Lei Complementar nº 15, de 09 de abril de 2010
Art. 1º.
O §9 do art 110 do Código Tributário Municipal - CTM, instituído pela Lei n° 1.950, de 30 de dezembro de 2.003, cuja redação atual foi determinada pela Lei Complementar n° 13/2009, passa vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
§9 O ISSQN incide sobre serviço prestado sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste em função de cada atividade profissional exercida, na seguinte periodicidade e à razão de:
I - atividade profissional de nível superior, lançamento trimestral, ................. R$100,00;
II - demais atividades profissionais, lançamento anual, .................. R$68,84.'' (NR)
Art. 2º.
Fica revogado o §3 do art118. Código Tributário Municipal - CTM, instituído pela Lei n° Lei 1.950, de 30 de dezembro de 2.003, cuja redação atual foi determinada pela Lei Complementar n° 13/2009.
Art. 3º.
O art.124 Código Tributário Municipal - CTM, instituído pela Lei n° Lei 1.950, de 30 de dezembro de 2.003, cuja redação atual foi determinada pela Lei Complementar n°13/2009, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do art.124-A:
Art. 124.
O lançamento de oficio para os profissionais autônomos, de que trata o inciso II do §9 do art.110, será feito com base nos dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, e o imposto deverá ser recolhido até o dia 31 de março de cada ano de seu lançamento anual ou nos prazos a serem definidos por regulamento.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.