Lei Ordinária-EXEC nº 2.962, de 14 de dezembro de 2023
Fica alterado o caput do art. 4º da Lei 2.834, de 10 de novembro de 2.021, o qual
passará a ter a seguinte redação:
Fica fixado o valor máximo de R$1.000,00 (mil reais) mensais
para o Prêmio de Incentivo à Produção, que será pago na seguinte
proporção.
O pagamento do prêmio de incentivo à produção fica condicionado à
apuração e aos limites impostos pela Constituição Federal e pelos
artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O pagamento do prêmio de incentivo à produção fica condicionado à
apuração e aos limites impostos pela Constituição Federal e pelos
artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.