Requerimento nº 139 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2023
Número
139
Data de Apresentação
07/08/2023
Número do Protocolo
194
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Requer, na pessoa do chefe do Executivo Municipal, que seja informado acerca das declarações presentes no Memorando. Nº 88/2023/SMMA e respectivos anexos.
É fato que, por meio do Of. Nº 41/2023, realizado por estes gabinetes, foram solicitadas informações correlatas a processos administrativos e licenças ambientais que envolvem um risco de implementação de Bom Despacho como sede do Consórcio do CIAS CENTRO OESTE.
Sabe-se que o lixão de Bom Despacho é um dos problemas sociais, ambientais e econômicos mais críticos e sensíveis. Para tanto, é necessário um estudo técnico que possa potencializar e viabilizar qualquer intervenção do Poder Público para a resolução deste problema.
A Lei nº. 12.305/10, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), apresentou um avanço político na gestão dos resíduos sólidos no Brasil, pois apresenta o cumprimento de diretrizes, metas para a gestão dos resíduos sólidos nos municípios.
Ainda a PNRS trouxe regulamentação para a gestão integrada de resíduos sólidos, apresenta alguns conceitos em seu artigo 3º, que são bastante relevantes para a compreensão do tema, como exemplificação lê-se;
• Destinação final ambientalmente adequada inclui a reutilização, a reciclagem, a composta-gem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações possíveis e admiti-das pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), Sistema Nacional de Vigilân-cia Sanitária (SNVS) e o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SU-ASA), observando normas operacionais específicas, buscando evitar danos ou riscos à saú-de pública e à segurança e minimizar os impactos ambientais adversos;
Dessa maneira, foi apresentado aos vereadores subscritores documentação anexa para embasar a respectiva resposta.
Assim, quanto a Cessão de Uso de Terreno pelo Munícipio com o objetivo de instalação da Empresa de Beneficiamento de RCC, Triagem e Transbordo de RSU foi demonstrado o termo de abertura seguido respectivamente de um relatório técnico da situação da destinação de resíduos no município, pois bem, diante dos fatos é imprescindível solicitar informações complementares, das quais passo a citar;
• Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) regulamentados pela Resolução do CONAMA 001/1986 exigidos no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar riscos ambientais potenciais;
• Aprovação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
• Parecer jurídico demonstrando, cabalmente, que a cessão em causa não ofende o termo de doação do terreno (Antiga FEBEM);
• Minuta do contrato especificando as responsabilidades da empresa e as cláusulas punitivas em caso de descumprimento;
• Garantia de empregos que será gerado;
• Proteção dos interesses dos atuais catadores e também da cooperativa de catadores e qual o planejamento de relocação.
É fato que, por meio do Of. Nº 41/2023, realizado por estes gabinetes, foram solicitadas informações correlatas a processos administrativos e licenças ambientais que envolvem um risco de implementação de Bom Despacho como sede do Consórcio do CIAS CENTRO OESTE.
Sabe-se que o lixão de Bom Despacho é um dos problemas sociais, ambientais e econômicos mais críticos e sensíveis. Para tanto, é necessário um estudo técnico que possa potencializar e viabilizar qualquer intervenção do Poder Público para a resolução deste problema.
A Lei nº. 12.305/10, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), apresentou um avanço político na gestão dos resíduos sólidos no Brasil, pois apresenta o cumprimento de diretrizes, metas para a gestão dos resíduos sólidos nos municípios.
Ainda a PNRS trouxe regulamentação para a gestão integrada de resíduos sólidos, apresenta alguns conceitos em seu artigo 3º, que são bastante relevantes para a compreensão do tema, como exemplificação lê-se;
• Destinação final ambientalmente adequada inclui a reutilização, a reciclagem, a composta-gem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações possíveis e admiti-das pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), Sistema Nacional de Vigilân-cia Sanitária (SNVS) e o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SU-ASA), observando normas operacionais específicas, buscando evitar danos ou riscos à saú-de pública e à segurança e minimizar os impactos ambientais adversos;
Dessa maneira, foi apresentado aos vereadores subscritores documentação anexa para embasar a respectiva resposta.
Assim, quanto a Cessão de Uso de Terreno pelo Munícipio com o objetivo de instalação da Empresa de Beneficiamento de RCC, Triagem e Transbordo de RSU foi demonstrado o termo de abertura seguido respectivamente de um relatório técnico da situação da destinação de resíduos no município, pois bem, diante dos fatos é imprescindível solicitar informações complementares, das quais passo a citar;
• Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) regulamentados pela Resolução do CONAMA 001/1986 exigidos no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar riscos ambientais potenciais;
• Aprovação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
• Parecer jurídico demonstrando, cabalmente, que a cessão em causa não ofende o termo de doação do terreno (Antiga FEBEM);
• Minuta do contrato especificando as responsabilidades da empresa e as cláusulas punitivas em caso de descumprimento;
• Garantia de empregos que será gerado;
• Proteção dos interesses dos atuais catadores e também da cooperativa de catadores e qual o planejamento de relocação.
Indexação
informações processos administrativos
Observação