Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 13 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

29

2005

13 de Junho de 2005

Altera o artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.

a A

EMANDA À LEI ORGÂNICA N°29/05

    Altera o artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
      A Mesa da Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos dos §4°, art. 72, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da mesma Lei Orgânica Municipal:
        Art. 1º. 
        O art. 41, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
          § 1º   Ressalva as nomeações ou designações condicionadas à habilitação em concurso público específico, é vedada a investidura em cargo de comissão, função de confiança ou contratação a título precário de cônjuge, companheiro e parentes consanguíneos, afins, por adoção, em linha reta, ou colateral até terceiro grau
          I  –  Do Prefeito, Vice-Prefeito;
          II  –  Dos Secretários ou Cargos com funções a ele equiparadas;
          III  –  Dos Exercentes de Cargo em Comissão e Função de Confiança;
          IV  –  Dos Membros do Poder Legislativo;
          V  –  Do Presidente, do Vice-Presidente ou de Diretor de Autarquia, fundação, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
          VI  –  Dos Dirigentes e Chefes de Entidades que recebam subvenção ou contribuição do Poder Executivo Municipal, ou que com este mantenham qualquer tipo de convênio que envolva repasse financeiro;
          § 2º   Os Atos de nomeação de Cargos de Comissão e função de Confiança, que se enquadrem na vedação imposta na presente emenda, deverão ser revogadas na data de entrada em vigência desta Emenda;
          § 3º   A não observância da norma imposta na presente emenda, importará em responsabilização administrativa do agente, sem prejuízo da instauração imediata de processo de cassação daqueles responsáveis pela manutenção ou contratação irregular, bem como das sanções cíveis e penais cabíveis.
          § 4º   É vedada a nomeação, para cargos em comissão, e a designação, para funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de todos os ocupantes de cargos ou funções públicos, previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do parágrafo 1° deste artigo, exceto quanto ao provimento de um cargo de secretário ou similar e a um cargo que não seja de secretário ou equivalente, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, que serão de livre escolha da autoridade competente, com referência na Lei 8.443, de 16.07.1992, Lei Orgânica do Tribunal de contas da União.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação.
            CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO/MG, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E CINCO (13.06.2005).

               

              PRESIDENTE, Joaquim Antônio de Souza - Vereador