Requerimento nº 105 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2023
Número
105
Data de Apresentação
15/05/2023
Número do Protocolo
148
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O vereador subscritor recebeu uma demanda pública referente a existência de apenas um banheiro (de uso comum) na Farmacinha, localizada na Rua Juca Rufino, nº 525, esquina com a Avenida Dr. Roberto, no Novo São José. Segundo informações repassadas pelo demandante, existe apenas uma instalação sanitária que é de uso comum para ambos os gêneros, descumprindo, desse modo, a legislação e exigência municipal.
Consoante estudos das normas municipais e com base na Lei Complementar nº 35, de 22 de dezembro de 2014 (Código de Obras), em seus artigos 70 e 71, é obrigatória a existência de sanitário de uso comum ao pavimento, separadas por sexo, para salas comerciais:
Art. 70 É obrigatória a existência de sanitário de uso comum ao pavimento, separadas por sexo, para as lojas e escritórios.
Parágrafo único. As edificações comerciais e de serviços cujos pavimentos não estejam divididos em salas terão conjunto de instalações sanitárias separadas para cada sexo, na proporção de um vaso e um lavatório, em cada instalação sanitária, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) da área construída ou fração por pavimento.
Art. 71 As instalações sanitárias privativas serão obrigatórias para áreas de escritório ou loja superiores a 20,00 m² (vinte metros quadrados), quando a loja não estiver situada em galerias comerciais, devendo ser compostas de, no mínimo, um vaso e um lavatório (LC 35/2014).
Desse modo, diante da questão apresentada e da obrigatoriedade presente na Lei Complementar nº 35/2014, questiona-se:
1) Tendo em vista a exigência legal, por que a prefeitura ainda não disponibilizou os 02 banheiros na Farmacinha?
2) Todos os locais de atendimento ao público municipal dispõem de 02 banheiros e seguem as exigências legais?
Consoante estudos das normas municipais e com base na Lei Complementar nº 35, de 22 de dezembro de 2014 (Código de Obras), em seus artigos 70 e 71, é obrigatória a existência de sanitário de uso comum ao pavimento, separadas por sexo, para salas comerciais:
Art. 70 É obrigatória a existência de sanitário de uso comum ao pavimento, separadas por sexo, para as lojas e escritórios.
Parágrafo único. As edificações comerciais e de serviços cujos pavimentos não estejam divididos em salas terão conjunto de instalações sanitárias separadas para cada sexo, na proporção de um vaso e um lavatório, em cada instalação sanitária, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) da área construída ou fração por pavimento.
Art. 71 As instalações sanitárias privativas serão obrigatórias para áreas de escritório ou loja superiores a 20,00 m² (vinte metros quadrados), quando a loja não estiver situada em galerias comerciais, devendo ser compostas de, no mínimo, um vaso e um lavatório (LC 35/2014).
Desse modo, diante da questão apresentada e da obrigatoriedade presente na Lei Complementar nº 35/2014, questiona-se:
1) Tendo em vista a exigência legal, por que a prefeitura ainda não disponibilizou os 02 banheiros na Farmacinha?
2) Todos os locais de atendimento ao público municipal dispõem de 02 banheiros e seguem as exigências legais?
Indexação
farmacinha juca rufino
Observação