Indicação nº 378 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2020

Número

378

Data de Apresentação

31/08/2020

Número do Protocolo

149

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Que seja realizado um estudo para avaliar o custo benefício de se criar no município de Bom Despacho a Guarda Municipal.


    Muito se discute sobre os prós e contras de se criar uma guarda municipal.

    Antes de se criar um serviço, principalmente aqueles de natureza facultativa, o bom administrador deverá determinar o levantamento dos gastos e benefícios que dele advirão.

    Sabemos que a guarda municipal poderá auxiliar as forças de segurança obrigatórias(Polícia Federal, Polícias Militares, Polícias Civis, etc) no combate a violência, pois lhes são permitidas atividades de controle do trânsito, função preventiva na segurança de escolas, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, estádios de futebol, proteção de patrimonio público e outros. Enquanto as guardas municipais realizam estas atividades, os policiais terão maior disponibilidade e mobilidade para combater a criminalidade.

    Apesar de muitos municípios terem optado por criar suas guardas municipais, esperançosos de que poderiam responder aos anseios da sociedade em termos de redução na criminalidade, o fizeram sem avaliação de eficiencia e impacto. Após criada a guarda municipal, perceberão que esta iniciativa foi inócua e que estão diante de um enorme gasto orçamentário, sem contudo, reduzir a sensação de insegurança da população, e ainda, se veem incapazes de cumprir os serviços obrigatoriamente impostos ao município: saúde, educação, entre outros.

    Não podemos nos esquecer que a criação de uma guarda municipal, por si só, não resolverá a adversidade da segurança pública, uma vez que o espaço territorial e a escassez de recurso poderá impossibilitar uma gestão de qualidade com investimento, capacitação, infraestrutura, e outros fatores que garanta um serviço de qualidade.

    Importante salientar que a criação de guardas municipais, com o escopo de proteger bens, serviços e instalações, como dispuser a lei, é uma faculdade dos municípios, conforme se depreende da Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º:
    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    §8 Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Por isso, solicito que seja realizado um estudo quanto a oportunidade e a conveniencia de sua criação, como forma de proporcionar a população de Bom Despacho um serviço de qualidade e que efetivamente contribua na redução da criminalidade urbana, fortalecendo as comunidades locais, especialmente na prevenção situacional que possibilita a redução de oportunidade de ocorrencia de crimes.

    Indexação

    PATRIMÔNIO POLÍCIA COMBATE

    Observação

    Protocolo: 149/2020, Data Protocolo: 02/09/2020 - Horário: 13:12:15
    Data Votação: 31 de Agosto de 2020