Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 06 de fevereiro de 2012
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
Ficam acrescentados ao art. 39 da Lei Orgânica do Município os §§ 6° - inciso I, II e 7° - inciso I e II - letra a:
§ 6º
Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos da legislação federal.
I
–
Incorre na mesma proibição de que trata este parágrafo os detentores de mandato eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorização a abertura de processo por infringência a dispositivos da Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município de Bom Despacho.
II
–
Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não se encontra na situação de que trata este artigo.
§ 7º
Não poderá prestar serviço a órgãos e entidades do município os trabalhadores das empresas contratadas declaradas em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa a, pelo menos, uma das seguinte situações:
I
–
processo contra sua pessoa julgado procedente pela justiça eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político;
II
–
condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou a patrimônio público.
a)
Ficam as empresas a que se refere o caput deste parágrafo obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores que prestarão serviços ao Município não incorrem nas proibições de que trata este parágrafo.
Art. 2º.
Ficam acrescentados os seguintes artigos 12, 13 ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município:
Art. 12.
Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, ficam obrigados a apresentar ao setor de Recursos Humanos do órgão ou entidade ao qual estão ligados, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, declaração de que não incorrem nas proibições de que trata o parágrafo 6° do art. 39.
Art. 13.
As empresas contratadas pela administração direta e indireta do Município ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do Órgão ou Entidade com o qual mantém contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, declaração de que os trabalhadores que prestam serviços ao Município não incorrem nas proibições de que trata o parágrafo 7° do art. 39.
Art. 3º.
Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação.