Indicação nº 377 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2020
Número
377
Data de Apresentação
31/08/2020
Número do Protocolo
148
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
INDICAÇÃO
Que sejam realizados estudos que busquem alternativas de fonte de renda emergencial à categoria dos transportadores escolares de Bom Dspacho, verificando inclusive, a possibilidade de conceder autorização para que os veículos do Transporte Escolar, regularmente permissionados, realizem transporte público auternativo durante o período da pandemia do Covid 19.
JUSTIFICATIVA
No dia 11 de março deste ano, as autoridades públicas municipais e estaduais declararam a suspensão das aulas presenciais nas redes pública e privadas de educação básica até o nível superior, desde a decretação da pandemia de COVID-19 pela OMS, sem nenhuma previsão concreta de retorno as atividades de aulas presenciais
Não é segredo para ninguem, que esta classe está recorrendo aos órgãos públicos solicitando auxílio, o qual poderia se dar através da realização de serviços de transporte de passageiros no âmbito municipal, de forma emergencial, tendo em vista que as concessionárias deste serviço alegam prejuízos e dificuldades em sua execução, ocasionando inclusive escassez de linhas em horários intermediários, ausência de transporte em alguns bairros da cidade e superlotação em horários de pico.
A autorização para realização de tais serviços pelos transportadores escolares não acarretará custo adicional ao Município e possibilitará uma melhor prestação de serviço de transporte público e uma fonte de renda à categoria de transportadores escolares até que possam retornar as suas atividades.
Em pesquisa realizada, percebo que alguns municípios estão regulamentando tal autorização através de lei, cuja iniciativa se deu por parlamentares a exemplo de Curitiba, Santa Luzia, e outras, no entanto, entendo que caso tal projeto fosse apresentado por mim haveria vício de iniciativa, motivo pelo qual encaminho um anteprojeto para análise.
ANTEPROJETO DE LEI.
Lei xxxxx, de 31 de agosto de 2020.
Dispõe sobre a autorização para veículos do Transporte Escolar Urbano, regularmente permissionados, realizarem transporte alternativo no Município de Bom Despacho durnte o período da pandemia do Covid-19.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam autorizados veículos do transporte Escolar Urbano, regularmente permissionados, realizarem transporte alternativo no município de Bom Despacho, durante o período de pandemia relacionado ao Covid-19.
Art. 2º Os veículos do Transporte Escolar Urbano, devidamente vistoriados e cadastrados nos respectivos orgãos municipais, ficam autorizados a realizar o transporte de passageiros, respeitadas as normas pré-estabelecidas para evitar a propagação do Covid 19.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei nos aspectos operacionais e administrativos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 31 de agosto de 2020.
Que sejam realizados estudos que busquem alternativas de fonte de renda emergencial à categoria dos transportadores escolares de Bom Dspacho, verificando inclusive, a possibilidade de conceder autorização para que os veículos do Transporte Escolar, regularmente permissionados, realizem transporte público auternativo durante o período da pandemia do Covid 19.
JUSTIFICATIVA
No dia 11 de março deste ano, as autoridades públicas municipais e estaduais declararam a suspensão das aulas presenciais nas redes pública e privadas de educação básica até o nível superior, desde a decretação da pandemia de COVID-19 pela OMS, sem nenhuma previsão concreta de retorno as atividades de aulas presenciais
Não é segredo para ninguem, que esta classe está recorrendo aos órgãos públicos solicitando auxílio, o qual poderia se dar através da realização de serviços de transporte de passageiros no âmbito municipal, de forma emergencial, tendo em vista que as concessionárias deste serviço alegam prejuízos e dificuldades em sua execução, ocasionando inclusive escassez de linhas em horários intermediários, ausência de transporte em alguns bairros da cidade e superlotação em horários de pico.
A autorização para realização de tais serviços pelos transportadores escolares não acarretará custo adicional ao Município e possibilitará uma melhor prestação de serviço de transporte público e uma fonte de renda à categoria de transportadores escolares até que possam retornar as suas atividades.
Em pesquisa realizada, percebo que alguns municípios estão regulamentando tal autorização através de lei, cuja iniciativa se deu por parlamentares a exemplo de Curitiba, Santa Luzia, e outras, no entanto, entendo que caso tal projeto fosse apresentado por mim haveria vício de iniciativa, motivo pelo qual encaminho um anteprojeto para análise.
ANTEPROJETO DE LEI.
Lei xxxxx, de 31 de agosto de 2020.
Dispõe sobre a autorização para veículos do Transporte Escolar Urbano, regularmente permissionados, realizarem transporte alternativo no Município de Bom Despacho durnte o período da pandemia do Covid-19.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam autorizados veículos do transporte Escolar Urbano, regularmente permissionados, realizarem transporte alternativo no município de Bom Despacho, durante o período de pandemia relacionado ao Covid-19.
Art. 2º Os veículos do Transporte Escolar Urbano, devidamente vistoriados e cadastrados nos respectivos orgãos municipais, ficam autorizados a realizar o transporte de passageiros, respeitadas as normas pré-estabelecidas para evitar a propagação do Covid 19.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei nos aspectos operacionais e administrativos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 31 de agosto de 2020.
Indexação
permissionados covid alternativo
Observação