Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 28 de setembro de 2009
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 20 de março de 1990
Art. 1º.
Fica modificado o Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
Os vereadores , o Vice-Prefeito, os ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findarem as respectivas funções, salvo nas situações previstas nos parágrafos subsequentes.
§ 1º
Executam-se da proibição do caput, os contratos que obedeçam a cláusula uniformes, como ainda, os que sejam derivados de procedimento licitatório, os quais deverão respeitar as normas legais que disciplinem a respeito.
§ 2º
Excetuam-se ainda da proibição de contratar, prevista no caput, desde que respeitada as normas legais e constitucionais a respeito de "nepotismo":
a)
quando a contratação se fizer para exercício de funções públicas;
b)
quando o contrato for relativo ao exercício de atividade acumuláveis, nos termos da Constituição Federal;
c)
quando a contratação se fizer por prazo determinado, em caráter de urgência, nos termos da legislação municipal.
§ 3º
É impedido de contratar com o Poder Público Municipal de Bom Despacho, o Prefeito Municipal, bem como empresa que o mesmo faça parte como sócio, acionista ou em que exerça função de Direito ou representação.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.