O Prêmio de Incentivo à Produção, instituído por esta lei:
tem caráter transitório e é condicionado à efetiva prestação do serviço e ao
preenchimento dos requisitos legais estabelecidos;
será devido em razão da pontuação obtida pelo servidor em avaliação mensal, na forma
definida em regulamento;
será acrescido ao vencimento básico, dele se destacando;
não se acumula para qualquer fim;
é inacumulável com outras vantagens de espécie semelhante;
sujeita-se à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, se
houver disponibilidade orçamentária e financeira para sua implementação.
A Avaliação mensal referida no inciso II do artigo 2º desta lei:
será fixada em razão da natureza, da responsabilidade e da complexidade das
atribuições desempenhadas;
compreenderá os seguintes critérios:
acompanhamento pela chefia da prestação de serviço realizado mensalmente: Os
servidores lotados na gerência deverão alimentar o sistema Trello, e todo dia 15 do mês emitir
relatório à chefia detalhamento a situação dos processos, pontuando cada fato e todas as
ocorrências, comprovando a economia e efetividade na prestação dos serviços.
comportamento:
assiduidade e pontualidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho
e observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida;
utilização dos recursos e equipamentos de serviço: cuidado e zelo na utilização dos
equipamentos e melhor utilização dos recursos disponíveis para melhoria do trabalho e
consecução de resultados eficientes;
capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades em equipe,
bem como propor melhorias nos processos de compras e licitações, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns;
conduta: modo de agir e de se conduzir no desempenho das respectivas atribuições, de
forma a criar um bom ambiente de trabalho, chegando a um melhor resultado.
capacitação: participar, a cada seis meses, de cursos de capacitação, disponibilizados ou
não pela Prefeitura, buscando atualizar o conhecimento nas áreas de Licitações, Compras, assim
como o aperfeiçoamento do trabalho.
A aferição dos pontos alcançados pelo servidor competirá à Chefia
Imediata ou Chefia Superior.
Fica fixado o valor máximo de R$700,00 (setecentos reais) mensais para o Prêmio
de Incentivo à Produção, que será pago na seguinte proporção:
Fica fixado o valor máximo de R$1.000,00 (mil reais) mensais
para o Prêmio de Incentivo à Produção, que será pago na seguinte
proporção.
50% (cinquenta por cento) será devido em razão da pontuação obtida no critério a que
se refere a alínea “a” do inciso II do art. 3º;
40% (quarenta por cento) será devido em razão da soma da pontuação obtida nos
critérios a que se refere a alínea “b” do inciso II do art. 3º.
10% (dez por cento) será devido em razão da soma da pontuação obtida nos critérios a
que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º.
O pagamento do prêmio de incentivo à produção fica condicionado à
apuração e aos limites impostos pela Constituição Federal e pelos
artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O pagamento do prêmio de incentivo à produção fica condicionado à
apuração e aos limites impostos pela Constituição Federal e pelos
artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O valor fixado para o Prêmio de Incentivo à Produção será devido conforme a
pontuação obtida pelo servidor na avaliação citada no inciso II do art. 2º desta lei.
É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.
O servidor que ultrapassar a pontuação máxima de produtividade perceberá o Prêmio
considerando somente o parâmetro máximo estabelecido, conforme previsão do art. 4º desta Lei.
A pontuação inferior a 70% (setenta por cento) do total de pontos distribuídos não
contará para efeitos de percepção do Prêmio de Incentivo à Produção que cuida esta Lei.
Não será devido o Prêmio de Incentivo à Produção ao servidor que estiver afastado
de suas funções, por qualquer motivo, ainda que o afastamento seja justificado e tenha caráter
eventual, transitório ou temporário, exceto nos casos previstos nesta lei.
Em caso de afastamentos e licenças consideradas como de efetivo
exercício previstas no art. 64 da Lei 1.321/1991, sem prejuízo da remuneração, o servidor terá
direito ao Prêmio de Incentivo à Produção.
Serão descontados no mês subsequente os pontos que vierem a ser invalidados por
decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para o cálculo do Prêmio de
Incentivo à Produção quando:
indevidamente atribuídos;
decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados;
decorrentes de tarefas não concluídas no prazo legal, regulamentar ou aquele
estabelecido pela autoridade.
Além do desconto dos pontos na forma dos incisos I a II deste artigo,
serão ressarcidos os valores indevidamente pagos.
Sujeitam-se às responsabilidades cabíveis, o servidor lotado na Gerência de
Licitações, Compras e Gestão de Contratos a que se refere o art. 1º desta lei ou a autoridade superior, conforme o caso, que comprovadamente:
usar de artifícios para auferir pontos;
atribuir pontos indevidamente;
deixar de tratar com urbanidade os licitantes.
Quando a tarefa for executada em conjunto, cada servidor em exercício na Gerência
de Licitações, Compras e Gestão de Contratos, a que se refere o art.1º desta lei terá atribuído
para si o total de pontos apurados para a atividade.
Os trabalhos do setor deverão ser distribuídos de forma equitativa e
diversificada entre os servidores lotados na Gerência de Licitações, Compras e Gestão de
Contratos a que se refere o art. 1º desta lei, evitando disparidades quanto à apuração do Prêmio
de Incentivo à Produção.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores ocupantes dos cargos efetivos,
cargos comissionados e funções públicas inerentes exclusivamente à área de competência de
Licitações, Compras e Gestão de Contratos, cuja exigência seja nível médio e/ou superior.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento do exercício de 2.022, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2.022.