Lei Complementar nº 52, de 12 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Ficam alterados a alínea “a” do inciso III do art. 99, arts. 212 a 215 e a Tabela XIII,
todos da Lei 1.950/03, Código Tributário Municipal, e acrescido o art. 213-A à mesma lei, que
passarão a vigorar com a seguinte redação:
a)
de coleta e remoção de lixo comum.
Art. 210.
A Taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar – TCL tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços coleta e remoção de lixo comum, produzido em
residências e equiparados.
Art. 211.
A TCL será cobrada à parte para fins de coleta de lixo hospitalar nos locais
beneficiados pela coleta de lixo especial, visando o melhor acondicionamento dos materiais
nocivos à saúde humana, nos termos da lei federal específica
Art. 212.
O Contribuinte da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
do imóvel, edificado ou não, localizado em bairro beneficiado pelos serviços descritos no artigo
anterior.
Art. 213.
A TCL será calculada de conformidade com Tabela anexa a esta Lei, e poderá
ser lançada anualmente e notificada com a cobrança do IPTU
Parágrafo único
Mediante a cobrança de preços públicos que cubram os custos, o
município poderá estabelecer o serviço de coleta em áreas rurais, semiurbanas ou de expansão
urbana.
Art. 2º.
Fica alterado o quadro denominado “Taxas de Emolumentos e Expedientes”,
constante da Tabela XIV da lei 1.950/03, Código Tributário Municipal, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
I – Protocolos de requerimentos, petições e similares, que não capitulados nas alíneas a e b do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição da República, por folha | R$ 8,79 |
II – Termos de Responsabilidade, por unidade | R$ 7,30 |
III – Certidões não capituladas nas alíneas a e b do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição da República, por folha | R$ 29,12 |
IV – Atestados não capitulados nas alíneas a e b do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição da República, por folha | R$ 7,31 |
V – Vistoria para movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora | R$ 135,06 |
VI – Vistoria para execução de atividade extrativa | R$ 202,64 |
VII – Vistoria para realização de shows, feiras, eventos e similares em logradouro público, com fins comerciais, excluídas as entidades Beneficentes, educacionais e culturais | R$ 233,14 |
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.