Indicação nº 95 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2021
Número
95
Data de Apresentação
22/03/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indica a Secretaria da Fazenda que seja providenciada a isenção tributária do ente municipal às pessoas com deficiência e com doenças graves, de forma que existe previsão legal e legislação municipal precedente da cidade de Arcos/MG, respectivamente, neste sentido (documento anexo). Justificativa: Com fulcro no princípio da simetria constitucional, conceito de pessoa com deficiência está no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004 passando a pessoa com deficiência ser definida nos seguintes termos: Art 5º (...) §1º (...):
Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
Indexação
deficiência Arcos paraplegia
Observação