Requerimento nº 184 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2022
Número
184
Data de Apresentação
07/11/2022
Número do Protocolo
226
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
As Vereadoras subscritoras, com assento nesta Casa Legislativa, amparadas nos arts. 145, 146 e 148 do Regimento Interno e no art. 71 da Lei Orgânica Municipal, vêm perante Vossa Excelência solicitar que o presente requerimento seja submetido ao plenário e, caso aprovado, seja enviado à Secretaria da Educação, nos seguintes termos:
Que sejam enviadas as seguintes informações e documentação sobre o Plano Municipal de Educação e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município:
- Por qual razão o Poder Executivo Municipal não revisou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município e não está atendendo as metas previstas no Plano Municipal de Educação, uma vez que é direito dos profissionais da classe?
- Por qual razão a minuta que foi elaborada e entregue pelos profissionais do magistério ainda não foi analisada e atendida para a atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município?
- Envio de cópia do projeto referente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município que foi elaborado pela Comissão nomeada através Portaria 06/2017/SME.
JUSTIFICATIVA:
O art. 6º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Visando atender a norma o então Prefeito Haroldo Queiroz sancionou a Lei complementar nº 10, de 6 de agosto de 2009, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho. Porém, a Lei municipal citada deveria ter passado por uma reformulação em junho de 2017, conforme previsto no Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 2.493, de 24 de junho de 2.015.
Buscando atender a determinação legal em 2017 foi nomeada pelo Poder Executivo uma comissão de estudo e revisão do plano através da Portaria 06/2017/SME (anexa), de 8 de março de 2.017. A Comissão trabalhou por meses e entregou uma proposta de alteração no dia 13 de julho de 2017 para o Prefeito à época, o Excelentíssimo Senhor Fernando Cabral, mas não foi aprovada em seu mandato. O atual Prefeito tomou conhecimento do projeto e elogiou muito a proposta, dizendo que o trabalho foi muito bem feito e amparado pelo princípio da legalidade. Porém, continuou parado, sob a alegação de ser necessário aprová-lo juntamente com o plano de carreira dos demais servidores.
É perceptível que o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério é falho e não garante todos os direitos dos profissionais da classe. Sua alteração precisa acontecer de maneira democrática, com a participação de todos interessados, mas não é o que acontece, pois, para piorar a situação, vários dispositivos da Lei Complementar nº 10/2009 foram alterados de maneira inadequada, apenas com o intuito de atender aos interesses dos administradores, facilitando que sejam burlados os direitos dos profissionais. A Lei mencionada já foi inclusive alterada diversas vezes na atual administração.
Legislações nacionais e municipais fazem previsão de revisão e reformulação dos Estatutos e Planos de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério das redes municipais conforme abaixo:
• O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 2014 - 2024, documento referência para a colaboração entre a União, os Estados e Municípios traça na meta 18 o dever de assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
• A Lei Municipal nº 2.493, de 24 de junho de 2.015 que aprova o Plano Municipal de Educação de Bom Despacho-MG prevê na Meta 17 a valorização dos (as) profissionais do magistério da rede pública municipal de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE - Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, ou seja, até 25 de junho de 2020. Na estratégia 17.3 determina a revisão no âmbito do município, o plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, adequando a jornada de trabalho especifica do cargo. Na meta 18, o município deve assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a reformulação ou construção de um novo plano de Carreira para os (as) profissionais da educação básica da Rede Municipal de ensino, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Ou seja, a reformulação deveria ter acontecido até 24 de junho de 2.017.
A situação é grave. Desta forma, as informações e documentação requeridas subsidiarão os trabalhos das vereadoras subscritoras.
Que sejam enviadas as seguintes informações e documentação sobre o Plano Municipal de Educação e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município:
- Por qual razão o Poder Executivo Municipal não revisou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município e não está atendendo as metas previstas no Plano Municipal de Educação, uma vez que é direito dos profissionais da classe?
- Por qual razão a minuta que foi elaborada e entregue pelos profissionais do magistério ainda não foi analisada e atendida para a atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município?
- Envio de cópia do projeto referente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município que foi elaborado pela Comissão nomeada através Portaria 06/2017/SME.
JUSTIFICATIVA:
O art. 6º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Visando atender a norma o então Prefeito Haroldo Queiroz sancionou a Lei complementar nº 10, de 6 de agosto de 2009, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Bom Despacho. Porém, a Lei municipal citada deveria ter passado por uma reformulação em junho de 2017, conforme previsto no Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 2.493, de 24 de junho de 2.015.
Buscando atender a determinação legal em 2017 foi nomeada pelo Poder Executivo uma comissão de estudo e revisão do plano através da Portaria 06/2017/SME (anexa), de 8 de março de 2.017. A Comissão trabalhou por meses e entregou uma proposta de alteração no dia 13 de julho de 2017 para o Prefeito à época, o Excelentíssimo Senhor Fernando Cabral, mas não foi aprovada em seu mandato. O atual Prefeito tomou conhecimento do projeto e elogiou muito a proposta, dizendo que o trabalho foi muito bem feito e amparado pelo princípio da legalidade. Porém, continuou parado, sob a alegação de ser necessário aprová-lo juntamente com o plano de carreira dos demais servidores.
É perceptível que o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério é falho e não garante todos os direitos dos profissionais da classe. Sua alteração precisa acontecer de maneira democrática, com a participação de todos interessados, mas não é o que acontece, pois, para piorar a situação, vários dispositivos da Lei Complementar nº 10/2009 foram alterados de maneira inadequada, apenas com o intuito de atender aos interesses dos administradores, facilitando que sejam burlados os direitos dos profissionais. A Lei mencionada já foi inclusive alterada diversas vezes na atual administração.
Legislações nacionais e municipais fazem previsão de revisão e reformulação dos Estatutos e Planos de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério das redes municipais conforme abaixo:
• O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 2014 - 2024, documento referência para a colaboração entre a União, os Estados e Municípios traça na meta 18 o dever de assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
• A Lei Municipal nº 2.493, de 24 de junho de 2.015 que aprova o Plano Municipal de Educação de Bom Despacho-MG prevê na Meta 17 a valorização dos (as) profissionais do magistério da rede pública municipal de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE - Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, ou seja, até 25 de junho de 2020. Na estratégia 17.3 determina a revisão no âmbito do município, o plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, adequando a jornada de trabalho especifica do cargo. Na meta 18, o município deve assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a reformulação ou construção de um novo plano de Carreira para os (as) profissionais da educação básica da Rede Municipal de ensino, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Ou seja, a reformulação deveria ter acontecido até 24 de junho de 2.017.
A situação é grave. Desta forma, as informações e documentação requeridas subsidiarão os trabalhos das vereadoras subscritoras.
Indexação
plano cargos carreira remuneração magistério
Observação