Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 28 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

41

2009

28 de Setembro de 2009

"Modifica redação do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho e dá outras providências".

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EMENDA À LEI ORGÂNICA DE N°41/09

    "Modifica redação do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho e dá outras providências".
      A Mesa da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG, nos termos do §4°, artigo 72, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da mesma Lei Orgânica Municipal:
        Art. 1º. 
        Fica modificado o Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 31.   Os vereadores , o Vice-Prefeito, os ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findarem as respectivas funções, salvo nas situações previstas nos parágrafos subsequentes.
          § 1º   Executam-se da proibição do caput, os contratos que obedeçam a cláusula uniformes, como ainda, os que sejam derivados de procedimento licitatório, os quais deverão respeitar as normas legais que disciplinem a respeito.
          § 2º   Excetuam-se ainda da proibição de contratar, prevista no caput, desde que respeitada as normas legais e constitucionais a respeito de "nepotismo":
          a)   quando a contratação se fizer para exercício de funções públicas;
          b)   quando o contrato for relativo ao exercício de atividade acumuláveis, nos termos da Constituição Federal;
          c)   quando a contratação se fizer por prazo determinado, em caráter de urgência, nos termos da legislação municipal.
          § 3º   É impedido de contratar com o Poder Público Municipal de Bom Despacho, o Prefeito Municipal, bem como empresa que o mesmo faça parte como sócio, acionista ou em que exerça função de Direito ou representação.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO/MG, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E NOVE (28.09.2009).

               

              PRESIDENTE, Marcelo Marlúcio dos Santos

               

              VICE-PRESIDENTE, Carlos Roberto Gontijo

               

              SECRETÁRIO, Carlos Roberto do Couto