Indicação nº 378 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2020
Número
378
Data de Apresentação
31/08/2020
Número do Protocolo
149
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Que seja realizado um estudo para avaliar o custo benefício de se criar no município de Bom Despacho a Guarda Municipal.
Muito se discute sobre os prós e contras de se criar uma guarda municipal.
Antes de se criar um serviço, principalmente aqueles de natureza facultativa, o bom administrador deverá determinar o levantamento dos gastos e benefícios que dele advirão.
Sabemos que a guarda municipal poderá auxiliar as forças de segurança obrigatórias(Polícia Federal, Polícias Militares, Polícias Civis, etc) no combate a violência, pois lhes são permitidas atividades de controle do trânsito, função preventiva na segurança de escolas, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, estádios de futebol, proteção de patrimonio público e outros. Enquanto as guardas municipais realizam estas atividades, os policiais terão maior disponibilidade e mobilidade para combater a criminalidade.
Apesar de muitos municípios terem optado por criar suas guardas municipais, esperançosos de que poderiam responder aos anseios da sociedade em termos de redução na criminalidade, o fizeram sem avaliação de eficiencia e impacto. Após criada a guarda municipal, perceberão que esta iniciativa foi inócua e que estão diante de um enorme gasto orçamentário, sem contudo, reduzir a sensação de insegurança da população, e ainda, se veem incapazes de cumprir os serviços obrigatoriamente impostos ao município: saúde, educação, entre outros.
Não podemos nos esquecer que a criação de uma guarda municipal, por si só, não resolverá a adversidade da segurança pública, uma vez que o espaço territorial e a escassez de recurso poderá impossibilitar uma gestão de qualidade com investimento, capacitação, infraestrutura, e outros fatores que garanta um serviço de qualidade.
Importante salientar que a criação de guardas municipais, com o escopo de proteger bens, serviços e instalações, como dispuser a lei, é uma faculdade dos municípios, conforme se depreende da Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§8 Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Por isso, solicito que seja realizado um estudo quanto a oportunidade e a conveniencia de sua criação, como forma de proporcionar a população de Bom Despacho um serviço de qualidade e que efetivamente contribua na redução da criminalidade urbana, fortalecendo as comunidades locais, especialmente na prevenção situacional que possibilita a redução de oportunidade de ocorrencia de crimes.
Muito se discute sobre os prós e contras de se criar uma guarda municipal.
Antes de se criar um serviço, principalmente aqueles de natureza facultativa, o bom administrador deverá determinar o levantamento dos gastos e benefícios que dele advirão.
Sabemos que a guarda municipal poderá auxiliar as forças de segurança obrigatórias(Polícia Federal, Polícias Militares, Polícias Civis, etc) no combate a violência, pois lhes são permitidas atividades de controle do trânsito, função preventiva na segurança de escolas, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, estádios de futebol, proteção de patrimonio público e outros. Enquanto as guardas municipais realizam estas atividades, os policiais terão maior disponibilidade e mobilidade para combater a criminalidade.
Apesar de muitos municípios terem optado por criar suas guardas municipais, esperançosos de que poderiam responder aos anseios da sociedade em termos de redução na criminalidade, o fizeram sem avaliação de eficiencia e impacto. Após criada a guarda municipal, perceberão que esta iniciativa foi inócua e que estão diante de um enorme gasto orçamentário, sem contudo, reduzir a sensação de insegurança da população, e ainda, se veem incapazes de cumprir os serviços obrigatoriamente impostos ao município: saúde, educação, entre outros.
Não podemos nos esquecer que a criação de uma guarda municipal, por si só, não resolverá a adversidade da segurança pública, uma vez que o espaço territorial e a escassez de recurso poderá impossibilitar uma gestão de qualidade com investimento, capacitação, infraestrutura, e outros fatores que garanta um serviço de qualidade.
Importante salientar que a criação de guardas municipais, com o escopo de proteger bens, serviços e instalações, como dispuser a lei, é uma faculdade dos municípios, conforme se depreende da Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§8 Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Por isso, solicito que seja realizado um estudo quanto a oportunidade e a conveniencia de sua criação, como forma de proporcionar a população de Bom Despacho um serviço de qualidade e que efetivamente contribua na redução da criminalidade urbana, fortalecendo as comunidades locais, especialmente na prevenção situacional que possibilita a redução de oportunidade de ocorrencia de crimes.
Indexação
PATRIMÔNIO POLÍCIA COMBATE
Observação